ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO DOADOR E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.<br>2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão examina as razões do agravo interno e mantém, de forma fundamentada, a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>3. Verifica-se erro material no relatório e na ementa do acórdão embargado, ao constar indevidamente nomes de partes estranhas ao feito, equívoco que deve ser corrigido, sem modificação do resultado do julgamento.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDISON JOÃO GERAISSATE, IRAÍDES ANHEZINI GERAISSATE e ERNANI FRANCISCO GERAISSATE (EDISON e outros) contra acórdão desta Terceira Turma, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.418.507/SP, que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão da Presidência desta Corte, que havia obstado o conhecimento do recurso especial por intempestividade, além de reiterar óbices sumulares ao exame de mérito (Súmulas 5 e 7/STJ) e afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO DOADOR E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina os pontos essenciais ao julgamento, ainda que não enfrente todos os argumentos da parte (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).<br>2. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial apresenta fundamentação clara e suficiente, atendendo ao art. 93, IX, da CF.<br>3. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a validade da doação demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. Não demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.<br>5. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 579)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, EDISON e outros apontam (1) omissão relevante, pois o acórdão embargado não teria enfrentado o fundamento central do agravo interno, a tempestividade do recurso especial, em violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC (não enfrentamento de argumento capaz de infirmar a conclusão adotada); (2) erros materiais ostensivos no relatório do acórdão, com referência a partes estranhas ao feito ("LUIZ ANTÔNIO PERINA" e "MARIA CRISTINA DE ARAÚJO PERINA") e menção ao "BANCO DO BRASIL S.A.", requerendo a correção (art. 1.022, III, do CPC); (3) contradição/incoerência entre o conteúdo do voto e o objeto devolvido no agravo interno - que versava sobre a (in)tempestividade do REsp, mas foi decidido com fundamentos de mérito (Súmulas 5 e 7/STJ) -, o que caracterizaria vício justificável de integração (art. 1.022, I, do CPC); (4) inadequação de fundamentação, por empregar razões genéricas e conceitos indeterminados, sem explicitar sua incidência concreta, e por invocar precedentes sem demonstrar a aderência fático-jurídica, em ofensa ao art. 489, § 1º, II, III e V, do CPC; (5) pedido de atribuição de efeitos infringentes para, sanados os vícios, prover o agravo interno e determinar o conhecimento do AREsp/REsp.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO DOADOR E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.<br>2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão examina as razões do agravo interno e mantém, de forma fundamentada, a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>3. Verifica-se erro material no relatório e na ementa do acórdão embargado, ao constar indevidamente nomes de partes estranhas ao feito, equívoco que deve ser corrigido, sem modificação do resultado do julgamento.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Na origem, o caso cuida de ação declaratória de nulidade de doação de imóvel rural (12 alqueires), ajuizada pelos filhos donatários em face dos doadores e do donatário-irmão.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para anular a doação parcial; o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença em apelação e rejeitou embargos de declaração; os réus interpuseram recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição, sustentando, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, violação de dispositivos do CPC/2015 e do Código Civil e dissídio jurisprudencial, com exposição detalhada de tempestividade (interrupção pelo ED e contagem até 906/2022).<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP negou seguimento ao especial por ausência de violação legal, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e deficiência do dissídio; manejado agravo do art. 1.042 do CPC, a Presidência do STJ, em 18/8/2023, não conheceu do recurso por intempestividade do REsp, sob o fundamento de que não houve comprovação de feriado local no ato da interposição (art. 1.003, § 6º, CPC).<br>Interposto agravo interno, a Terceira Turma negou-lhe provimento, assentando inexistir negativa de prestação jurisdicional, reputando suficiente a fundamentação e incidente o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, além de não evidenciado o dissídio.<br>Os embargos de declaração ora relatados foram opostos para sanar a alegada omissão quanto a tempestividade, corrigir erros materiais do relatório (com indevida menção a partes alheias e a instituição bancária) e eliminar contradições entre o objeto do agravo interno e os fundamentos adotados no acórdão.<br>Assim, trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve decisão presidencial que não conheceu do recurso especial por intempestividade, também registrando óbices sumulares ao exame de mérito.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao exame específico da tempestividade do recurso especial, diante da alegada ocorrência de feriado local e da forma de contagem do prazo; (ii) existem erros materiais no relatório do acórdão (identificação de partes e referência a terceiro alheio à lide) a justificar correção; (iii) ocorreu contradição/incoerência entre o objeto do agravo interno e os fundamentos de mérito adotados; e (iv) caso reconhecidos os vícios, se é cabível atribuir efeitos infringentes para reformar o resultado do agravo interno e viabilizar o conhecimento do apelo especial.<br>Os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Seu manejo não se presta a rediscussão do mérito nem a redeterminação do resultado do julgamento, salvo hipóteses excepcionais em que o vício reconhecido implique alteração do dispositivo da decisão.<br>De início, quanto a alegada omissão, verifica-se que o acórdão embargado efetivamente apreciou as razões recursais apresentadas no agravo interno, ressaltando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a manutenção dos fundamentos da decisão monocrática, inclusive quanto à intempestividade do recurso especial.<br>O Colegiado consignou expressamente que a decisão monocrática proferida pela Presidência estava suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e que eventual reexame de premissas fáticas seria inviável em esfera especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>Assim, ainda que o acórdão não tenha se detido pormenorizadamente em cada argumento da parte, não há falar em omissão relevante, pois o tema da intempestividade encontra-se implicitamente apreciado na medida em que o órgão colegiado validou integralmente a decisão impugnada.<br>No que tange a alegada contradição, observa-se que a decisão embargada não contém proposições inconciliáveis. O agravo interno interposto visava a reforma da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ao negar provimento, o acórdão manteve o reconhecimento da intempestividade e agregou fundamentos adicionais atinentes a suficiência da motivação e a impossibilidade de reexame do mérito, o que, ainda que acessório, não implica incongruência ou incoerência lógica a justificar integração.<br>A ampliação dos fundamentos não descaracteriza a unidade do julgamento, estando em harmonia com o disposto no art. 489, § 1º, do CPC.<br>Diversamente, merece acolhimento parcial a alegação de erro material, pois o acórdão embargado contém, de fato, referência a nomes de partes estranhas à lide ("Luiz Antônio Perina" e "Maria Cristina de Araújo Perina") e menção ao "Banco do Brasil S.A.", equívocos evidentes de reprodução de minuta anterior que não alteram o conteúdo decisório, mas que devem ser corrigidos para adequação formal do julgado a realidade processual.<br>Trata-se de inexatidão material sanável de ofício, consoante o art. 494, I, do CPC, razão pela qual impõe-se a retificação do relatório e da ementa para constar apenas os nomes corretos das partes.<br>Por fim, quanto ao pedido de efeitos infringentes, não há elementos que autorizem a modificação do resultado do acórdão. A mera correção de erro material não tem aptidão para alterar o dispositivo nem infirmar o fundamento da intempestividade, que permanece hígido, uma vez que a comprovação do feriado local não foi apresentada no ato da interposição do recurso especial, como exige o art. 1.003, § 6º, do CPC, entendimento pacificado nesta Corte.<br>Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para corrigir o erro material constante do relatório e da ementa do acórdão embargado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É como voto.