ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AMBIENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CORRELATA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, §§ 2º E 10, DO CPC). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial, interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de indenização ambiental, na qual se discute a causa determinante da extinção do processo (perda superveniente do objeto versus desistência/renúncia), a distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, a extensão dos efeitos de transação celebrada em ação civil pública e a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) a extinção do processo decorre de perda superveniente do objeto ou de desistência/renúncia/transação, com a consequente distribuição dos ônus sucumbenciais à luz dos arts. 90, 485, VIII, e 487, III, b e c, do CPC.<br>3. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional não evidencia vícios de omissão, obscuridade ou contradição previstos no art. 1.022 do CPC e não demonstra violação do art. 489 do CPC, incidindo o óbice da Súmula 284/STF ante a deficiência de fundamentação, conforme orientação desta Corte.<br>4. A extinção do processo, reconhecida pelo Tribunal estadual com base na perda superveniente do objeto decorrente de acordo coletivo homologado em ação civil pública correlata, atrai a aplicação do princípio da causalidade para imputar os ônus sucumbenciais à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC, não sendo possível infirmar tal conclusão sem reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; ademais, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP (CESP) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OBJETO IDÊNTICO AO TUTELADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA  ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA  INUTILIZAÇÃO DA TUTELA JUDICIAL EM VIRTUDE DA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR  PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO  FALTA DE INTERESSE DE AGIR  DESISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA  HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA  APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE  HONORÁRIOS DEVIDOS À PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO  SENTENÇA MANTIDA  RECURSO DESPROVIDO. I. O simples fato de requerer em juízo a extinção do processo, em decorrência do firmamento de acordo realizado nos autos de ação civil pública que abranja a pretensão da demanda individual não é capaz de caracterizar a hipótese de desistência, devendo ser reconhecido, tão somente, a perda superveniente do objeto da ação, a qual deverá ser extinta sem o julgamento do mérito. II. Nos casos em que o processo é extinto sem a resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios, bem como as custas processuais, devem ficar a cargo de quem deu causa ao ajuizamento da ação, diante da força de expressão do princípio da causalidade, consumado por meio do art. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. (e-STJ, fl. 4.888)<br>Nas razões do agravo, CESP apontou (1) a superação da Súmula 83/STJ à luz do art. 927 do CPC; (2) a distinção específica entre os precedentes citados na decisão agravada e o caso concreto para tratar da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (3) a distinção entre o caso dos autos e os precedentes citados na decisão agravada quanto a violação dos arts. 90, 485, VIII, e 487, III, b e c, do CPC; (4) o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos incontroversos e não reexame do acervo probatório (e-STJ, fls. 4.945-4.958).<br>JOAO APARECIDO MINOTTI (JOÃO) manifestou-se afirmando ser desnecessária a apresentação de contrarrazões, por ter a decisão agravada fundamento suficiente para sua manutenção (e-STJ, fl. 4.962).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AMBIENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CORRELATA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, §§ 2º E 10, DO CPC). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial, interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de indenização ambiental, na qual se discute a causa determinante da extinção do processo (perda superveniente do objeto versus desistência/renúncia), a distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, a extensão dos efeitos de transação celebrada em ação civil pública e a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) a extinção do processo decorre de perda superveniente do objeto ou de desistência/renúncia/transação, com a consequente distribuição dos ônus sucumbenciais à luz dos arts. 90, 485, VIII, e 487, III, b e c, do CPC.<br>3. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional não evidencia vícios de omissão, obscuridade ou contradição previstos no art. 1.022 do CPC e não demonstra violação do art. 489 do CPC, incidindo o óbice da Súmula 284/STF ante a deficiência de fundamentação, conforme orientação desta Corte.<br>4. A extinção do processo, reconhecida pelo Tribunal estadual com base na perda superveniente do objeto decorrente de acordo coletivo homologado em ação civil pública correlata, atrai a aplicação do princípio da causalidade para imputar os ônus sucumbenciais à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC, não sendo possível infirmar tal conclusão sem reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; ademais, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial em ação indenizatória ambiental, envolvendo discussão sobre a causa determinante da extinção do processo (perda superveniente do objeto versus desistência/renúncia), a distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, a extensão de efeitos de transação celebrada em ação civil pública e a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 90, 485, VIII, e 487, III, b e c, do CPC.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC<br>CESP sustenta que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois teria deixado de enfrentar argumentos centrais relativos à extensão dos efeitos de quitação e renúncia previstos no acordo da ACP.<br>Alega, de forma genérica, a existência de omissão, sem apontar, de modo específico, os trechos efetivamente não apreciados nem demonstrar de que forma eventual vício seria apto a influenciar o desfecho da controvérsia.<br>Confira-se a fundamentação da CESP:<br>Por fim, com o máximo respeito, o acórdão recorrido não enfrentou de forma fundamentada as matérias trazidas pela recorrente, incorrendo, portanto, em violação ao art. 489 do CPC e art. 1.022, 1 e II, também, do CPC.<br>Com a devida vênia, o Julgador tem todo direito de discordar das colocações das partes. Também tem todo direito de entender que determinado argumento é infundado ou inaplicável ao caso concreto. Por outro lado, a parte tem direito de conhecer o porquê do não-acolhimento de sua arguição. Inegável que em razão dos fundamentos legais ou constitucionais, as partes têm direito ao pronunciamento judicial completo, isto é, aquele que analise todas as alegações que possam, por si só, infirmar a conclusão adotada.