ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO -TGD. DEVER DE COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. Ausente prova de abalo concreto e excepcional a direitos da personalidade, incide o entendimento pacífico desta Corte, sendo inviável revisar as premissas fáticas fixadas pela instância ordinária (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno provido. Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por L. R. DE S. G. (L.) contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO -TGD. DEVER DE COBERTURA. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS AUTOS DO RESP N. 2.153.672/SP (DJE ), VINCULADO AO TEMA N. 1.295. SUSPENSÃO 26/11/2024 DO FEITO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM (e-STJ, fl. 919.).<br>Nas razões do presente inconformismo, L. sustenta que a questão posta a deslinde diz respeito apenas à caracterização dos danos morais.<br>Não foi apresentada impugnação ao recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO -TGD. DEVER DE COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. Ausente prova de abalo concreto e excepcional a direitos da personalidade, incide o entendimento pacífico desta Corte, sendo inviável revisar as premissas fáticas fixadas pela instância ordinária (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno provido. Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 919/921 e passo à análise do recurso especial interposto por L..<br>Do recurso especial<br>Nas razões da insurgência especial, L. alegou a violação dos arts. 187 e 927 do CC, sustentando, em síntese, o cabimento da condenação por danos morais.<br>Pois bem !<br>A propósito do tema, o acórdão impugnado foi enfático ao afirmar que:<br> ..  no que toca aos danos morais, nada há a reformar. Isso porque, é firme na jurisprudência o entendimento de que o inadimplemento contratual - seja advindo da indevida negativa de cobertura, seja decorrente de eventual cancelamento arbitrário do contrato - não dá azo à indenização por danos morais, mas apenas pelos eventuais prejuízos materiais, desde que devidamente comprovados<br>O Tribunal bandeirante, examinando o conjunto probatório, concluiu que não houve demonstração de abalo intenso ou excepcional, destacando que o inadimplemento contratual, ainda que prolongado, não gera, automaticamente, dano moral indenizável.<br>A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que o descumprimento de contrato, por si só, caracteriza mero aborrecimento ou dissabor, não se equiparando a lesão à honra, imagem ou dignidade da pessoa. Somente situações excepcionais, comprovadamente capazes de ultrapassar o limite do tolerável e de atingir direitos da personalidade, podem ensejar compensação moral, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR. IDOSO . DOENÇA GRAVE. DANO MORAL CONFIGURADO.<br>1. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou orientação no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não configura dano extrapatrimonial passível de ser indenizado, exceto quando, do exame do caso concreto, ficar configurada situação excepcional que tenha violado direito personalíssimo da parte, o que ocorreu na hipótese.<br>2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, haja vista que para infirmar a conclusão do acórdão de que o cancelamento indevido do plano de saúde carreou ao autor abalo psicológico que ultrapassou o mero aborrecimento demandaria rever as circunstâncias fáticas dos autos, o que é incompatível com o procedimento eleito.<br>3.Agravo interno não provido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2495805 MS 2023/0351051-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024).<br>Modificar essa conclusão exigiria reavaliar o contexto fático-probatório estabelecido pela instância ordinária, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observado, se for o caso, o art. 98, § 3º, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.