ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. VÍNCULO EMPRESARIAL ENTRE IRMÃOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmula n. 7 do STJ.<br>2 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVIO CEZAR ZAK MUCHALAK (SILVIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES.<br>1. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL SOBRE DOCUMENTAÇÃO FISCAL/CONTÁBIL INDISTINTA PRESCINDÍVEL À DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO DA . AFFECTIO SOCIETATIS MEDIDA, ADEMAIS, QUE DEMANDARIA ACESSO A DOCUMENTOS PARTICULARES DO REQUERIDO. INGERÊNCIA NA PRIVACIDADE QUE REQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PEDIDO GENÉRICO. DESCABIMENTO.<br>- O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as que se mostrarem inúteis ou protelatórias (arts. 359 e 360, do CPC).<br>- No caso, o indeferimento da prova pericial sobre documentos indistintos fiscais e contábeis não constantes nos autos, e, até mesmo, particulares do réu, sem justificativa plausível não enseja cerceamento de defesa, especialmente diante da ausência de pertinência do pedido genérico para demonstração da extensão da sociedade de fato.<br>2. MÉRITO. VÍNCULO EMPRESARIAL FAMILIAR LONGÍNQUO ENTRE AS PARTES ATÉ A PLANTAÇÃO DE SOJA NO ESTADO DO MATO GROSSO INCAPAZ DE PRESUMIR A EXTENSÃO DO INTERESSE DE COMUNHÃO DE ESFORÇOS NA ATIVIDADE AGRÍCOLA ALAVANCADA POSTERIORMENTE PELO REQUERIDO NO ESTADO DO PARANÁ EM CONJUNTO DE OUTRO IRMÃO NÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8KV 3XVNV W22TK HSTB3 PROJUDI - Recurso: 0002680-21.2018.8.16.0158 Ap - Ref. mov. 33.1 - Assinado digitalmente por Pericles Bellusci de Batista Pereira:7844 09/03/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - 18ª Câmara Cível) Copiar texto de Fl. 618 INTEGRANTE DA LIDE. DESENTENDIMENTO ENTRE OS DOIS IRMÃOS EM DECORRÊNCIA DE PREJUÍZOS NA SOCIEDADE DE FATO INCONTROVERSA MANTIDA NO MATO GROSSO. PENDÊNCIA DE ACERTO DE CONTAS. PRETENSÃO DE ALCANCE DA SOCIEDADE DE FATO À PRODUÇÃO DE BATATAS EM LARGA ESCALA DESENVOLVIDA NO PARANÁ. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA ESCRITA. ART. 987, DO CC. APONTAMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTOS ENTRE OS ESTADOS E PRESTAÇÃO DE GARANTIAS ATINENTES À ATIVIDADE EM COMUM QUE NÃO INDUZEM, POR SI SÓ, NA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR COMO SÓCIO EM OUTRO NEGÓCIO SEM QUE SEJA DEMONSTRADA SUA COOPERAÇÃO ATIVA. PROVA ORAL DÚBIA E INSUFICIENTE. AUTOR QUE NÃO DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DA ATUAÇÃO DO AUTOR NA CONDUÇÃO DA ATIVIDADE INICIADA EM 2005 E DA RETIRADA DE LUCROS AO LONGO DE ANOS. EXTENSÃO DA AFFECTIO À PRODUÇÃO DE BATATAS NÃO CORROBORADA. SOCIETATIS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC.<br>-Os depoimentos dos informantes e testemunhas carregados de subjetividade, além de desarmônicos, não esclareceram a respeito da suposta cooperação ativa entre as partes na produção de batatas no Estado do Paraná, revelando-se imprescindível, assim, prova escrita, na forma do art. 987, do CC.<br>- Não se pode admitir a extensão da sociedade de fato da atuação conjunta em negócios agrícolas desde a década de noventa, e/ou, de um ter permanecido acompanhando de perto a atividade no Mato Grosso, e o outro ter retornado ao Paraná para trabalhar e iniciado um novo empreendimento, especialmente porque se nota um modo de operar em conjunto nos negócios anteriores, enquanto no ora sob análise, inexiste prova da participação do autor na condução da atividade.<br>- A transferência/utilização onerosa de equipamentos eventualmente não retribuída teria o condão de refletir no acerto de contas em relação à sociedade findada no Mato Grosso, mas não de evidenciar a efetiva atuação do autor e o seu compromisso com os fins sociais da atividade agrícola no Paraná - affectio societatis que se formou e se manteve entre o requerido e terceiro irmão não integrante da lide.<br>-Uma vez não demonstrada a comunhão de interesses, como se sócios fossem em relação à atividade desenvolvida no Paraná, não é possível se constatar que o requerido tenha ludibriado o autor, agindo de forma contraditória ("venire contra factum proprium"), com abuso de sua confiança e ofensa à boa-fé objetiva ao negar-lhe o alcance da sociedade de fato à produção agrícola de batatas.<br>- Diante da apresentação de contrarrazões, e do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Recurso não provido.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, SILVIO refuta o óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 672-687).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. VÍNCULO EMPRESARIAL ENTRE IRMÃOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmula n. 7 do STJ.