ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REABERTURA DE DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 414/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE TESE REPETITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta, de forma clara e coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte.<br>2. A ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença enseja preclusão e impede que o executado, posteriormente, suscite matérias que deveriam ter sido deduzidas no momento oportuno, inclusive alegações de excesso de execução.<br>3. O poder geral de cautela do magistrado (art. 139, IV, do CPC) não autoriza a reabertura de discussão sobre cálculos já acobertados pela coisa julgada, sendo vedada nova deliberação judicial acerca de matéria decidida, mesmo que de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato.<br>4. Não é possível, em fase de cumprimento de sentença, reabrir debate sobre a aplicação ou superação de tese firmada em recurso repetitivo, tampouco utilizar o recurso especial como sucedâneo recursal para rediscutir a incidência de precedente vinculante, conforme orientação do STJ.<br>5. A reapreciação da suficiência dos cálculos e a verificação de eventual excesso de execução demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG (COPASA) contra decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível daquele Tribunal, assim ementado:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - PARTE EXEQUENTE - REAPRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS - INVIABILIDADE - EXCESSO NÃO DEMONSTRADO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA - RECURSO PROVIDO.<br>1. Não exercido o direito de impugnação ao cumprimento de sentença no momento processual adequado, conforme dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil, é inadmissível à parte executada se opor aos cálculos apresentados pelo exequente, pela incidência da preclusão.<br>2. O art. 507 do Código de Processo Civil estabelece que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."<br>3. Verificado que os cálculos exequendos se encontram em sintonia com o título judicial que se formou nos autos, não deve subsistir a decisão de primeiro grau que impôs à parte exequente a obrigação de readequar os valores.<br>4. Recurso provido. (e-STJ, fls. 525-530)<br>Os embargos de declaração opostos pela COPASA foram rejeitados (e-STJ, fls. 639-641).<br>Nas razões do agravo, COPASA apontou (1) que a decisão da Vice-Presidência do TJMG, ao inadmitir o recurso especial, incorreu em erro ao aplicar indevidamente os óbices sumulares, pois o apelo nobre não demandava reexame de provas (Súmula 7/STJ), tampouco padecia de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (2) que houve impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 283/STF; (3) que o acórdão estadual teria violado os arts. 1.022, 524, § 5º, 139, IV, 507 e 927, III, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e por não aplicar a tese firmada no REsp repetitivo 1.937.887/RJ (Tema 414/STJ); (4) que o valor apresentado pelo exequente goza apenas de presunção relativa, sendo cabível a atuação do magistrado com base no poder geral de cautela (art. 139, IV, do CPC) para determinar a realização de perícia técnica; (5) que o TJMG desconsiderou a superação (overruling) do Tema 414/STJ, julgada em 20/6/2024, circunstância que imporia a readequação do entendimento e a revisão dos cálculos apresentados pelo condomínio.<br>Houve contraminuta apresentada pelo CONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL GERSON DIAS (CONDOMÍNIO), sustentando que o agravo não merece prosperar, pois (i) o recurso especial era manifestamente incabível, (ii) o título executivo transitou em julgado, e (iii) não há omissão ou negativa de jurisdição a justificar a reapreciação da causa (e-STJ, fls. 796-823).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REABERTURA DE DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 414/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE TESE REPETITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta, de forma clara e coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte.<br>2. A ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença enseja preclusão e impede que o executado, posteriormente, suscite matérias que deveriam ter sido deduzidas no momento oportuno, inclusive alegações de excesso de execução.<br>3. O poder geral de cautela do magistrado (art. 139, IV, do CPC) não autoriza a reabertura de discussão sobre cálculos já acobertados pela coisa julgada, sendo vedada nova deliberação judicial acerca de matéria decidida, mesmo que de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato.<br>4. Não é possível, em fase de cumprimento de sentença, reabrir debate sobre a aplicação ou superação de tese firmada em recurso repetitivo, tampouco utilizar o recurso especial como sucedâneo recursal para rediscutir a incidência de precedente vinculante, conforme orientação do STJ.