ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. ART. 1.034, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 1.022 E ART. 489, § 1º, DO CPC. ART. 47 DO CDC. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULAS 7 E 211, AMBAS DO STJ E SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JUROS DE MORA SEGUNDO OS REGIMES DO CC/1916 E DO CC/2002. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os vícios integrativos não se configuram quando o Colegiado enfrenta, de modo suficiente, os pontos controvertidos, afirma a necessidade de reexame fático-probatório para revisar premissas firmadas na origem, reconhece a ausência de prequestionamento das teses federais e a falta de cotejo analítico do dissídio, e aplica, por analogia, a vedação decorrente de fundamentos autônomos não impugnados.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por ESPÓLIO DE ANTONIO BARBOSA RODRIGUES e JOÃO EDISON BERTOLDI (ESPÓLIO e JOÃO), contra acórdão da Terceira Turma , de minha relatoria , assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COM INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização, na fase de cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na apreciação dos argumentos sobre os juros de mora; (ii) houve erro na fixação dos honorários de sucumbência; (iii) há divergência jurisprudencial que justifique a reforma da decisão recorrida. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o Tribunal estadual enfrentou as questões suscitadas, fundamentando sua decisão de forma clara e suficiente, ainda que contrária à pretensão dos recorrentes. 4. A modificação dos juros de mora na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada ou a preclusão, pois o título executivo judicial fixou a taxa em 1% ao mês a partir da citação, sem vincular o período anterior ao advento do Código Civil de 2002. 5. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar a legislação vigente ao tempo da decisão que os estabelece, aplicando- se o CPC/2015, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois os recorrentes não demonstraram, de forma analítica, a similitude fática entre os acórdãos confrontados e o aresto recorrido, conforme exigido pelo CPC e pelo RISTJ. 7. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 1.108/1.109)<br>Nas razões dos embargos, ESPÓLIO e JOÃO apontaram (1) omissão quanto ao efeito devolutivo amplo do art. 1.034, parágrafo único, do CPC e à necessidade de conhecer todos os fundamentos do recurso especial, inclusive os não impugnados, com indevida aplicação da Súmula 283/STF sem indicação específica dos fundamentos autônomos não atacados (e-STJ, fls. 1.124-1.126, 1.125-1.128); (2) contradição e omissão sobre os juros de mora, por reconhecer modificações no termo inicial e, ao mesmo tempo, afirmar inexistência de vínculo com o período anterior ao CC/2002, embora o acórdão da fase cognitiva tenha fixado a fluência "a partir da notificação" e mantido a taxa de 1% ao mês, gerando ofensa a coisa julgada e a preclusão (e-STJ, fls. 1.129-1.136); (3) omissão quanto ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, diante de pedido de revaloração jurídica de fatos incontroversos e da interpretação do título judicial, sem revolvimento probatório, bem como a existência de error iuris na premissa do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.136-1.141, 1.144-1.146); (4) omissão quanto a aplicação do art. 47 do CDC e da cláusula 5ª do contrato, que estipula juros de 12% ao ano, com potencial de alterar o resultado e de exigir apreciação por se tratar de matéria de ordem pública e prequestionamento ficto/implícito (e-STJ, fls. 1.148-1.150, 1.150-1.153); (5) omissão na identificação de quais fundamentos autônomos teriam sido não impugnados, acarretando nulidade por ausência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC e do art. 93, IX, da CF (e-STJ, fls. 1.127/1.128); (6) erro material/premissa equivocada ao afirmar inovação recursal, ao tratar de mora ex re e ao imputar ausência de impugnação específica, apesar de a peça recursal enfrentar tais pontos e de a controvérsia limitar-se ao percentual e ao termo inicial de juros já decididos (e-STJ, fls. 1.149-1.151).