ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA E PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR AGIOTAGEM (MP 2.172-32). TESE NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Revisar a conclusão do Tribunal estadual quanto à inexistência de provas da quitação do débito e da prática de agiotagem pelo credor, exigindo o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido acerca da tese de inversão do ônus da prova por indícios de agiotagem, com base na Medida Provisória 2.172-32, atrai o óbice da Súmula 211 do STJ, ante a falta de prequestionam ento.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial de ROBERVAL MACHADO DO NASCIMENTO (ROBERVAL) interposto em face da inadmissão do seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.<br>1. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO ALEGANDO A QUITAÇÃO DO TÍTULO E QUE A DÍVIDA DECORRE DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM QUE DEVE SER COMPROVADA PELO DEVEDOR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO DE QUE O ÔNUS DE COMPROVAR A ORIGEM ILEGAL DA DÍVIDA COMPETE A QUEM ALEGA. SENTENÇA MANTIDA.<br>2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 237)<br>Nas razões do agravo, ROBERVAL apontou (1) violação dos arts. 373, I e II, do CPC, sob o argumento de que teria comprovado fato impeditivo do direito do autor (pagamento) e a prática de agiotagem, impondo reforma do acórdão; e (2) necessidade de inversão do ônus da prova ante indícios de agiotagem, com base na Medida Provisória 2.172-32 e no precedente do STJ.<br>Houve apresentação de contraminuta por ANTONIO LUCIANO PONTAROLO (ANTONIO), conforme, e-STJ, fls. 335-341.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA E PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR AGIOTAGEM (MP 2.172-32). TESE NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Revisar a conclusão do Tribunal estadual quanto à inexistência de provas da quitação do débito e da prática de agiotagem pelo credor, exigindo o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido acerca da tese de inversão do ônus da prova por indícios de agiotagem, com base na Medida Provisória 2.172-32, atrai o óbice da Súmula 211 do STJ, ante a falta de prequestionam ento.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece que dele se conheça.<br>(1) Da incidência da Súmula 7/STJ<br>Em seu apelo nobre, ROBERVAL alega violação dos arts. 373, I e II, do CPC, sob o argumento de que teria comprovado, no curso da instrução processual, a quitação do débito referente ao cheque R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a prática de agiotagem por parte do credor, ANTONIO.<br>O TJPR, contudo, após análise exaustiva da prova documental e testemunhal produzida, concluiu em sentido diametralmente oposto, mantendo a regra de distribuição do ônus da prova estática prevista no art. 373, II, do CPC.<br>O acórdão consignou expressamente que:<br>Assim, considerando que não há nenhuma prova documental, nem testemunhal do adimplemento da dívida pelo pagamento de valores em espécie, quanto menos que o credor emprestava dinheiro ao apelante mediante a cobrança de juros abusivos, não há que reconhecer a prática de agiotagem. Destaca se que as testemunhas relataram fatos atinentes às ou tras negociações havidas entre as partes, mas em momento algum declararam presenciar a quitação do débito do cheque ora executado. (e-STJ, fl. 241)<br>O Tribunal estadual, ao confirmar que o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor incumbia ao devedor ROBERVAL, e que este não logrou êxito em demonstrar a quitação (suposto pagamento em espécie) ou a agiotagem (dissociação das transações e ausência de prova de juros abusivos no cheque em questão), fixou premissas fáticas calcadas no conjunto probatório dos autos.<br>Nesse cenário, rever o entendimento firmado pelo TJPR para concluir que as provas orais e documentais apresentadas seriam suficientes para demonstrar a quitação da dívida ou a ocorrência de agiotagem, implicaria, necessariamente, na revaloração e reconsideração da prova colhida no processo.<br>O recurso especial não se presta à rediscussão do quadro fático-probatório, sendo sua função primordial zelar pela correta aplicação do direito federal. A pretensão de modificar a conclusão da instância ordinária sobre a suficiência das provas encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 desta Corte Superior (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Ademais, a alegação de que houve error in judicando na valoração da prova apresentada, embora formulada sob a roupagem de violação de lei federal (art. 373 do CPC), traduz, em última análise, o intento de reexaminar elementos de fato. A correta distribuição do ônus da prova, em tese, é matéria de direito, mas a conclusão de que o ônus não foi cumprido é eminentemente fática, imune ao crivo do recurso especial.<br>As premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal estadual para concluir pela insuficiência das provas do pagamento e da agiotagem devem ser mantidas incólumes.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÕES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>  <br>4. Alterar as conclusões do acórdão vergastado no que se refere à forma de remuneração prevista no contrato, bem como à existência de quitação expressa, implicaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusula contratual, inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.686.715/MT, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 28/8/2025)<br>Nesse diapasão, conclui-se que não se deve conhecer do recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 373, I e II, do CPC, em virtude da vedação contida na Súmula n. 7/STJ.<br>(2) Da ausência de prequestionamento da matéria referente à inversão do ônus da prova<br>ROBERVAL, suscita a necessidade de inversão do ônus da prova com base na Medida Provisória 2.172-32, ante a existência de indícios de prática de agiotagem.<br>Contudo, essa matéria não foi debatida nem decidida pelo Tribunal estadual, o que impede a sua análise em recurso especial, conforme o teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito, o TJPR, no julgamento da apelação, limitou-se a aplicar a regra geral do onus probandi prevista no art. 373, II, do Código de Processo Civil, entendendo que o ônus de comprovar a alegada quitação do débito ou a ilicitude da dívida (agiotagem) competia a ROBERVAL, e este não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo.<br>O Tribunal estadual, portanto, não se manifestou especificamente sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista na Medida Provisória 2.172-32, que permite tal inversão quando houver mera verossimilhança nas alegações de agiotagem.<br>Para que a matéria fosse considerada prequestionada, seria imprescindível que o TJPR tivesse emitido juízo de valor explícito sobre o dispositivo tido por violado (MP 2.172-32) ou sobre a tese jurídica a ele subjacente. Visto que o acórdão não o fez e não houve oposição de embargos de declaração para suprir essa omissão, a exigência do prequestionamento não foi atendida, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a Súmula n. 211/STJ obsta o conhecimento do recurso especial quando a questão federal não foi ventilada pela origem.<br>Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. SECURITÁRIO. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ PERMANENTE EM GRUPO. COBRAÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS E<br>CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento e a necessidade do reexame da matéria fática e contratual obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.039.356/MG, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJEN de 26/9/2025)<br>A ausência de deliberação pela Corte estadual sobre a incidência da MP 2.172-32 impossibilita que este Superior Tribunal de Justiça se manifeste, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e desvio da sua função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal. Por conseguinte, também não se deve conhecer deste tópico do recurso especial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ANTONIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.