ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COM INDENIZATÓRIA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). CONSULTA DE DADOS DO CONSUMIDOR POR TERCEIROS. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A comercialização de dados do consumidor, para consulta por terceiros, como no caso em exame, não se enquadra no que foi decidido no julgamento do Tema nº 710/STJ e no teor da Súmula nº 550/STJ.<br>2. As informações cadastrais e de adimplemento do consumidor somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, sendo necessário o prévio e expresso consentimento do titular para consulta de terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis.<br>3. A comercialização indevida de dados do consumidor, ainda que não sensíveis, gera dano moral de forma presumida (in re ipsa).<br>4. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CAMILA BARBOSA ABRANTKOSKI (CAMILA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do relatório do Desembargador Marcos Gozzo, assim ementado:<br>AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência do pedido. Insurgência da demandante. Inadmissibilidade. Pretensão de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da divulgação de seus dados pessoais. Inadmissibilidade. Ausência de divulgação de dados sensíveis ou informações excessivas por parte da ré. Ato ilícito não observado. Dados meramente cadastrais, utilizados para análise de crédito, que dispensam a autorização da requerente. Inteligência dos artigos 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 5º, I e II, bem como 7º, X e § 4º, da Lei Geral de Proteção de Dados. Decisão preservada.<br>Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 262).<br>Nas razões de seu apelo nobre, CAMILA alegou (1) violação do art. 5º, inciso X e XII, da CF; (2) afronta ao art. 43, §§ 1º e 2º, do CDC; (3) violação dos arts. 21 do CC/2002, 7º, incisos I e X, 8º, e seus §§, e 9º da Lei n. 13.709/1918, e 3º, §§ 1º e 3º, inciso I, 4º e 5º, inciso VII, da Lei n. 12.414/11, sob o fundamento de que a divulgação de dados pessoais sem autorização prévia constitui ato ilícito, violando a privacidade do indivíduo; e (4) divergência jurisprudencial sobre a comercialização de dados pessoais sem o consentimento do titular.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COM INDENIZATÓRIA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). CONSULTA DE DADOS DO CONSUMIDOR POR TERCEIROS. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A comercialização de dados do consumidor, para consulta por terceiros, como no caso em exame, não se enquadra no que foi decidido no julgamento do Tema nº 710/STJ e no teor da Súmula nº 550/STJ.<br>2. As informações cadastrais e de adimplemento do consumidor somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, sendo necessário o prévio e expresso consentimento do titular para consulta de terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis.<br>3. A comercialização indevida de dados do consumidor, ainda que não sensíveis, gera dano moral de forma presumida (in re ipsa).<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>O inconformismo merece prosperar.<br>No presente caso, as instâncias ordinárias afastaram a ilicitude da disponibilização a terceiros dos dados da autora, ora recorrente, em razão de se caracterizarem como dados não sensíveis, dispensando, portanto, o seu consentimento para tanto.<br>Confira-se a fundamentação da sentença:<br>É fato incontroverso a disponibilização dos dados da autora em plataforma mantida pela ré relacionadas à identificação, endereço, número de telefone e renda média provável.<br>Contudo, o art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados dispõe que: "para os fins desta Lei, considera-se: II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural".<br>Nesse contexto, os dados objeto da presente ação não são protegidos por sigilo bancário ou fiscal e não apresentam natureza confidencial ou sensível.<br>(..)<br>Assim, a atividade da parte requerida discutida na presente ação é lícita, traduzindo-se em cadastros positivos (credit scoring) e a finalidade decorre na disponibilização das informações sobre o risco na concessão de crédito.<br>Outrossim, a Súmula 550 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo".<br>Assim, a manutenção dos dados pessoais de natureza não sensível nos órgãos restritivos dispensa a anuência ou a aprovação do consumidor e o acesso ao banco de dados é disponibilizado ao mercado de crédito independentemente do consentimento ou comunicação do titular, tratando-se de hipótese de permissivo legal, nos termos do artigo 7º da Lei 13.709/18: "§ 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização. § 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.".<br>(..)<br>Por fim, não sendo reconhecido ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais.<br>Referida conclusão, entretanto, não encontra respaldo na orientação desta Turma a respeito do tema.<br>Inicialmente, deve ser reconhecido que a comercialização de dados a terceiros, como no caso em exame, não se enquadra no que foi decidido no julgamento do Tema nº 710/STJ e no teor da Súmula nº 550/STJ.