<br>5. A reapreciação da suficiência dos cálculos e a verificação de eventual excesso de execução demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, COPASA apontou (1) violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o TJMG teria deixado de se manifestar sobre as normas invocadas e sobre a aplicação da tese firmada no Recurso especial repetitivo nº 1.937.887/RJ; (2) violação dos arts. 524, § 5º, e 139, IV, do CPC, por entender que o julgador pode, de ofício, determinar a correção dos cálculos e a realização de perícia quando houver dúvida sobre o valor apresentado pelo CONDOMÍNIO; (3) violação do art. 507 do CPC e da Súmula 407/STJ, sustentando que não houve afronta à coisa julgada, pois a progressividade tarifária seria matéria de ordem pública e deveria prevalecer a tese do STJ; (4) violação do art. 927, III, do CPC, por inobservância à tese vinculante do REsp repetitivo 1.937.887/RJ (Tema 414/STJ), o qual, segundo alegou, teria fixado a metodologia correta para o cálculo das tarifas de água e esgoto; (5) sustentou, ainda, que, diante da superação da tese (overruling), no julgamento de 20/6/2024, seria imprescindível nova perícia para adequar os cálculos à orientação do STJ.<br>Houve contrarrazões apresentadas pelo CONDOMÍNIO, defendendo que não se pode conhecer do recurso, porque (i) a controvérsia foi decidida com base na preclusão e na coisa julgada, (ii) não há violação do art. 1.022 do CPC, e (iii) o Tema 414/STJ não se aplica à execução fundada em título transitado em julgado.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de cumprimento de sentença proposto por condomínio comercial contra a concessionária de serviços públicos COPASA, em razão da cobrança de tarifas de água e esgoto calculadas com base no número de unidades autônomas do edifício, e não no consumo efetivo.<br>Na fase de conhecimento, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, determinando que COPASA passasse a cobrar o consumo efetivo e devolvesse os valores pagos a maior nos cinco anos anteriores, com correção monetária e juros. Transitada em julgado a decisão, CONDOMÍNIO promoveu o cumprimento de sentença, apresentando cálculo do débito no valor de R$ 1.676.625,78 (um milhão, seiscentos e setenta e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos).<br>COPASA foi intimada, mas não apresentou impugnação no prazo do art. 525 do CPC. Somente após o bloqueio judicial de valores a COPASA apresentou exceção de pré-executividade, arguindo excesso de execução e pedindo readequação dos cálculos, o que foi rejeitado em primeiro grau.<br>Em agravo de instrumento, o TJMG reformou parcialmente a decisão, reconhecendo a preclusão e a coisa julgada, afastando qualquer reexame de valores, sob o fundamento de que COPASA perdeu o prazo para impugnar e que os cálculos observavam fielmente o título judicial.<br>A COPASA opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Daí sobreveio o recurso especial, inadmitido pelo Tribunal local sob o fundamento de incidência das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF e ausência de ofensa a dispositivo de lei federal, o que motivou o presente agravo em recurso especial.<br>Assim, o recurso busca, em síntese, reabrir discussão sobre a metodologia de cálculo e afastar a preclusão reconhecida no acórdão estadual, sob o pretexto de aplicação de tese superveniente do STJ.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às normas invocadas (art. 1.022 do CPC); (ii) é possível, mesmo após o trânsito em julgado e sem impugnação tempestiva, reabrir discussão sobre os cálculos do cumprimento de sentença; (iii) o julgador poderia, de ofício, determinar perícia para apurar eventual excesso de execução com base no poder geral de cautela (arts. 139, IV, e 524, § 5º, do CPC); e (iv) se o Tema 414/STJ (REsp 1.937.887/RJ) tem aplicação ao caso concreto, mesmo em fase de execução de título transitado em julgado.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>COPASA sustenta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão dos embargos de declaração teria sido omisso quanto às teses de presunção relativa do cálculo apresentado por CONDOMÍNIO (art. 524, § 5º, CPC), ao poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do CPC) e à aplicação do precedente qualificado firmado no REsp 1.937.887/RJ (Tema 414/STJ).<br>Não assiste razão a COPASA, pois o Tribunal local, ao rejeitar os embargos de declaração, enfrentou expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando que a matéria relativa à impugnação dos cálculos estava preclusa, uma vez que a COPASA não apresentou impugnação no prazo do art. 525 do CPC. Também destacou que os cálculos apresentados por CONDOMÍNIO se encontravam em conformidade com o título judicial transitado em julgado.<br>Logo, ainda que o acórdão não tenha examinado, ponto a ponto, os argumentos da parte, apresentou fundamentação suficiente e coerente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. O simples inconformismo da parte com o resultado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.<br>Precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS . 489, § 1º, E 1.022, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE . INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.498.485/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 30/9/2024, SEGUNDA TURMA, DJe 3/10/2024)<br>(2) Da impossibilidade de rediscutir cálculos já acobertados pela preclusão e pela coisa julgada<br>A COPASA sustenta que os valores apresentados pelo CONDOMÍNIO teriam presunção relativa e que o magistrado poderia, de ofício, determinar nova perícia com base no poder geral de cautela (arts. 139, IV, e 524, § 5º, do CPC).<br>Todavia, conforme consignado pelo acórdão recorrido, a COPASA deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação do cumprimento de sentença, não se valendo do art. 525 do CPC. Nessa hipótese, forma-se a preclusão temporal, que impede a rediscussão da matéria e a reapresentação de cálculos ou alegações de excesso de execução.<br>O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que, não apresentada impugnação tempestiva, o devedor não pode, posteriormente, suscitar matérias que deveriam ter sido deduzidas naquele momento, sob pena de violar a estabilidade da coisa julgada e a segurança jurídica.<br>Precedente:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCESSÃO DO BANCO EXECUTADO. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SUCESSOR. RECONHECIMENTO ANTERIOR. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE . PRECLUSÃO PARA O JUIZ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DELINEADO NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS PROVIDOS.<br>1 . O propósito recursal consiste em dirimir divergência a respeito da ocorrência de preclusão das questões de ordem pública que tenham sido objeto de decisão anterior, a ensejar a impossibilidade de nova deliberação judicial.<br>2. Em caráter preliminar, a similitude fática é mitigada, quando a divergência recair apenas sobre matéria eminentemente processual, bastando-se à caracterização da divergência que as decisões dissonantes proferidas nos acórdãos embargado e paradigma tenham-se dado em conjuntura semelhante - como ocorreu no presente caso, em que afastada a preclusão de questão de ordem pública quando exaurida a jurisdição ordinária, ao contrário do que se deu nos acórdãos paradigmas.<br>3. No mérito, afastou-se, no acórdão embargado, a preclusão para o julgador, acerca da legitimidade passiva do banco sucessor, sob as premissas de que a preclusão é sanção imposta apenas às partes e que, tendo as instâncias ordinárias adentrado no mérito dessa matéria supostamente preclusa, reabriu-se a jurisdição, permitindo ao juiz nova deliberação, sobretudo pelo seu caráter de ordem pública.<br>4. Todavia, além de equivocada a afirmativa do acórdão embargado - de que as instâncias ordinárias haviam reexaminado a legitimidade, quando, na verdade, somente o Juízo de primeiro grau o fez -, a conclusão de não ocorrência de preclusão para o juiz em torno das matérias de ordem pública dissentiu do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça disposto nos acórdãos paradigmas, na esteira de que "o fato de haver decisão anterior a respeito da legitimidade da ora recorrente impede nova apreciação do tema, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no AgRg no REsp n. 1 .479.351/RJ, DJe de 4/10/2016; e AgInt no AREsp n. 1.185 .653/RJ, DJe de 13/4/2018).<br>5. Em análise à base de dados da jurisprudência deste Superior Tribunal, verifica-se que a cognição delineada nos acórdãos paradigmas é a que reflete o entendimento predominante atualmente nesta Corte de uniformização de jurisprudência, de modo que as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz, de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato.<br>6 . Na hipótese, constata-se a ocorrência da preclusão, pois, no momento em que julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, em primeira instância, já estava exaurida a jurisdição ordinária acerca da legitimidade passiva do banco ora embargado, com alteração do polo passivo da execução, por reconhecimento da ocorrência de sucessão por essa instituição financeira do banco originariamente executado, com base nos mesmos fundamentos expendidos no presente processo. Assim, afigura-se impositiva a reforma do acórdão embargado e o retorno dos autos à Quarta Turma deste Tribunal para prosseguir no julgamento das demais questões objeto do recurso especial do banco embargado ainda não apreciadas.<br>7. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp 1.488.048/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 13/11/2024, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 22/11/2024)<br>Desse modo, não há falar em reapreciação de cálculos ou determinação de perícia, uma vez que o título judicial e a liquidação se encontram acobertados pela coisa julgada.<br>(3) Da inaplicabilidade do Tema 414/STJ<br>COPASA defende, ainda, que deveria ser aplicada a tese firmada no REsp repetitivo 1.937.887/RJ (Tema 414/STJ), que teria fixado a metodologia correta para cálculo de tarifas de água e esgoto, e alega, inclusive, a superação desse entendimento (overruling) em 20/6/2024.<br>O argumento não prospera.