ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO FERROVIÁRIO. MORTE DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES.<br>RECURSO DE SUPERVIA<br>1. A pretensão de afastar o nexo de causalidade ou reconhecer a culpa exclusiva da vítima, quando as instâncias ordinárias concluíram pela culpa concorrente com base na análise soberana das provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Revisão da necessidade de constituição de capital garantidor, fundamentada na situação financeira da devedora em recuperação judicial, demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O reconhecimento da culpa concorrente impõe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>RECURSO DE PALOMA E OUTROS<br>4. Revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante, circunstâncias não verificadas na hipótese, considerando-se a culpa concorrente reconhecida, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Majoração do pensionamento, cujos critérios foram estabelecidos com base no acervo probatório, demanda reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Dissídio jurisprudencial prejudicado em razão do não conhecimento do recurso especial.<br>7. Agravos conhecidos. Recurso especial da SUPERVIA conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso especial de PALOMA e outros não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos interpostos por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. (SUPERVIA) e por PALOMA DA CONCEIÇÃO PEREIRA NOBRE, MARCELO VICTOR PEREIRA NOBRE e PEDRO PAULO MOREIRA NOBRE (PALOMA e outros) contra decisão que inadmitiu seus respectivos recursos especiais.<br>A ação originária é de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por PALOMA e outros em desfavor da SUPERVIA, em decorrência do falecimento de Maria da Conceição Pereira de Souza, mãe e companheira dos autores, ocorrido em 30 de junho de 2020, em virtude de atropelamento por composição férrea.<br>O Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a culpa concorrente entre a vítima e a concessionária (e-STJ, fls. 914 a 933). A sentença foi integrada pela decisão em embargos de declaração, que ajustou os termos do pensionamento (e-STJ, fls. 1.011 a 1.014).<br>Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso de PALOMA e outros e deu parcial provimento ao apelo da SUPERVIA, apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora das parcelas vencidas do pensionamento na data do vencimento de cada prestação (e-STJ, fls. 1.214 a 1.228).<br>Os embargos de declaração opostos por PALOMA e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.301 a 1.307).<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, a SUPERVIA apontou violação dos arts. (1) 927 do CC e 373, I, do CPC, por ausência de nexo de causalidade; (2) 14 do CDC, pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima; (3) 533, § 2º, e 805, parágrafo único, do CPC, pela desnecessidade de constituição de capital garantidor; e (4) 86 do CPC, em razão da não distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 1.262 a 1.289).<br>Por sua vez, PALOMA e outros, no recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da CF, alegaram violação do art. 944 do CC e dissídio jurisprudencial, buscando a majoração das verbas indenizatórias fixadas a título de danos morais e pensionamento (e-STJ, fls. 1.315 a 1.333).<br>O Tribunal fluminense inadmitiu ambos os recursos especiais (e-STJ, fls. 1.438 a 1.449), o que ensejou a interposição dos presentes agravos, nos quais as partes refutam os óbices aplicados.<br>Foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 1.411 a 1.415, 1.417 a 1.435, 1.516 a 1.534).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO FERROVIÁRIO. MORTE DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES.<br>RECURSO DE SUPERVIA<br>1. A pretensão de afastar o nexo de causalidade ou reconhecer a culpa exclusiva da vítima, quando as instâncias ordinárias concluíram pela culpa concorrente com base na análise soberana das provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Revisão da necessidade de constituição de capital garantidor, fundamentada na situação financeira da devedora em recuperação judicial, demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O reconhecimento da culpa concorrente impõe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>RECURSO DE PALOMA E OUTROS<br>4. Revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante, circunstâncias não verificadas na hipótese, considerando-se a culpa concorrente reconhecida, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Majoração do pensionamento, cujos critérios foram estabelecidos com base no acervo probatório, demanda reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Dissídio jurisprudencial prejudicado em razão do não conhecimento do recurso especial.<br>7. Agravos conhecidos. Recurso especial da SUPERVIA conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso especial de PALOMA e outros não conhecido.<br>VOTO<br>Os agravos são espécies recursais cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais.<br>Do recurso especial de PALOMA e outros<br>O recurso não merece prosperar.<br>No apelo interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, PALOMA e outros apontaram violação do art. 944 do CC e divergência jurisprudencial, sob o argumento de que os valores fixados a título de danos morais e pensionamento são irrisórios e desproporcionais à extensão do dano, merecendo majoração.<br>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao manter os valores indenizatórios, considerou as particularidades do caso concreto, notadamente o reconhecimento da culpa concorrente.<br>Confira trecho do acórdão recorrido:<br>O valor da indenização a ser arbitrada deve corresponder, outrossim, a uma soma que possibilite ao ofendido alguma compensação pelo mal-estar e constrangimentos sofridos. No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau reduziu o valor da indenização dos danos morais, pela metade, em alusão à concorrência de culpas, onsiderada a imprudência da vítima ao atravessar a ferrovia em passagem clandestina, com fundamento no Resp nº 1.210.064/SP e no Resp nº 1.172.421/SP. Dessa forma, entendo que deve ser mantido o valor da verba compensatória dos danos morais, fixada em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), ao terceiro autor, e em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cada um dos filhos, consideradas as circunstâncias do caso em exame (e-STJ, fls. 1.214 a 1.228).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão do montante fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se configura na espécie.