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. ART. 1.034, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 1.022 E ART. 489, § 1º, DO CPC. ART. 47 DO CDC. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULAS 7 E 211, AMBAS DO STJ E SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JUROS DE MORA SEGUNDO OS REGIMES DO CC/1916 E DO CC/2002. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os vícios integrativos não se configuram quando o Colegiado enfrenta, de modo suficiente, os pontos controvertidos, afirma a necessidade de reexame fático-probatório para revisar premissas firmadas na origem, reconhece a ausência de prequestionamento das teses federais e a falta de cotejo analítico do dissídio, e aplica, por analogia, a vedação decorrente de fundamentos autônomos não impugnados.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Cuida de ação de rescisão contratual cumulada com indenização, seguida de cumprimento de sentença em que se discutiram cálculo da multa contratual, termo inicial e percentual dos juros de mora, e fixação de honorários na fase executiva.<br>O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento e reconheceu excesso de execução, ajustando a base de cálculo da multa e parâmetros de atualização.<br>No agravo de instrumento, o Tribunal estadual não conheceu de questões reputadas inovadoras e fixou juros moratórios de 0,5% ao mês até 10/1/2003, e 1% ao mês a partir de 11/1/2003, além de afastar os juros da base de cálculo da multa e redistribuir a sucumbência (e-STJ, fls. 358-371).<br>Nos embargos de declaração posteriores, o Tribunal estadual assentou que, na fase cognitiva, a discussão abarcada pela coisa julgada referia-se ao termo inicial dos juros, mantendo a taxa de 1% ao mês, e que a verba sucumbencial obedeceria ao CPC/2015 (e-STJ, fls. 466-473; 497-503).<br>O STJ conheceu do agravo em recurso especial para, em parte, conhecer do especial e negar-lhe provimento, firmando negativa de prestação jurisdicional não configurada, incidência da Súmula 7/STJ quanto a revisão dos fundamentos sobre coisa julgada e preclusão dos juros, ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e insuficiência do dissídio (e-STJ, fls. 995-1.000).<br>O agravo interno foi desprovido pela Terceira Turma no acórdão ora embargado (e-STJ, fls. 1.108-1.117). Com base nisso, ESPÓLIO e JOÃO sustentaram que o acórdão teria deixado de enfrentar questões centrais: o alcance do art. 1.034 do CPC e o efeito devolutivo amplo; a definição coerente do termo inicial e da taxa de juros à luz da coisa julgada e da preclusão; a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ em hipóteses de revaloração jurídica e interpretação do título; a necessidade de enfrentar o art. 47 do CDC e a cláusula contratual de juros; e a indicação concreta dos fundamentos autônomos tidos por não impugnados, além de apontar contradições internas sobre o regime de juros em períodos distintos e premissas equivocadas sobre inovação recursal.<br>Embargos de declaração opostos em recurso especial que versa sobre cumprimento de sentença e impugnação a cálculos, envolvendo termo inicial e percentual dos juros moratórios, base de cálculo de multa contratual e distribuição da sucumbência, em que se alega vícios de omissão, contradição e erro material no acórdão do agravo interno que manteve o não provimento do apelo extremo (e-STJ, fls. 1.108-1.117, 1.122-1.154).<br>O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao efeito devolutivo do art. 1.034 do CPC e à identificação dos fundamentos autônomos não impugnados; (ii) há contradição e omissão no enfrentamento da coisa julgada e da preclusão sobre os juros de mora, notadamente quanto a taxa de 1% ao mês e ao termo inicial fixado "a partir da notificação"; (iii) é aplicável a superação do óbice da Súmula 7/STJ para revaloração jurídica e interpretação do título; (iv) há omissão sobre a incidência do art. 47 do CDC e da cláusula contratual de juros de mora; e (v) existem premissas equivocadas e erro material a exigir integração do julgado (e-STJ, fls. 1.124-1.136, 1.136-1.146, 1.148-1.153).