<br>Em primeiro lugar, o acórdão estadual foi proferido com base na coisa julgada e na preclusão, e não sobre a metodologia de cálculo tarifário. A modificação posterior de entendimento jurisprudencial não tem o condão de alterar título judicial transitado em julgado.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a aplicação de precedente qualificado não se estende a casos em que já houve trânsito em julgado, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO PARA DISCUTIR INCIDÊNCIA IMPRÓPRIA DE PRECEDENTE . UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente a Reclamação proposta pelo ora recorrente, ao argumento de descaber ajuizamento de reclamação para aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (fls. 2.575, e-STJ) . O agravante defende que os precedentes invocados na decisão vergastada não são aqui aplicáveis, visto que não tratam de deliberação teratológica, como, segundo alega, sói ocorrer no presente caso.2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil por atos de improbidade administrativa consistentes na indevida utilização de bem público em benefício de particular. Consta que o reclamante, à luz das provas havidas nos autos, foi incurso, por dolo (fls . 1.899, e-STJ) na conduta prevista pelo inciso II do art. 10 da Lei 8.249/1992 e condenado às penas do art . 12, II, do mesmo diploma normativo, por decisão de primeira instância que se manteve em segundo grau de jurisdição. Inconformado, interpôs Recurso Especial alegando ofensa aos arts. 1.022, II do CPC/2015; aos arts . 9º, caput e XII, 10, caput e II e 12, I, II, §§ 2º e 5º (ou parágrafo único, na redação dada pela Lei 14.230/2021); e ao art. 17 da Lei 8.666/1993 .3. O referido Recurso teve o seguimento denegado, sob o pressuposto de que "o entendimento lançado no acórdão impugnado no tocante à constatação da responsabilidade subjetiva do recorrente pelo ato de improbidade administrativa, está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.199- ARE n. 843 .989/PR), de modo que não há como conferir trânsito ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil".4. O agravante alega, na petição inicial, que a aludida decisão viola a competência do STJ, a quem caberia julgar o Recurso interposto . Aduz ter havido indevida aplicação de precedente não adequado à controvérsia posta no Recurso.5. Ocorre que, nos termos já dispostos pela decisão recorrida, a orientação do STJ, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da RCL 36.476/SP, é no sentido da inviabilidade da reclamação para exame de aplicação imprópria de precedente oriundo de Recurso Especial repetitivo (Rcl n . 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgRg na Rcl . 38.094/GO). No caso dos autos, trancou-se o seguimento do Recurso Especial por incidência de precedente vinculante (AgInt nos EDcl na Rcl n. 43 .514/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 6/9/2022).6 . A decisão que denegou seguimento ao apelo do reclamante podia ser atacada pela via dos Embargos de Declaração ou impugnada por Agravo Interno. Neste contexto, ressalta a utilização do instrumento como sucedâneo recursal, o que viola as hipóteses dispostas pelo art. 105 da Constituição Federal e 988 do CPC/2015 (AgInt na Rcl n. 40 .171/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020; AgInt na Rcl n. 42 .381/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).7 . Por fim, considere-se que o precedente em que se visa afastar a incidência é do STF (Tema 1.199), não tendo o STJ, a rigor, atribuição legal, ao menos na via eleita (Reclamação), para garantir sua correta interpretação/aplicação (art. 988, § 1, CPC).8 . Agravo Interno não provido.<br>(AgInt na Rcl 4.6898/GO, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 24/4/2024, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 6/5/2024)<br>Logo, inaplicável o Tema 414/STJ, por se tratar de execução de título já definitivo, não sendo possível sua readequação à tese superveniente.<br>(4) Da incidência da Súmula 7/STJ<br>A pretensão recursal da COPASA não se limita à interpretação jurídica do título executivo, mas demanda, em essência, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Isso porque a COPASA pretende que esta Corte verifique se houve excesso nos cálculos apresentados por CONDOMÍNIO, se o montante bloqueado ultrapassou o devido e se o Juízo de origem deveria ter determinado perícia contábil para readequar os valores. Todas essas questões pressupõem o reexame de provas, como planilhas de cálculo, laudos, extratos e documentos contábeis, o que é vedado em recurso especial.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, delimitada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, restringe-se à interpretação e aplicação da legislação federal, sem rediscutir fatos e provas. Quando o acolhimento da tese recursal depende da reapreciação de elementos fáticos, aplica-se, de modo direto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dessarte, CONHEÇO do agravo para CONHECER parcialmente do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É como voto.