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . VERBA FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL RELACIONADO AO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1 . Esta Corte tem entendimento de que somente é permitida a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso dos autos, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2 . "Esta Corte Superior já deixou assente a impossibilidade do conhecimento do dissídio lastreado na diferença entre os valores arbitrados a título de danos morais ante a inexistência de similitude fática, já que,"em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos" ( AgRg no Ag n. 1.179.405/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/4/2010) . 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.969.123/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 22/2/2022, QUARTA TURMA, DJe 3/3/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA . NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1 . (..) .<br>2. (..) .<br>3. (..) .<br>4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação.<br>6 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.041.740/MA, Relator RAUL ARAÚJO, Julgamento: 15/5/2023, QUARTA TURMA, DJe 22/5/2023)<br>Desta feita, os valores arbitrados, considerando a concorrência de culpas, não fogem aos parâmetros de razoabilidade adotados em casos análogos. Da mesma forma, a fixação do pensionamento baseou-se na análise das provas dos autos, especialmente a ausência de comprovação de rendimentos da vítima.<br>Assim, alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Prejudicada, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Do recurso especial de SUPERVIA<br>O recurso merece parcial conhecimento e provimento.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, a SUPERVIA apontou violação dos arts. (1) 927 do CC e 373, I, do CPC, por ausência de nexo de causalidade; (2) 14 do CDC, pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima; (3) 533, § 2º, e 805, parágrafo único, do CPC, pela desnecessidade de constituição de capital garantidor; e (4) 86 do CPC, em virtude da não distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.<br>(1) Da ausência de nexo causal, da culpa exclusiva da vítima e da constituição de capital garantidor<br>As teses relativas à ausência de nexo de causalidade, à culpa exclusiva da vítima e à dispensa de constituição de capital garantidor não prosperam.<br>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com base na análise soberana das provas dos autos, como o laudo de necropsia e os depoimentos testemunhais, concluiu pela existência do nexo causal e pela configuração da culpa concorrente, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima.<br>Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Igualmente, a decisão de manter a constituição de capital garantidor foi fundamentada na situação fática específica da empresa, que se encontra em recuperação judicial, o que, segundo o tribunal fluminense, torna a medida mais segura para os credores.<br>A revisão desse juízo sobre a capacidade econômica da devedora também é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>(2) Da distribuição dos ônus sucumbenciais<br>No que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, o recurso merece acolhida.<br>O Tribunal fluminense entendeu que a concorrência de culpas não influencia na distribuição da sucumbência. Contudo, tal posicionamento diverge da jurisprudência consolidada desta Corte, que se firmou no sentido de que o reconhecimento da culpa concorrente implica a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (artigo 86 do CPC) . Caso em que ficou caracterizada a sucumbência recíproca das partes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.785.126/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 29/11/2021, QUARTA TURMA, DJe 1º/12/2021)<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE FATAL DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA (ELETROPLESSÃO). NEGLIGÊNCIA DAS VÍTIMAS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA PELA CONCESSIONÁRIA. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA . PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O descumprimento dos parâmetros normativos de afastamento mínimo da rede elétrica caracteriza a negligência da concessionária de distribuição de energia elétrica quanto ao seu dever legal de prestar serviço público seguro .<br>2. Nos termos do artigo 927 do Código Civil, "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".<br>3. Na hipótese tem-se culpa concorrente, devendo o quantum indenizatório ser fixado de forma proporcional .<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1.234.966/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 19/9/2017, QUARTA TURMA, DJe 7/11/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE . FATOS INCONTROVERSOS. CULPA. GRAVIDADE. CONCORRÊNCIA . INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA. CC/2002, ARTS. 944 E 945 . INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VOTO-MÉDIO.<br>1 . (..).<br>1.1 . (..).<br>2. (..).<br>3. Verificada a desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, bem assim a concorrência culposa da vítima dos eventos danosos, a indenização deve ser reduzida de forma equitativa e proporcional.<br>4. Agravo interno provido para, na forma do voto-médio, dar parcial provimento ao recurso especial, e, na forma prevista pelo art . 945, § ún., do CC/2002, reduzir equitativamente a indenização, distribuindo em partes iguais a responsabilidade pelos danos materiais e morais suportados pela autora-agravada, condenando a instituição financeira a pagar 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente aos danos materiais reconhecidos, corrigido monetariamente, com o acréscimo de juros moratórios desde a citação, bem assim reduzindo à metade o valor da indenização por danos morais arbitrado na instância ordinária.<br>(AgInt no AREsp 1.476.710/BA, Julgamento: 18/10/2022, QUARTA TURMA, DJe 16/12/2022)<br>Diante disso, o reconhecimento da concorrência de causas evidencia que ambas as partes foram, em parte, vencedoras e vencidas em suas pretensões de imputar integralmente a responsabilidade pelo evento danoso uma a outra.<br>Por isso, a distribuição dos ônus de sucumbência deve refletir essa mútua derrota.<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER do recurso especial interposto por PALOMA e outros e CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial interposto por SUPERVIA e, nessa extensão, a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, fixados na origem, cabendo a cada parte arcar com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, vedada a compensação destes, mantido o acórdão recorrido nos demais termos.<br>É o voto.