<br>(1) Omissão quanto ao efeito devolutivo amplo do art. 1.034, parágrafo único, do CPC<br>ESPÓLIO e JOÃO sustentaram omissão quanto ao efeito devolutivo amplo do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, com indicação de violação dos arts. 1.034, parágrafo único, do CPC; 105, III, alíneas a e c, da CF; e do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Alegaram que, superado o juízo de admissibilidade e iniciado o exame de mérito, impunha-se o conhecimento de todos os fundamentos relevantes do recurso especial e do capítulo impugnado do acórdão, inclusive daqueles eventualmente não atacados de modo específico, de sorte que não poderia o Tribunal aplicar a Súmula 283/STF sem identificar, de forma concreta, quais fundamentos autônomos teriam permanecido incólumes; explicaram que a devolutividade integral do art. 1.034, parágrafo único, do CPC e a lógica do art. 257 do RISTJ e da Súmula 456/STF impuseram o julgamento da causa com aplicação do direito à espécie.<br>Aduziram que o Tribunal afirmou a incidência da Súmula 283/STF, sem apontar o fundamento autônomo não impugnado, o que, segundo afirmaram, evidenciou ausência de fundamentação apta e violação do dever de enfrentar todas as questões potencialmente infirmadoras do resultado. Requereram a anulação do acórdão recorrido para que sejam apreciados todos os fundamentos jurídicos relevantes do recurso especial e afastada, com indicação concreta, a aplicação da Súmula 283/STF. (e-STJ, fls. 1.124-1.128)<br>O inconformismo não merece acolhida. O acórdão colegiado embargado (AgInt no AREsp 2.365.895/RS) enfrentou, de forma suficiente e direta, a alegação de omissão quanto ao efeito devolutivo do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, e reafirmou os óbices processuais aplicáveis, de modo a afastar a apontada negativa de prestação jurisdicional. A ementa explicitou a inexistência de omissão, a inviabilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e a não comprovação do dissídio, concluindo pelo não provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 1.108/1.109).<br>No corpo do voto, o Colegiado registrou: a) que os juros foram readequados por períodos à luz dos regimes dos Códigos Civis de 1916 e de 2002, porque o título apenas antecipou o termo inicial para a notificação, sem vincular a taxa por período, sendo inviável, no âmbito do especial, rever as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal estadual (e-STJ, fls. 1.114/1.116); b) que a verba honorária deve observar a lei vigente ao tempo da decisão que a estabelece (CPC/2015), afastando a tese de aplicação do art. 20, § 4º, do CPC/1973 (e-STJ, fl. 1.116); e c) que não houve cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática nas hipóteses de dissídio (e-STJ, fl. 1.117).<br>Nessas condições, não se verifica omissão a ser suprida, mas sim a reafirmação, pelo órgão colegiado, dos fundamentos impeditivos do conhecimento e da reforma pretendida.<br>A invocação do art. 1.034, parágrafo único, do CPC não afasta o ônus da impugnação específica nem autoriza o julgamento de fundamentos não atacados. O próprio acórdão colegiado confirmou que persistem fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do julgado e não impugnados de modo específico, justificando, por analogia, a incidência do óbice da Súmula 283/STF, como já delineado na decisão monocrática e reproduzido no voto: indeferimento da incidência de juros contratuais por ausência de mora ex re e compreensão de que a fixação de 1% ao mês na sentença decorreu da contagem a partir da citação, na vigência do CC/2002 (e-STJ, fls. 1.114-1.116; 995/999).<br>A alegada "devolutividade ampla" não suprime tais barreiras. Ao contrário, o Colegiado foi claro ao afirmar a impossibilidade de transpor o óbice da Súmula 7/STJ para revisitar premissas fáticas, bem como a falta de prequestionamento específico das teses aventadas, inclusive quanto ao art. 47 do CDC, mesmo após embargos (e-STJ, fls. 1.114-1.116).<br>Cumpre enfatizar que o próprio texto legal invocado por ESPÓLIO e JOÃO foi corretamente interpretado no julgado. O dispositivo transcrito nos embargos dispõe:<br>Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito. Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. (e-STJ, fls. 1.1241.126).<br>Tal regra de devolutividade não elimina a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade e dos limites objetivos do capítulo impugnado, nem autoriza suprir, de ofício, a ausência de ataque a fundamentos autônomos aptos a manter o acórdão.<br>Por fim, o Colegiado reafirmou que não houve negativa de prestação jurisdicional: as questões centrais foram enfrentadas, com fundamentação suficiente e pertinente aos pontos controvertidos; o inconformismo dos embargantes não se confunde com omissão.<br>A decisão embargada, pois, permanece hígida, não havendo vício integrativo a ser corrigido (e-STJ, fls. 1.108-1.117).<br>(2) Contradição e omissão sobre os juros de mora<br>ESPÓLIO e JOÃO asseveraram contradição e omissão sobre os juros de mora, com indicação de violação dos arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC; 406 do CC; 105, III, alíneas a e c, da CF; e do art. 1.022 do CPC. Argumentaram que o acórdão da fase cognitiva fixou, expressamente, a fluência "a partir da notificação" e, no mesmo julgado, manteve a taxa de 1% ao mês, tendo havido, portanto, coisa julgada quanto ao termo inicial e ao percentual dos juros, de modo que a ulterior afirmação de inexistência de vínculo com o período anterior ao CC/2002 e a substituição por 0,5% até 10/1/2003 contrariaram a decisão transitada em julgado e a preclusão consumativa; explicaram que o comando "a partir da notificação" (março de 1995) definiu o período integral da incidência dos juros de 1% ao mês e que a alteração posterior caracterizou ofensa a coisa julgada.<br>Aduziram que o Tribunal, ao reconhecer modificação do termo inicial para a notificação e, simultaneamente, afirmar que nada se decidiu sobre o percentual por período, incorreu em contradição e omissão, pois não enfrentou a tese de que o título executivo judicial já havia consolidado, integralmente, a taxa e o termo inicial. Requereram o reconhecimento da ofensa a coisa julgada e a preclusão, com o restabelecimento dos juros de 1% ao mês a partir da notificação, sem fracionamento por período. (e-STJ, fls. 1.129-1.136).<br>Os argumentos não prosperam.<br>O acórdão dos embargos de declaração esclareceu, de modo expresso, que, na fase cognitiva, a controvérsia acobertada pela coisa julgada versou apenas sobre o termo inicial dos juros de mora (citação ou notificação), tendo sido afastada, de forma igualmente explícita, a pretensão de incidência de juros contratuais por não se tratar de mora ex re; e registrou que a sentença havia fixado a taxa de 1% ao mês unicamente porque os juros contavam da citação, já sob a vigência do CC/2002; alterado o dies a quo para a notificação (28/3/1995), sem ressalva sobre a taxa, a definição dos percentuais ficou para a liquidação (e-STJ, fls. 471/472).<br>Nessa linha, o acórdão do agravo de instrumento fixou, com base no título e na legislação aplicável, juros legais de 0,5% ao mês até 10/1/2003 (art. 1.062 do CC/1916) e, a partir de 11/01/2003, 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c.c. art. 161, § 1º, do CTN), justamente porque a decisão cognitiva limitou-se a antecipar o termo inicial para a notificação, sem decidir a "taxa legal aplicável por período" (e-STJ, fls. 368-371). Não há, pois, coisa julgada sobre o fracionamento dos percentuais por regime jurídico, mas apenas sobre o marco inicial, de sorte que não se verifica contradição a sanar.<br>A decisão monocrática no STJ rejeitou a negativa de prestação e reafirmou que a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal estadual - inexistência de coisa julgada/preclusão sobre os percentuais, com aplicação dos juros legais por período -demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Assentou, ademais, que não foram impugnados fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão recorrido (indeferimento dos juros contratuais por ausência de mora ex re; fixação de 1% na sentença porque os juros contavam da citação), atraindo por analogia o óbice da Súmula 283/STF, e que faltou prequestionamento quanto às teses invocadas a propósito de art. 47 do CDC (e-STJ, fls. 996/999). Nesses termos, não há omissão a integrar nem contradição interna a corrigir.