<br>Na hipótese, tem-se que o r. acórdão recorrido, da forma com que foi posto, viola, também, o art. 4odo CPC, vez que o ora recorrente foi tolhido o direito de ter seu recurso de apelação julgado em seu mérito, bem como o seu embargos de declaração efetivamente analisado.<br>Dessa forma, restam aqui demonstradas as violações aos dispositivos legais que merecem ser reconhecidas por este e. STJ, reformando-se o r. acórdão do TJMS também em relação a estes pontos. (e-STJ, fl. 4.917)<br>Fica evidente, portanto, que CESP não indicou, de forma específica e analítica, como a decisão do Tribunal de origem ofendeu o comando normativo do art. 1.022 do CPC, que trata dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, tampouco com relação ao art. 489 do CPC.<br>Tal deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula 284/STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. DEVER DE INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.526.287/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020)<br>Dessa forma, não há o que se falar em conhecimento do recurso.<br>(2) Da alegada violação dos arts. 90, 485, VIII, e 487, III, b e c, do CPC<br>CESP sustenta que a extinção do processo decorreu de desistência, renúncia ou transação, e não de perda superveniente do objeto, razão pela qual caberia ao autor suportar os ônus sucumbenciais.<br>O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, com base nas circunstâncias do caso concreto, concluiu que a extinção decorreu de perda superveniente do objeto, em razão de acordo coletivo homologado em ação civil pública correlata, aplicando o princípio da causalidade para atribuir ao recorrido os ônus da sucumbência.<br>Consta do acórdão recorrido:<br>Na hipótese, a Ação Civil Pública nº 0828251-55.2018.8.12.0001 foi findada por meio de acordo entre a empresa responsável pela administração da hidrelétrica e entidades da sociedade civil que se vinculavam aos danos decorrentes da falta de energia que atingiu o sistema de turbinas da barragem.<br>Dentre essas organizações, encontra-se a Colônia de Pescadores Z24 Jorge Tibiriça, da qual o apelado faz parte.<br>Sendo assim, há de se reconhecer que o objetivo delimitado pelo apelado no contexto de sua petição inicial foi atingido por meio de fato superveniente a ação individual por ele proposta, restando inutilizada a presente demanda por falta de interesse de agir.<br>Nesse sentido, ainda esclareço que, para que houvesse a desistência do autor, seria necessário que esse se manifestasse expressamente acerca do seu desejo em não dar prosseguimento a ação ou que tivesse atitudes compatíveis com essa vontade, renunciado, em ambos os casos, a probabilidade de conquistar o direito pleiteado.<br>Na espécie, verifica-se que não existem condutas nos autos que indiquem o desejo do apelado em desistir da ação, já que esse ingressou com demanda individual justamente para poder obter a satisfação do seu direito de uma maneira mais célere, devendo ser levado em conta, nessa análise, o fato de que as ações civis públicas possuem um tempo de tramitação superior ao das demais demandas, devido ao alcance e a complexidade dos direitos que nela são tutelados, não sendo possível considerar a atitude do apelado como ato estranho ao cotidiano forense.<br>Portanto, ao contrário do que diz o apelante, o apelado não desistiu da ação por ele intentada, mas requereu a sua extinção pelo fato do seu direito ter sido satisfeito antes mesmo da prolação da sentença nesses autos, desaparecendo o seu interesse de agir, bem como o objeto da lide.<br>Dessa forma, não reconheço o interesse do apelado em desistir da lide, motivo pelo qual ratifico a sentença a quo, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto da ação.<br>Contudo, nos casos onde ocorre a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da demanda, a caracterização de partes vencedoras e partes vencidas resta prejudicada, devendo ser utilizada a disposição constante no artigo 85º, §§ 2o e 10º, do Código de Processo Civil:<br>(..)<br>Nesse caso, a aplicação do princípio da causalidade (85º, §§ 2o e 10º, do CPC) se demonstra como a melhor forma de resolver essa questão, tendo em vista que o parâmetro a ser utilizado para responsabilizar uma das partes ao pagamento das verbas honorárias e das custas processuais desloca-se do aspecto vencer e perder para a concepção de dar causa, ou seja, aquele que deu ensejo ao ajuizamento da lide é quem deve responder pelos custos decorrentes dessa.<br>Logo, entende-se que a apelante deu causa ao ajuizamento da ação, não só porque o fato que gerou a morte dos peixes decorreu da administração do seu sistema interno, mas, também, porque essa firmou, em ação coletiva, acordo se comprometendo a indenizar os afetados, reconhecendo, de forma tácita, a sua responsabilidade sobre os fatos. Deste modo, conclui-se que apelante deu causa à propositura da ação, devendo arcar com os honorários advocatícios e as custas processuais de forma unilateral. (..). (e-STJ fls. 4.890/4.891)<br>Da leitura do trecho do acórdão recorrido, constata-se que a alterar essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, segundo entendimento consolidado nesta Corte, a distribuição dos ônus de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, cabendo a quem deu causa à instauração do processo suportar as respectivas despesas, ainda que o feito venha a ser extinto sem resolução de mérito.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. (..)<br>8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>9. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 1.655.705/SP, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 27/4/2022 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em apelação, nos autos embargos à execução.<br>2. O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou o exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, após a extinção do processo de embargos à execução por desistência, e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se, no caso concreto, a aplicação do princípio da causalidade foi correta na atribuição dos ônus sucumbenciais ao exequente; (iii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da causalidade, atribuindo os ônus sucumbenciais ao exequente, que deu causa à extinção do processo por perda superveniente do objeto.<br>Incidência Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que os embargos foram opostos para rediscutir matéria já decidida.<br>Incidência Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 1.986.687/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 -sem destaques no original)<br>Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado deste Tribunal, incide também o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios fixados em favor de JOÃO APARECIDO MINOTTI observados os limites do § 2º do art. 85 do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarada manifestamente inadmissível, protelatória ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.