ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INTIMAÇÃO. CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE FORMA SIMPLES. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e intimado para efetuar o recolhimento em dobro, se a parte recorrente não o comprova, o recurso não deve ser admitido em virtude da sua deserção.<br>2. Caso específico em que a parte não foi intimada para recolher as custas em dobro, mas de forma simples, não podendo ser penalizada por um erro do julgador.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA (ATLAS SCHINDLER) contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que considerou incidir ao caso a Súmula nº 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que não pretende o reexame de provas.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INTIMAÇÃO. CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE FORMA SIMPLES. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e intimado para efetuar o recolhimento em dobro, se a parte recorrente não o comprova, o recurso não deve ser admitido em virtude da sua deserção.<br>2. Caso específico em que a parte não foi intimada para recolher as custas em dobro, mas de forma simples, não podendo ser penalizada por um erro do julgador.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>O agravo em recurso especial foi interposto por ATLAS SCHINDLER contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MANUTENÇÃO DAS ESCADAS ROLANTES DO CONDOMÍNIO, ORA AGRAVANTE DESCUMPRIDO PELA PRESTADORA DO SERVIÇO, ORA AGRAVADA. CONDENAÇÃO DA AGRAVADA A PROCEDER AOS REPAROS APONTADOS EM LAUDO PERICIAL, BEM COMO, RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS, INCLUINDO-SE, NOS PRIMEIROS, O REEMBOLSO DAS QUANTIAS PAGAS EM VIRTUDE DOS PROCESSOS JUDICIAIS AJUIZADOS EM FACE DA AGRAVANTE POR FORÇA DE ACIDENTE GERADO PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (e-STJ, fls. 111)<br>Nas razões de seu apelo nobre, ATLAS SCHINDLER alegou a violação do art. 1.007, § 5º, do CPC, ao sustentar que a Corte estadual permitiu que o CONDOMÍNIO complementasse o preparo que deveria ter sido recolhido em dobro após a intimação legalmente prevista, sob argumento de inexistência de prejuízo, contrariando a vedação expressa da lei e convertendo pressuposto de admissibilidade (preparo) em regra de nulidade dependente de demonstração de prejuízo. Sustenta que o agravo de instrumento deveria ter sido declarado deserto, não podendo dele se conhecer, o que lhe causou prejuízo quando o recurso adverso foi provido.<br>A questão do recolhimento das custas foi assim examinada:<br>No caso em tela, constatou-se que a parte agravada não era beneficiária de gratuidade de justiça sendo proferida decisão determinando o pagamento das custas recursais no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, o que foi cumprido.<br>Contudo verificou-se que o pagamento não foi feito em dobro, e em atenção ao artigo 1007, §§2º e 4º do CPC, foi oportunizada a parte o recolhimento do preparo complementar ao dobro antes da decretação da deserção.<br>O pagamento foi realizado consoante GRERJ de índex 174, regularizando-se o feito.<br>Ressalte-se que para um ato ser considerado invalido, este deve concomitantemente ser defeituoso processualmente e ocasionar em prejuízo, o que a toda evidência não é o caso dos autos (e-STJ, fl. 217).<br>Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, se não comprovado o recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Não suprida a falha no prazo declinado, a deserção é medida que se impõe.<br>O caso, contudo, tem uma distinção. Na intimação de fl. 99 (e-STJ), não há a determinação de pagamento das custas em dobro, mas apenas de pagamento do recurso no prazo de 05 dias, o que foi feito pela parte interessada.<br>Após o recolhimento das custas, veio aos autos novo despacho, assim determinando:<br>Chamo o feito à ordem para o que se segue:<br>Tendo sido constatado que o embargado não era beneficiário de Gratuidade de Justiça, foi proferida a decisão de index 100, instando-o a efetuar o pagamento das custas recurso no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção.<br>O recolhimento foi feito ( index 102) sendo então o feito encaminhado para o gabinete que pediu inclusão em pauta para julgamento.<br>Desta feita, por conta de informação nos presentes embargos, verificou-se que o pagamento não foi feito em dobro como se impunha.<br>Não é o caso, todavia de se julgar desde logo deserto o recurso anulando-se o julgamento.<br>Isso porque se extrai da decisão de index 100 que o embargado não foi intimado para fazer o preparo em dobro como determinado no parágrafo 4º do art. 1007.<br>Ademais, nos moldes do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, tendo sido o recolhimento em valor insuficiente, não foi oportunizado ao embargado o prazo para a complementação.<br>Neste diapasão, deverá o embargado no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o preparo complementar ao dobro, sob pena de deserção (e-STJ, fl. 166).<br>Como se observa, ao recolher o preparo e, posteriormente, complementá-lo, a parte o fez nos termos do que determinou o julgador do Tribunal estadual. Não pode, dessa forma, ter seu recurso julgado deserto, pois não foi intimada para recolher custas em dobro num primeiro momento, tendo feito o recolhimento da diferença assim que intimada para tanto.<br>Deve, portanto, a decisão ser mantida, ficando afastada a deserção.<br>Nesse contexto, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.