<br>Em síntese: (i) o título executivo judicial definiu o termo inicial (notificação), e não consolidou percentuais por período; (ii) os juros legais foram corretamente fracionados conforme o regime (CC/1916-CC/2002); (iii) a alegação de coisa julgada e preclusão, tal como articulada, pressupõe revolvimento das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal estadual, o que não se admite na via especial; e (iv) persistem óbices de fundamentação autônoma não impugnada e de prequestionamento (e-STJ, fls. 358-371; 466-473; 995-1.000).<br>(3) Omissão quanto ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ<br>ESPÓLIO e JOÃO aduziram omissão quanto ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, com indicação de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; 105, III, alíneas a e c, da CF. Defenderam que não houve pretensão de revolvimento probatório, mas sim de revaloração jurídica de fatos incontroversos e interpretação do título judicial (definição do alcance da coisa julgada quanto aos juros), o que, à luz da jurisprudência desta Corte, não atrai a Súmula 7/STJ; enfatizaram que se apontou error iuris na premissa do acórdão recorrido ao presumir que a sentença fixara 1% ao mês "porque" contou da citação, sem enfrentar a decisão cognitiva que determinou a fluência desde a notificação.<br>Afirmaram que o Tribunal aplicou, genericamente, o óbice da Súmula 7/STJ, sem enfrentar a distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico de fatos expressamente reconhecidos nos acórdãos da origem (conteúdo do título e datas), o que inviabilizou o exame do direito federal. Requereram o afastamento do óbice sumular, com análise do mérito federal para afirmar o alcance da coisa julgada e da preclusão. (e-STJ, fls. 1.136-1.141 e 1.144-1.146).<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>O acórdão colegiado embargado (AgInt no AREsp 2.365.895/RS) enfrentou, de forma suficiente e direta, a alegação de omissão quanto ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, reafirmando que a revisão das conclusões firmadas pelo Tribunal estadual sobre juros de mora e alcance da coisa julgada/preclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.<br>A ementa explicitou a inviabilidade do reexame de fatos e provas, a ausência de prequestionamento e a não comprovação do dissídio, mantendo o não provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 1.108/1.109).<br>No voto, o Colegiado registrou que, na origem, o título executivo fixou a taxa de 1% ao mês apenas porque os juros contariam da citação sob a vigência do CC/2002; alterado o dies a quo para a notificação anterior (28/3/1995), sem ressalva sobre a taxa, caberia dirimir os percentuais por período na liquidação, de modo que a revisão dessa moldura demandaria reexame probatório (e-STJ, fls. 1.114-1.116).<br>A distinção proposta pelos embargantes - revaloração jurídica de fatos incontroversos e interpretação do título - não afasta o óbice sumular, porque, como assentado pelo colegiado, a pretensão implica desconstituir premissas fáticas fixadas pelo Tribunal estadual (conteúdo e alcance do acórdão cognitivo e sua interação com a sentença), o que não se confunde com mero reenquadramento jurídico (e-STJ, fls. 1.114-1.116).<br>Ademais, o acórdão reiterou a incidência de óbices autônomos e suficientes: ausência de prequestionamento das teses relativas ao art. 47 do CDC e à suposta conduta contraditória (Súmula 211/STJ) e não comprovação de divergência por falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ), elementos também impeditivos do exame de mérito federal (e-STJ, fls. 1.116/1.117).<br>Não há, pois, omissão a ser suprida: o tema foi enfrentado com fundamentos claros e específicos pelo Colegiado, que confirmou a aplicação da Súmula 7/STJ, aliada aos demais óbices processuais, afastando a negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 1.108/1.117).