ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE OU FERIADO LOCAL POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E NEM MESMO PORTERIORMENTE. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. FERIADO OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.<br>2. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da semana santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior.<br>3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual.<br>4. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressu postos dos recurso dirigidos à Corte Superior, inclusive sua tempestividade.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CLAUDIO LOURENCO (JOSÉ) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu a tempestividade do agravo em recurso especial alegando que houve juízo tácito de admissibilidade quanto à tempestividade por parte da instância a quo, precisamente aquela de onde se exige a comprovação do feriado local (e-STJ, fl. 464).<br>Foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE OU FERIADO LOCAL POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E NEM MESMO PORTERIORMENTE. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. FERIADO OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.<br>2. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da semana santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior.<br>3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual.<br>4. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressu postos dos recurso dirigidos à Corte Superior, inclusive sua tempestividade.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Conforme assinalado na decisão agravada, o agravo em recurso especial encontram-se intempestivo.<br>Da intempestividade do agravo em recurso especial<br>Verifica-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada no dia 18/2/2025 (e/STJ, fl. 343).<br>Portanto, como o prazo recursal para a interposição do agravo em recurso especial se iniciou aos 19/2/2025, com término aos 12/3/2025 e sua interposição somente se deu aos 13/3/2025 (e-STJ, fl. 344), deve ser reconhecida a sua intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, sem a demonstração da ocorrência de feriado ou da suspensão do expediente forense no dia 3/3/2025 (segunda-feira de carnaval), no momento oportuno e por documento idôneo.<br>Esta Corte firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. GREVE DOS CAMINHONEIROS. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO O RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. No presente caso observa-se que houve omissão do acórdão ora embargado sobre a argumentação contida nas razões do agravo interno no sentido de que os prazos processuais teriam sido suspensos na origem em virtude da greve dos caminhoneiros.<br>2. Muito embora a greve dos caminhoneiros, ocorrida em 2018, tenha sido em si fato amplamente noticiado "não é possível conferir a mesma notoriedade à decisão acerca dos prazos processuais no Tribunal estadual, especialmente porque a alegada suspensão não decorreu de determinação normativa com âmbito nacional, mas de deliberação em cada Corte" (AgInt no AREsp 1590511/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020), devendo ser comprovada, no ato de interposição do recurso, a alegada suspensão de prazos, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar omissão.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.450.197/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo CPC/15, visto que à época da publicação do decisum recorrido já estava em vigor o novo regramento processual.<br>1.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>1.2. Para efeito de tempestividade, a prova da suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia de notícia extraída da internet. Precedentes.<br>1.3. "No caso, todavia, a parte recorrente não apresentou documentação idônea apta a comprovar a suspensão do prazo recursal referente à alegada "greve dos caminhoneiros", ocorrida em maio de 2018. Não servem a essa finalidade as notícias relacionadas quando da interposição do agravo em recurso especial, porquanto a mera juntada de informações não se revela documento hábil a comprovar a tempestividade do recurso, por ausência de fé pública." (AgInt nos EDcl no AREsp 1347288/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.500.256/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020 - sem destaque no original)<br>Ressalte-se ainda, que a jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da semana santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.<br>3. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes.<br>4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 2.317.083/SP, Terceira Turma, DJe de 24/8/2023).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.537/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024 - sem destaque no original)<br>Verifica-se que, no caso dos autos, em atendimento à nova redação do § 6º do art. 1.003 do NCPC pela Lei nº14.939/2024, o recorrente foi intimado a comprovar, no prazo de (5) cinco dias, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial (e-STJ, fl. 428), todavia não foi o que ocorreu, pois se limitou a juntar documento relativo a feriado no STJ (e-STJ, fl. 432), e não no Tribunal de origem.<br>Quanto aos feriados no STJ, é relevante registrar que os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, j. 17/5/2016, DJe 23/5/2016).<br>Em igual sentido, vejam-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>2. Ademais, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020).<br>3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial.<br>4. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.058/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil.<br>2. Não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015). Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10.10.2018).<br>4. "O feriado do dia 28 de outubro - Dia do Servidor Público - e do dia 1º de novembro são considerados feriados locais, impondo-se a comprovação da suspensão do expediente forense no ato da interposição do recurso." (AgInt no AREsp 1711267/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.066.387/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022 - sem destaque no original)<br>Por fim, esclareça-se que o juízo de admissibilidade do apelo nobre é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior, inclusive sua tempestividade.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR DOCUMENTO IDÔNEO.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Sob a égide do CPC/15, a ocorrência local de feriado, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por documento idôneo, não sendo suficiente a mera citação de ato normativo no bojo da petição do recurso.<br>3. O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio não vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial, ao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.774/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do NCPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos processuais no Tribunal local, apta a postergar o termo final dos prazos recursais, no momento da interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.