<br>2 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com<br>impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SILVIO apontou (1) ofensa aos arts. 369, 370 e 373, I, do CPC, por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial contábil necessária à demonstração da sociedade em comum e (2) violação dos arts. 966, 981 e 986 do CC, sustentando que, a partir da revaloração do material reconhecido no acórdão, seria possível concluir pela existência de sociedade de fato entre os irmãos, com comunhão de esforços e objetivo comum.<br>(1) Do cerceamento de defesa<br>SILVIO apontou ofensa aos arts. 369, 370 e 373, I, do CPC, por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial contábil necessária à demonstração da sociedade em comum.<br>Porém, encontra-se consignado no acórdão recorrido o seguinte:<br>Aduz o apelante que houve cerceamento de defesa por não lhe ter sido oportunizada a produção de prova pericial indispensável à demonstração do detalhamento do funcionamento da suposta sociedade de fato que pretende seja reconhecida judicialmente.<br>Sem razão.<br>O requerimento de realização de perícia sobre documentação indistinta e desacompanhada de lastro probatória acerca do elemento subjetivo para constituição e manutenção de uma sociedade ( ) se mostra meramente protelatória, e incapaz de influir eficazmente na affectio societatis convicção do juiz (arts. 369 e 370, parágrafo único, do CPC).<br>A realização da perícia sobre livros e declarações fiscais e contábeis das partes demandaria acesso a documentos particulares do requerido, que dizem respeito à sua privacidade (art. 5º, inciso X, da CF/88), dada a ausência de separação patrimonial nas sociedades irregulares, o que não se pode admitir sem justificativa plausível.<br>O autor sequer apresentou suas próprias declarações fiscais e contábeis quanto a eventuais ganhos financeiros advindos da atividade agrícola no estado do Paraná a fim de que fossem periciados, e, tampouco, indicou quais seriam as transações e quando teriam ocorrido.<br>Aliás, tampouco narrou como seria o funcionamento da suposta sociedade na produção de batatas, não tendo lastreado minimamente, conforme será tratado no mérito, a sua suposta atuação na referida atividade empresarial, e, tampouco, exposto com a profundidade necessária acerca da pertinência e imprescindibilidade da prova pericial.<br>Ademais, a comprovação sociedade em comum pode se dar a partir de troca de mensagens, correspondências, recibos, e outros hábeis a revelar a atuação conjunta dos sócios aos fins sociais, independentemente dos registros contábeis e fiscais que pretendeu fossem periciados (estes necessários para a fase de apuração de haveres, se verificada a existência da sociedade, o que não é o caso).<br>Ou seja, ao contrário do que alega, não seria a única maneira documental de complementar a prova testemunhal, tanto é que sequer consignou a imprescindibilidade ora aventada em sede de alegações finais (art. 108.1).<br>Destarte, o pedido de realização da perícia, então, se mostra genérico e impertinente, de modo que o seu indeferimento não importa em cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF /88).  e-STJ, fls. 622/623 - sem destaque no original)<br>Verifica-se, no caso, que SILVIO nem sequer apresentou suas próprias declarações fiscais e contábeis, sendo indevida e inconstitucional a realização da perícia sobre livros e documentos do requerido sem a devida fundamentação ou necessidade. Assim, o Tribunal estadual afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC.<br>Logo a desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PERÍCIA. QUESITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente.<br>2. No tocante à alegação de cerceamento de defesa quanto aos quesitos periciais, incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.666.470/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 -sem destaque no original)<br>(2) Da sociedade de fato entre irmãos<br>SILVIO apontou violação dos arts. 966, 981 e 986 do CC, sustentando que, a partir da revaloração do material reconhecido no acórdão, seria possível concluir pela existência de sociedade de fato entre os irmãos, com comunhão de esforços e objetivo comum.<br>Todavia, o TJPR afastou tal possibilidade ao consignar que:<br>Por conseguinte, uma vez não demonstrada a comunhão de interesses, como se sócios fossem, entre as partes em relação à atividade desenvolvida pelo requerido no Paraná após o seu retorno do Mato Grosso, em inobservância do art. 373, inciso I, do CPC, não é possível se constatar que ele tenha ludibriado o autor, agindo de forma contraditória ("venire contra factum proprium"), com abuso de sua confiança e ofensa à boa-fé objetiva ao negar-lhe o alcance da sociedade de fato à produção agrícola de batatas (e-STJ, fls. 631/632 - sem destaque no original).<br>Analisando as alegações de SILVIO e os fundamentos extraídos do acórdão recorrido acima transcritos, concluiu-se que não ficou demonstrada a comunhão de interesses, como se sócio fossem.<br>Alterar tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.