<br>(4) Omissão quanto a aplicação do art. 47 do CDC e da cláusula 5ª do contrato<br>ESPÓLIO e JOÃO ressaltaram omissão quanto a aplicação do art. 47 do CDC e da cláusula 5ª do contrato que estipulou juros de 12% ao ano, com indicação de violação dos arts. 47 do CDC; 489, § 1º, IV, do CPC; 105, III, alíneas a e c, da CF. Explicaram que se tratou de relação de consumo e que, diante da dubiedade gerada pela não explicitação expressa do período dos juros no dispositivo, impunha-se, de todo modo, a adoção da interpretação mais favorável ao consumidor e a observância à cláusula contratual que estabeleceu juros moratórios de 12% ao ano (1% ao mês), aplicável por inversão e pela bilateralidade contratual; afirmaram que essas matérias eram de ordem pública, aptas a prequestionamento ficto/implícito e potencialmente modificadoras do resultado, devendo ter sido enfrentadas.<br>Aduziram que o Tribunal deixou de apreciar a incidência do art. 47 do CDC e a cláusula contratual, malgrado sua relevância para confirmar a taxa de 1% ao mês desde a notificação, o que caracterizou omissão e negativa de prestação jurisdicional. Requereram a anulação do acórdão para enfrentar, expressamente, o art. 47 do CDC e a cláusula 5ª, com o restabelecimento dos juros de 1% ao mês a partir da notificação. (e-STJ, fls. 1.148-1.150 e 1.150-1.153).<br>Os argumentos não procedem.<br>O acórdão embargado enfrentou a temática de forma suficiente, assentando que, na fase de conhecimento, a controvérsia acobertada pela coisa julgada cingia-se ao termo inicial dos juros (citação ou notificação), tendo sido afastada, expressamente, a incidência de juros contratuais por não se tratar de mora ex re; além disso, consignou que a sentença fixara 1% ao mês porque os juros contavam da citação, e que, alterado o dies a quo para a notificação anterior a 11/1/2003, a definição de percentuais por período seria dirimida em liquidação (e-STJ, fls. 1.114-1.116; 471/472).<br>No ponto específico do art. 47 do CDC e da cláusula 5ª, o Colegiado reafirmou a falta de prequestionamento, tal como registrado na decisão monocrática, porquanto tais matérias foram suscitadas apenas em embargos declaratórios, caracterizando inovação recursal e atraindo o óbice da Súmula 211/STJ; embargos não se prestam à rediscussão de mérito, e não houve omissão a sanar (e-STJ, fls. 1.114-1.116; 995-1.000, em especial fls. 998/999).<br>Ademais, a alegada divergência jurisprudencial foi rejeitada por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, circunstância que igualmente afasta a tese de omissão relevante apta a modificar o resultado (e-STJ, fls. 1116/1117).<br>Em síntese, o acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais, qualificou a inovação, registrou a inexistência de prequestionamento sobre o art. 47 do CDC e a cláusula contratual, e manteve a solução à luz dos parâmetros legais de juros por períodos, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>(5) Omissão na identificação de quais fundamentos autônomos teriam sido não impugnados<br>ESPÓLIO e JOÃO apontaram omissão na identificação dos fundamentos autônomos supostamente não impugnados, com indicação de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e do art. 93, IX, da CF; e aplicação indevida da Súmula 283/STF. Explicaram que, para a incidência da Súmula 283/STF, seria indispensável a explicitação, ainda que sucinta, de quais fundamentos autônomos sustentariam o acórdão por suas próprias razões e não teriam sido objeto de impugnação específica, o que não ocorreu; esclareceram que a decisão se limitou a afirmar, em termos genéricos, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos, sem individualizá-los, impedindo o contraditório e o controle recursal. Aduziram que o Tribunal, ao aplicar o óbice sem apontar concretamente os fundamentos inatacados, incorreu em nulidade por falta de fundamentação e violou o dever de motivar de modo a permitir a compreensão da ratio decidendi. Requereram que fosse afastada a aplicação da Súmula 283/STF e que se reconhecesse a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada, com retorno para suprimento. (e-STJ, fls. 1.127-1.128).