ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GRAVAME. BAIXA. DEMORA INJUSTIFICADA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o exame do valor atribuído às astreintes só pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitân cia da importância arbitrada em relação à obrigação principal, o que não se verifica no caso concreto (AREsp n. 2.850.891/MG, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).<br>2. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 12 LTDA (INCORPORADORA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que não pretende o reexame de provas.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GRAVAME. BAIXA. DEMORA INJUSTIFICADA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o exame do valor atribuído às astreintes só pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitân cia da importância arbitrada em relação à obrigação principal, o que não se verifica no caso concreto (AREsp n. 2.850.891/MG, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).<br>2. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>O agravo em recurso especial foi interposto por INCORPORADORA contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COMPRA DE IMÓVEL. GRAVAME. BAIXA. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. 1- RÉ QUE SE OBRIGOU A PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DA HIPOTECA INSCRITA JUNTO ÀS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS ALIENADOS AOS AUTORES. 2- AUSÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL QUE A IMPEDISSE DE CUMPRIR O PACTUADO. 3- DEMORA INJUSTIFICADA NA BAIXA DO GRAVAME NOS IMÓVEIS QUE GEROU FRUSTRAÇÃO PROLONGADA NOS DEMANDANTES, APESAR DE ADIMPLENTES, SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A DEFINIÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. 4- VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM PERDER DE VISTA O CARÁTER PUNITIVO- PEDAGÓGICO. (e-STJ, fls. 437)<br>Nas razões de seu apelo nobre, INCORPORADORA alegou a violação do art. 537, § 1º, II, do CPC, ao sustentar não ter se negado a cumprir a baixa do gravame, sendo certo que a demora decorreu de crise econômica severa e de fatos relacionados à recuperação judicial do Grupo João Fortes, o que teria retirado sua autonomia para realizar o cancelamento da hipoteca e inviabilizado o cumprimento da obrigação, caracterizando justa causa. Sustenta que o valor das astreintes é incompatível com a obrigação, excede parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, e pode gerar enriquecimento sem causa dos autores.<br>Das astreintes<br>A questão foi assim esclarecida pela Turma julgadora:<br>A demandada se obrigou a providenciar a baixa das constrições hipotecárias anotadas nas matrículas dos imóveis no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da quitação do valor do saldo devedor ou da data de averbação do "aceite de obras/habite-se" do empreendimento, o que ocorresse por último, conforme estabelecido na cláusula 4.5 dos respectivos instrumentos contratuais.<br>O decreto de revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial.<br>E a demandada não comprovou motivo plausível que a impedisse de cumprir o pactuado, atribuindo à "crise econômica" atual a impossibilidade de proceder ao cancelamento do gravame.<br> .. <br>O valor fixado a título de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer deve ser suficiente para compelir o devedor a cumprir a determinação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o seu caráter pedagógico e coercitivo.<br>Como medida coercitiva indireta, o ordenamento processual autoriza a fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo determinado na sentença (art. 537, caput do CPC).<br>Portanto, a finalidade dessa medida é a de compelir a parte a cumprir a sua obrigação.<br> .. <br>O valor da multa fixada mostra-se compatível com a obrigação que se pretende fazer cumprir, não se afigurando excessivo, notadamente porque limitada ao patamar de R$ 30.000,00. Há que se considerar também que a fixação de um valor mais modesto a título de astreinte pode, em tese, incentivar o descumprimento da medida, eis que se mostra mais vantajoso, por vezes, o não atendimento ao comando judicial. Dessa forma, a efetividade do direito reconhecido na sentença merece imediata proteção sob pena de sanção pecuniária como eficaz instrumento de coação. (e-STJ, fl. 443).<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o exame do valor atribuído às astreintes só pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. É inviável verificar no âmbito estreito do recurso especial a existência de justo motivo para descumprimento da obrigação de fazer pela executada, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Na hipótese, o Juízo a quo já reduziu na impugnação do cumprimento de sentença o valor acumulado da multa diária, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando que o valor da multa diária já foi reduzido de modo considerável pelo Juízo de origem, não se justifica modificar novamente o montante da astreinte em sede de recurso especial. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 2.802.426/SP, Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 11/6/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 300 DO CPC. SÚMULA N. 735 DO STF. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial originou-se de decisão que deferiu tutela de urgência, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 735 do STF, impedindo o exame da matéria por esta Corte Superior.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o exame do valor atribuído às astreintes só pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, o que não se verifica no caso concreto.<br>3. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.850.891/MG, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)<br>No caso, o valor limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra proporcional, não merecendo ser revisto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.