<br>Nesses casos, o entendimento foi firmado no sentido de que as informações cadastrais e de adimplemento do consumidor armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, sendo necessário o prévio e expresso consentimento do titular para consulta de terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE CRÉDITO. TEMA Nº 710/STJ E SÚMULA Nº 550/STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. DADOS PESSOAIS. COMERCIALIZAÇÃO. TERCEIROS CONSULENTES. DISPONIBILIZAÇÃO. DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. A comercialização dos dados pessoais do consumidor por meio dos serviços "Acerta Essencial", "Acerta Intermediário", "Acerta Completo" e "Dataplus", oferecidos aos clientes da recorrida, não foi enfrentada no julgamento do Tema nº 710/STJ e na Súmula nº 550/STJ, consistindo, assim, em caso de distinção (distinguishing).<br>2. A obtenção de informações cadastrais do consumidor por terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, exige o prévio e expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados a esses consulentes, ficando caracterizada, com a comercialização indevida, o dano moral presumido (in re ipsa).<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.206.924/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)<br>CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS REGIDO PELA LEI Nº 12.414/2011. TRATAMENTO E ABERTURA DO CADASTRO SEM CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. INFORMAÇÕES CADASTRAIS E DE ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO APENAS A OUTROS BANCOS DE DADOS. RESTRIÇÃO LEGAL QUANTO AOS DADOS QUE PODEM SER DISPONIBILIZADOS A TERCEIROS CONSULENTES. INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS PELO GESTOR DE BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO CADASTRADO. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/5/2023 e concluso ao gabinete em 19/12/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir se (I) o gestor de banco de dados para formação de histórico de crédito pode disponibilizar informações cadastrais (dados pessoais não sensíveis) dos cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua comunicação e prévio consentimento; e (II) essa prática configura dano moral ao cadastrado.<br>3. O Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", o qual é regulamentado pela Lei nº 12.414/2011, que "disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito".<br>4. O gestor de banco de dados com a finalidade de proteção do crédito, pode realizar o tratamento de dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas, sem o consentimento prévio do cadastrado, em observância aos arts. 4º, I, da Lei nº 12.414/2011 e 7º, X, da LGPD.<br>5. Todavia, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes (I) o score de crédito, sendo desnecessário o consentimento prévio; e (II) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (nos moldes do Anexo do Decreto nº 9.936/2019), conforme o art. 4º, IV, "a" e "b" da referida lei.<br>6. Por outro lado, em observância o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, que são geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto na forma da lei e regulamento.<br>7. Portanto, se um terceiro consulente tem interesse em obter as informações cadastrais do cadastrado, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, deve ele obter o prévio e expresso consentimento do titular, com base na autonomia da vontade, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados aos consulentes.<br>8. Em relação à abertura do cadastro pelo gestor de banco de dados, embora não seja exigido o consentimento prévio, é necessária a comunicação ao cadastrado, inclusive quanto aos demais agentes de tratamento, podendo exigir o cancelamento do seu cadastro a qualquer momento, nos termos do art. 4º, I e § 4º, da Lei nº 12.414/2011, além de exercer os demais direitos previstos em lei quanto aos seus dados.<br>9. A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do titular - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade. Precedente.<br>10. A disponibilização indevida de dados pessoais pelos bancos de dados para terceiros caracteriza dano moral presumido (in re ipsa) ao cadastrado titular dos dados, diante, sobretudo, da forte sensação de insegurança por ele experimentada.<br>11. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados - como as informações cadastrais - deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, em observância aos arts. 16 da Lei nº 12.414/2011 e 42 e 43, II, da LGPD.<br>12. No recurso sob julgamento, foram disponibilizadas indevidamente as informações cadastrais e de adimplemento da recorrente a terceiros consulentes, os quais, contudo, somente poderiam ter acesso ao score de crédito e, mediante prévia autorização, do histórico de crédito.<br>13. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a ré (SERASA S.A) a (I) se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados da autora (informações cadastrais e de adimplemento), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; e (II) pagar a autora o valor de R$ 11.000,00, a título de indenização por danos morais.<br>(REsp n. 2.115.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024)<br>No caso em tela, é incontroversa a divulgação dos dados a terceiros e, conforme se verifica nos julgados citados, a comercialização sem o prévio consentimento do consumidor gera dano moral de forma presumida (in re ipsa).<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos e, assim, determinar que a ré se abstenha de divulgar ou permitir o acesso de terceiros aos dados da autora sem o seu consentimento, ainda que não sensíveis, e condená-la ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 11.000,00 (onze mil reais). Em consequência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que ora fixa-se em 1 0% sobre o valor da condenação.<br>É o voto.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).