<br>O inconformismo não procede. O acórdão embargado indicou, de forma concreta e suficiente, os fundamentos autônomos aptos a manter o julgado e não impugnados de modo específico nas razões do apelo extremo, legitimando a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.<br>a) No tópico relativo aos juros de mora, o acórdão registrou que, na fase de conhecimento, a controvérsia acobertada pela coisa julgada restringiu-se ao termo inicial (citação ou notificação) e que foi afastada, expressamente, a incidência de juros contratuais por não se tratar de mora ex re, transcrevendo, inclusive, trechos do voto vencedor da 17ª Câmara Cível para evidenciar essa premissa (e-STJ, fls. 1.114/1.115). Ao depois, assentou que a sentença havia fixado 1% ao mês "apenas porque" os juros contavam da citação (vigência do CC/2002) e que, alterado o dies a quo para data anterior (notificação em 28/3/1995), sem ressalva quanto a taxa, a definição dos percentuais por período seria dirimida na liquidação, afastando, por isso, a alegada violação da coisa julgada e a preclusão consumativa (e-STJ, fl. 1.115). Esses dois pontos - (i) indeferimento dos juros contratuais pela inexistência de mora ex re e (ii) vinculação do percentual de 1% à contagem a partir da citação - foram explicitados como razões autônomas e bastantes, por si, à manutenção do acórdão estadual, não objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, justificando a aplicação, por analogia, do verbete 283/STF (e-STJ, fls. 1.114-1.116).<br>b) O acórdão também consignou a ausência de prequestionamento sobre a invocação do art. 47 do CDC e sobre a tese de "conduta contraditória", apesar da oposição de embargos de declaração, reputando tais matérias inovadoras e atraindo a Súmula 211/STJ, óbice autônomo e suficiente ao não conhecimento (e-STJ, fls. 1115/1116). Em complemento, reafirmou que a pretensão de revisar o enquadramento fático firmado pelo Tribunal estadual - quanto ao alcance do título e à repartição dos períodos de juros - exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1.114-1.116).<br>c) No ponto da divergência jurisprudencial, o acórdão identificou a falta de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, destacando que os recorrentes se limitaram a transcrever ementas, sem demonstrar a comparação exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, razão pela qual a alegação cindida pela alínea c foi rejeitada (Súmula 284/STF, por analogia)  e-STJ, fl. 1.116-1.117).<br>Com isso, não houve aplicação genérica ou desmotivada da Súmula 283/STF. Ao contrário, o Colegiado individualizou os fundamentos autônomos não enfrentados - indeferimento dos juros contratuais por inexistência de mora ex re e manutenção do percentual de 1% ao mês na sentença porque contado da citação - e agregou óbices específicos adicionais - ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), vedação ao reexame fático (Súmula 7/STJ) e insuficiência do dissídio (Súmula 284/STF, por analogia) - todos claramente narrados e referenciados no voto, o que atende ao dever constitucional de motivação e permite a plena compreensão da ratio decidendi (e-STJ, fls. 1.114-1.117).<br>Portanto, não se verifica a apontada omissão ou nulidade por falta de fundamentação. A decisão embargada enfrentou os pontos relevantes, individualizou os fundamentos inatacados e explicitou os óbices aplicados, mantendo, com base nessas razões autônomas, o não provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 1.108-1.117).<br>(6) Erro material/premissa equivocada<br>ESPÓLIO e JOÃO enfatizaram erro material e premissa equivocada ao afirmar inovação, tratar de mora ex re e imputar ausência de impugnação específica, com indicação de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; 105, III, alíneas a e c, da CF. Esclareceram que a peça recursal enfrentou as teses pertinentes e que a controvérsia limitou-se ao percentual e ao termo inicial de juros já decididos na fase cognitiva (1% ao mês desde a notificação); afirmaram que o acórdão embargado presumiu inovação e falta de impugnação quanto à incidência de juros contratuais e à mora ex re, embora tais tópicos