ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. SIMULAÇÃO E DOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso ao pretendido pela parte recorrente.<br>2. Configura omissão sanável por embargos de declaração, e não vício de fundamentação, a ausência de manifestação específica sobre pontos secundários quando o julgador já encontrou fundamento suficiente para decidir a lide.<br>3. Demonstrada a insuficiência do conjunto probatório para comprovar simulação ou participação dolosa dos adquirentes no suposto esquema fraudulento, mantém-se a validade do negócio jurídico com base na presunção de boa-fé.<br>4. Inadmissível, na via do recurso especial, a pretensão de reconhecer a existência de dolo, aplicar pena de confissão ou rediscutir tempestividade recursal quando tais conclusões demandam revaloração do acervo fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IB 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (IB 32) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>A ação originária é uma ação de nulidade de negócio jurídico ajuizada por IB 32 em desfavor de HUGO NOBRE CABRAL E LEA BARBOSA CABRAL (HUGO E LEA), bem como de Hércules Bilro de Medeiros e Ana Elvira da Silva Santos, visando à anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel, sob a alegação de fraude.<br>A sentença julgou procedente o pedido para anular o negócio jurídico (e-STJ, fls. 296 a 311).<br>Em apelação interposta por HUGO E LEA, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deu provimento ao recurso para reformar a sentença, reconhecendo a validade do negócio jurídico por ausência de prova de simulação ou má-fé dos adquirentes (e-STJ, fls. 477 a 483).<br>Foram opostos embargos de declaração por IB 32, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 536 a 554).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, IB 32 alegou violação dos arts. (1) 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (2) 1.003, § 6º, do CPC, sustentando a intempestividade da apelação interposta por HUGO E LEA; (3) 385, § 1º, do CPC, pela não aplicação da pena de confissão aos recorridos; e (4) 145 e 171, II, do Código Civil, defendendo a nulidade do negócio jurídico por dolo (e-STJ, fls. 558 a 579).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 593 a 610).<br>O Tribunal norte-rio-grandense inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 83 e 211 do STJ (e-STJ, fls. 611 a 616), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 617 a 628), com contraminuta (e-STJ, fls. 630 a 638).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. SIMULAÇÃO E DOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso ao pretendido pela parte recorrente.<br>2. Configura omissão sanável por embargos de declaração, e não vício de fundamentação, a ausência de manifestação específica sobre pontos secundários quando o julgador já encontrou fundamento suficiente para decidir a lide.<br>3. Demonstrada a insuficiência do conjunto probatório para comprovar simulação ou participação dolosa dos adquirentes no suposto esquema fraudulento, mantém-se a validade do negócio jurídico com base na presunção de boa-fé.<br>4. Inadmissível, na via do recurso especial, a pretensão de reconhecer a existência de dolo, aplicar pena de confissão ou rediscutir tempestividade recursal quando tais conclusões demandam revaloração do acervo fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, IB 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (IB 32) apontou violação dos arts. (1) 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (2) 1.003, § 6º, do CPC, pela intempestividade da apelação dos recorridos; (3) 385, § 1º, do CPC, pela não aplicação da pena de confissão; e (4) 145 e 171, II, do CC, pela ausência de anulação do negócio jurídico viciado por dolo.<br>Em suas contrarrazões, HUGO E LEA pugnaram pela manutenção da decisão de inadmissibilidade, com a aplicação das Súmulas 7, 83 e 211 desta Corte.<br>(1) Da alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC<br>IB 32 sustenta que o acórdão recorrido foi omisso por não ter se manifestado sobre pontos que considera essenciais, como as supostas confissões dos réus e a ausência dos compradores na audiência de instrução.<br>Entretanto, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal potiguar, ao julgar a apelação, enfrentou a controvérsia de maneira fundamentada, concluindo que não havia nos autos provas suficientes da ocorrência de simulação ou da participação dolosa de HUGO E LEA no suposto esquema fraudulento.<br>O acórdão consignou expressamente que:<br>Acontece que, observando o acervo probatório, vejo que o Recorrido não conseguiu produzir provas concretas e seguras de que teria havido conluio entre os réus e os apelantes visando prejudicá lo. (..) Nesse cenário, não havendo provas da simulação, tampouco ciência ou anuência dos Compradores do imóvel (Hugo e Léa) em qualquer ato ilícito, formal e materialmente o negócio jurídico é válido (e-STJ, fls. 477 e 483).<br>A decisão colegiada, portanto, baseou-se na premissa central de que IB 32 não se desincumbiu de seu ônus probatório.<br>O fato de não ter rebatido, ponto a ponto, cada elemento de prova ou argumento apresentado pela parte, como as alegadas confissões, não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão.<br>O que se percebe é a tentativa de IB 32 de forçar uma nova análise do conjunto probatório, inexistindo, portanto, vício de fundamentação.<br>(2) Da violação dos arts. 145 e 171 do CC, 385, § 1º, e 1.003, § 6º, do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ<br>As demais alegações do recurso especial, relativas à existência de dolo, à aplicação da pena de confissão e à intempestividade da apelação, também não podem ser conhecidas.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela validade do negócio jurídico com base nos elementos constantes dos autos.<br>Para o Tribunal potiguar, não ficou demonstrado o conluio entre os réus, prevalecendo a presunção de boa-fé dos adquirentes, HUGO E LEA. A corte local valorou os depoimentos e os documentos, como a escritura pública assinada pelo representante da própria empresa recorrente e a ausência de provas de vínculo entre os compradores e os demais réus, para formar seu convencimento.<br>Reverter tal entendimento, para reconhecer a existência de dolo (arts. 145 e 171 do CC), aplicar a pena de confissão em decorrência da ausência em audiência (art. 385, § 1º, do CPC) ou mesmo para afastar a tempestividade do apelo, atestada por certidão da secretaria do juízo (art. 1.003, § 6º, do CPC), exigiria, inevitavelmente, o reexame de todo o acervo fático-probatório.<br>Essa providência é vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 desta Corte, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>O recurso especial não se presta a funcionar como uma terceira instância revisora, apta a revalorar as provas e os fatos já analisados pelas instâncias ordinárias.<br>Desse modo, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de HUGO NOBRE CABRAL e LEA BARBOSA CABRAL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.