ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DE EXCLUSIVIDADE NÃO ATENDIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 269 E 272, § 5º, DO CPC/2015. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A inobservância ao pleito de intimação exclusiva formulado pelo advogado da parte, embora constitua, em regra, nulidade do ato processual, pode ser afastada quando não demonstrado o efetivo prejuízo processual, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 269, 272, § 5º, 280 e 281 do CPC/2015). No caso, a interposição tempestiva dos recursos subsequentes demonstra a ciência inequívoca e a ausência de prejuízo, convalidando, assim, o ato processual. Ausência de afronta à lei federal.<br>2. O reconhecimento de danos morais pelo Tribunal estadual, em decorrência de atraso excessivo na entrega de imóvel (superior a 18 meses, além da tolerância), encontra-se fundado nas circunstâncias fáticas do caso concreto, o que impede a reavaliação da moldura fática em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA S.A. (ERBE) contra decisão que inadmitiu o seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>Apelação cível. Relação de consumo. Ação de indenização por danos morais e materiais. Contrato particular de compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega das chaves. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. O STJ, em sede de recursos repetitivos, firmou teses no sentido de que o descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de prorrogação, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial que reflete o custo da construção civil (INCC), o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor; bem como de que, havendo inadimplemento da incorporadora, deve ser tomado como parâmetro objetivo a multa estipulada em favor de apenas uma das partes para manutenção do equilíbrio contratual (REsp 1729593/SP e REsp 1614721/DF). Danos morais configurados e fixados em dissonância com as circunstâncias do caso em concreto e dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Majoração para R$10.000,00. Desprovimento do recurso da ré. apelante 1, e provimento do recurso dos autores, apelantes 2. (e-STJ, fls. 548/549)<br>Nas razões do agravo, ERBE apontou (1) nulidade insanável por falta de intimação em nome do advogado indicado com exclusividade (arts. 269, 272, §§ 2º e 5º, 280 e 281 do CPC/2015), com pedido de reconhecimento da nulidade da publicação do acórdão e dos atos subsequentes; (2) violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), ao manter condenação em danos morais fundada apenas no atraso da obra, sem demonstração de ofensa ao direito da personalidade, com alegado enriquecimento indevido; e (3) dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ, no sentido de que o mero atraso na entrega do imóvel não configura dano moral, devendo ser afastada a condenação.<br>Não houve apresentação de contraminuta ao agravo por FABIO GOMES DE ALBUQUERQUE e SILVANA DOS SANTOS SILVA (FABIO e SILVANA), conforme, e-STJ, fl. 1072.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DE EXCLUSIVIDADE NÃO ATENDIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 269 E 272, § 5º, DO CPC/2015. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A inobservância ao pleito de intimação exclusiva formulado pelo advogado da parte, embora constitua, em regra, nulidade do ato processual, pode ser afastada quando não demonstrado o efetivo prejuízo processual, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 269, 272, § 5º, 280 e 281 do CPC/2015). No caso, a interposição tempestiva dos recursos subsequentes demonstra a ciência inequívoca e a ausência de prejuízo, convalidando, assim, o ato processual. Ausência de afronta à lei federal.<br>2. O reconhecimento de danos morais pelo Tribunal estadual, em decorrência de atraso excessivo na entrega de imóvel (superior a 18 meses, além da tolerância), encontra-se fundado nas circunstâncias fáticas do caso concreto, o que impede a reavaliação da moldura fática em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar na parte conhecida.<br>(1) Da nulidade de intimação do acórdão<br>Em seu apelo nobre, ERBE sustenta a nulidade insanável da publicação do acórdão e dos atos subsequentes, em razão da não observância ao requerimento de que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome do advogado por ela indicado, conforme preceituam os arts. 269, 272, §§ 2º e 5º, 280 e 281 do Código de Processo Civil de 2015.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de fato, é consolidada no sentido de que a inobservância ao pedido expresso de intimação em nome de advogado específico, ou a indicação de que se realize de forma exclusiva, macula o ato processual de nulidade.<br>Contudo, tal nulidade é de natureza relativa e, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas (art. 282, § 1º, do CPC/2015), somente deve ser declarada quando ficar demonstrado o efetivo prejuízo para a parte que a alega. A demonstração de que, apesar da falha na publicação, a parte teve ciência inequívoca da decisão e praticou o ato processual subsequente cabível, de forma tempestiva, afasta a necessidade de decretação da nulidade.<br>No caso dos autos, a irresignação da ERBE manifestou-se por meio do presente agravo em recurso especial, demonstrando que a parte tomou conhecimento do acórdão do TJRJ e de sua integralidade, impugnando-o especificamente em tempo hábil. A própria interposição do agravo em recurso especial comprova que a finalidade precípua do ato de intimação - dar conhecimento da decisão para viabilizar a impugnação recursal - foi atingida.<br>Ademais, o acervo documental demonstra que o requerimento de exclusividade de intimação foi ignorado pelo Tribunal estadual, sem gerar o alegado prejuízo, ficando, assim, convalidado o procedimento adotado, em face da preclusão da arguição de nulidade dos atos dos quais a parte teve ciência.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. TRÂNSITO EM JULGADO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. PLURALIDADE DE PATRONOS. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando não houver pedido expresso para publicação exclusiva em nome de um patrono específico.