fossem, na ótica das partes, estranhos ao cerne recursal, que sempre versou sobre a manutenção da taxa e do marco inicial consolidado; sustentaram que a referência à mora ex re dizia respeito apenas à definição do dies a quo, já fixado pela notificação, e não tinha suficiência para manter o acórdão por si só, de modo que a imputação de inovação recursal e de ausência de impugnação contrariou o conteúdo dos autos. Requereram o reconhecimento do erro de premissa, com afastamento das pechas de inovação e de ausência de impugnação, para julgamento do mérito conforme o título. (e-STJ, fls. 1.149-1.151)<br>O inconformismo não procede.<br>O acórdão embargado (AgInt no AREsp 2.365.895/RS) enfrentou, de forma suficiente, as pechas de inovação e de ausência de impugnação específica, reafirmando o iter processual delineado pelas instâncias locais: a inovação foi corretamente reconhecida porque a tese de "intimação para regularização da representação (colheita da assinatura)" não integrou a impugnação ao cumprimento de sentença e somente foi construída posteriormente; além disso, a discussão sobre mora ex re foi enfrentada na exata medida necessária à definição do termo inicial (citação ou notificação), sem decidir "taxa por período", o que legitimou a fixação dos juros legais em 0,5% ao mês até 10/1/2003 (CC/1916) e 1% ao mês a partir de 11/1/2003 (CC/2002)  e-STJ, fls. 1.114-1.116; 358-371; 466-473; 497-503).<br>No que toca ao fundamento autônomo não impugnado, o acórdão consignou, em harmonia com os embargos de declaração estaduais, que (i) na fase de conhecimento, a controvérsia abarcada pela coisa julgada cingiu-se ao termo inicial dos juros (citação ou notificação); e (ii) foi afastada, expressamente, a incidência de juros contratuais por não se tratar de mora ex re (e-STJ, fls. 1.115/1.116; 471/472). Nessas condições, a imputação de "erro de premissa" não se sustenta à luz do próprio título judicial e do conteúdo dos acórdãos locais reproduzidos no voto.<br>O Colegiado também reafirmou óbices processuais autônomos e suficientes: a ausência de prequestionamento específico das teses acessórias (v.g., CDC, art. 47) mesmo após embargos de declaração, atraindo a Súmula 211/STJ; a inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas firmadas pelo Tribunal estadual (termo inicial fixado e inexistência de vinculação da taxa por período), incidindo a Súmula 7/STJ; e a não demonstração de dissídio por falta de cotejo analítico e similitude fático-jurídica, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ (e-STJ, fls. 1.116/1.117). Tais balizas foram expressamente alinhadas na ementa e no voto, afastando a alegada contradição e a premissa equivocada.<br>Quanto ao argumento de que o cerne sempre versou sobre "manutenção da taxa de 1% ao mês desde a notificação", o acórdão remeteu aos fundamentos locais para assentar que a impugnação e as razões subsequentes trataram de nulidade da intimação, honorários e base de cálculo da multa - com juros -, além da observância dos juros legais por período; e reputou inovadoras justamente as teses não deduzidas na impugnação, como a "colheita de assinatura" (e-STJ, fls. 1.114/1.116; 358-371). Requalificar esse panorama demanda reexame de fatos e provas, vedado na via especial.<br>Por fim, as ementas citadas sobre coisa julgada em matéria de juros não foram acompanhadas do cotejo analítico exigido para caracterizar a divergência, e o Colegiado registrou a distinção do caso concreto: alterado, em grau cognitivo, o dies a quo para a notificação anterior ao CC/2002, sem ressalva quanto a taxa, a definição dos percentuais por período pôde ser dirimida na liquidação, impondo-se o regime legal (e-STJ, fls. 1.116-1117; 368-370; 471/472).<br>Logo, não há omissão ou contradição a sanar, nem erro material ou premissa equivocada a reconhecer; ao revés, o acórdão embargado aplicou corretamente os óbices das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 283/STF, mantendo o resultado pelos fundamentos claramente explicitados (e-STJ, fls. 1.108-1.117).<br>Não se verifica a ocorrência de omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.