<br>3. No caso, a ausência de intimação do advogado em causa própria não caracteriza efetivo prejuízo a justificar a declaração de nulidade, visto que o ato atingiu seu objetivo com a efetiva intimação do advogado constituído, que, inclusive, subscreveu o presente recurso.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.761.484/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Conforme o adágio pas de nullité sans grief, a falta de intimação do advogado para manifestação no processo não ocasionará necessariamente a nulidade do ato, se dela não advier efetivo prejuízo.<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula nº 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.553.055/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020)<br>A ausência de prejuízo efetivo para a defesa processual da agravante ERBE impede o reconhecimento da nulidade processual pretendida, o que torna desnecessária qualquer reforma do acórdão no ponto.<br>(2) Da alegação de violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil<br>ERBE argumenta que o TJRJ violou os arts. 186 e 927 do Código Civil ao condená-la ao pagamento de danos morais sob o fundamento do "mero atraso" na entrega da obra, sem que houvesse comprovação de ofensa ao direito da personalidade que extrapolasse o simples inadimplemento contratual.<br>Sobre isso, o Tribunal estadual ao analisar a apelação, majorou o valor dos danos morais com fulcro nos fatos discutidos na origem, considerando que o atraso na entrega do imóvel superou os 18 meses, extrapolando em muito o mero aborrecimento. O TJRJ fundamentou sua decisão no seguinte excerto, ratificando a conclusão de que as circunstâncias fáticas justificaram a indenização:<br>Danos morais configurados e fixados em dissonância com as circunstâncias do caso em concreto e dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Majoração para R$10.000,00. (e-STJ, fls. 548/549)<br>Verifica-se, portanto, que a pretensão autoral foi acolhida, considerando-se a moldura fática do atraso, a frustração do sonho da casa própria para a nova família, a necessidade de residir separadamente durante a gestação e o nascimento da filha, que era portadora de Síndrome de Down e necessitou de cuidados médicos especiais imediatamente após o parto, circunstâncias estas que, conjuntamente, determinaram a conclusão do Tribunal estadual no sentido de que o atraso constituiu "circunstância excepcional" capaz de configurar ofensa aos direitos da personalidade.<br>No caso concreto, portanto, o Tribunal estadual, analisando as provas, concluiu pela existência de consequências fáticas extraordinárias, a saber: a condição de vulnerabilidade dos autores, que tiveram a expectativa de moradia frustrada em um momento crucial (formação da família e nascimento de criança com necessidades especiais) devido à mora da incorporadora, configurando, de fato, o dano moral. Para o TJRJ, esse quadro fático não se limitou ao "mero atraso".<br>Nesse cenário, a pretensão recursal da ERBE de afastar a condenação por danos morais implica, portanto, a necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório para desconstituir as premissas nas quais se baseou o Tribunal estadual para reconhecer a lesão, tais como a análise do período de atraso, o impacto na vida familiar dos adquirentes e a valoração das provas apresentadas.<br>A reavaliação desses aspectos encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. APURAÇÃO. VALOR. CONTRATO DE ALUGUEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. SÚMULA Nº 83/STJ. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE PROVA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.<br>2. No caso, o tribunal da origem acentuou que, na apuração do valor da indenização por lucros cessantes, devem ser considerados os alugueis que constam dos contratos que instruíram o pedido inicial.<br>Rever tal posicionamento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial.<br>4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>6. Somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. Precedente.<br>7. Em relação à sustentada necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, o argumento é improcedente, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que rever a distribuição da verba ora reclamada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.539.692/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 568 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuziada pela promitente compradora, em decorrência de vícios construtivos no imóvel.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.<br>3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos adquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, podendo sua incidência ser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.077.442/SE, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Desse modo, o recurso não merece que dele se conheça quanto aos pontos.<br>(3) Do dissídio jurisprudencial<br>ERBE alegou dissídio jurisprudencial quanto ao reconhecimento do dano moral decorrente do atraso na conclusão de obra.<br>Contudo, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o exame das questões de fundo esbarra em óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Com efeito, uma vez que a pretensão recursal, nos pontos que ERBE alega divergência, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, não há como se proceder ao cotejo analítico entre os julgados, dada a ausência de similitude fática que configure o dissenso.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. APURAÇÃO. VALOR. CONTRATO DE ALUGUEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. SÚMULA Nº 83/STJ. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE PROVA.<br> .. <br>5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>6. Somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. Precedente.<br>7. Em relação à sustentada necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, o argumento é improcedente, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que rever a distribuição da verba ora reclamada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.539.692/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025 - sem destaque no original)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.