ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INEXISTÊNCIA DE DECISÃO RESCINDÍVEL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SEM COISA JULGADA MATERIAL (ART. 966 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração, por sua natureza integrativa, se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando a rediscutir o mérito nem a reformar conclusões de admissibilidade, ausentes os vícios dos arts. 1.022 do CPC.<br>2 . Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO CARDOSO LINS (GILBERTO) contra o acórdão da Terceira Turma, de minha relatoria, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SEM COISA JULGADA MATERIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 330, I, 485, I, 934, 935, 937, 966, V, VIII, § 2º, I E II, § 5º, 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação rescisória, na qual se buscava desconstituir decisões interlocutórias que não produzem coisa julgada material, com fundamento em suposta violação a dispositivos do Código de Processo Civil e negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 11, 934, 935, 937 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por cerceamento de defesa e omissão no julgamento; e (ii) houve violação dos arts. 330, I, 485, I, 966, V, VIII, § 2º, I e II, e § 5º, do CPC, por indeferimento da petição inicial da ação rescisória com fundamentos que extrapolariam os limites processuais. 3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Não cabe ao STJ conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A ação rescisória é cabível apenas contra decisões que ostentem coisa julgada material, nos termos do art. 966 do CPC. Decisões interlocutórias, como as impugnadas nos autos, produzem apenas coisa julgada formal, sendo insuscetíveis de rescisão. O indeferimento da petição inicial da ação rescisória, com base na ausência de decisão rescindível, não configura julgamento de mérito, mas análise de admissibilidade. 5. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (e-STJ, fls. 1.577/1.578)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, GILBERTO apontou (1) omissão quanto ao cabimento da ação rescisória em decisões não de mérito que impeçam nova propositura da demanda ou a admissibilidade de recurso correspondente, nos termos do art. 966, § 2º, incisos I e II, do CPC; (2) contradição interna do acórdão recorrido ao citar precedente que, segundo sustenta, reconheceria o cabimento da ação rescisória quando não é possível a repropositura da demanda; (3) omissão quanto ao fato de que, na origem, houve extinção do processo sem resolução do mérito e confirmação em apelação, o que teria suprimido o interesse de agir do recorrente, tornando inúteis apelação e contrarrazões e justificando o agravo de instrumento não conhecido, com impedimento de rediscussão da matéria; (4) omissão relativa à criação de novo direito material (multa processual) no acórdão rescindendo, com reflexo patrimonial, e cabimento de rescisória por capítulo, nos termos do art. 966, § 3º, do CPC; (5) omissão quanto à aplicação dos Temas 434 e 988 do STJ, além do art. 966, V, § 5º, do CPC, acerca de precedentes qualificados e distinção; (6) omissão quanto ao alegado impedimento do Desembargador Rui Cascaldi, sustentado com base em certidão da secretaria do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ, fls. 1.590-1.595).<br>Não houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fl. 1.596).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INEXISTÊNCIA DE DECISÃO RESCINDÍVEL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SEM COISA JULGADA MATERIAL (ART. 966 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração, por sua natureza integrativa, se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando a rediscutir o mérito nem a reformar conclusões de admissibilidade, ausentes os vícios dos arts. 1.022 do CPC.<br>2 . Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO contra o acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial (e-STJ fls. 1.577-1.585).<br>Os embargos declaratórios, por sua natureza, possuem uma função estritamente integrativa do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>Não se prestam, em regra, a rediscutir o mérito da causa ou a decisão proferida, nem a manifestar mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável (caráter infringente).<br>No caso em tela, observa-se que as alegações de omissão e contradição tecidas por GILBERTO se revelam manifestamente insubsistentes e divorciadas dos vícios que realmente maculariam a higidez do acórdão embargado.<br>Na essência, a irresignação de GILBERTO persiste em remeter sua discordância ao juízo de inadmissibilidade proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na ação rescisória e aos fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a ocorrência de vício interno no acórdão embargado.<br>Primeiramente, GILBERTO alega omissão no acórdão ao sustentar que a decisão rescindenda impede recurso próprio, impede nova propositura da demanda e impede a admissibilidade do agravo de instrumento, invocando o art. 966, § 2º, incisos I e II, do CPC.<br>Contudo, o acórdão ora embargado enfrentou diretamente a controvérsia (violação dos arts. 330, I, 485, I, 966, V, VIII, § 2º, I e II, § 5º, do CPC). Foi expressamente consignado que o indeferimento da petição inicial da ação rescisória deu-se por razões formais, típicas de juízo de admissibilidade, concluindo que as decisões impugnadas eram interlocutórias e não produziam coisa julgada material, mas meramente formal, conforme o acórdão de origem.<br>O acórdão destacou que essa análise preliminar, que conclui pela inexistência de decisão rescindível nos moldes legais, não configura julgamento de mérito, afastando a alegada violação dos dispositivos do CPC.<br>O que GILBERTO busca é, na verdade, a reforma da conclusão adotada sobre a (in)admissibilidade da ação rescisória, caracterizando-se como pretensão de cunho nitidamente infringente.<br>Ainda, GILBERTO aduz contradição interna no acórdão por ter colacionado precedente que, a seu ver, admitiria o cabimento de ação rescisória pelo fato de impedimento de nova demanda na origem.<br>Entretanto, a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e o dispositivo da decisão ou entre as próprias proposições jurídicas no corpo do acórdão, e não a alegada dissonância entre a decisão e a tese defendida pela parte ou um julgado paradigma.<br>O acórdão embargado aplicou a legislação pertinente, interpretando-a de forma contrária ao interesse de GILBERTO, o que não se confunde com contradição.<br>Relativamente a omissão sobre o pronunciamento do acórdão rescindendo ter criado novo direito material (multa processual do art. 1.021, § 4º , do CPC), e sobre a falta de distinção e aplicação dos Temas Repetitivos nº 434/STJ e nº 988/STJ (violando o art. 966, § 5º, do CPC), é forçoso reconhecer que tais questões remetem-se ao mérito da ação rescisória (o juízo rescisório sobre o acórdão rescindendo).<br>A decisão embargada, ao não conhecer do recurso especial, limitou-se a examinar os pressupostos processuais e de admissibilidade, em especial a natureza da decisão rescindenda. Portanto, não houve omissão acerca da matéria, mas sim a sua não apreciação em face dos óbices de admissibilidade do recurso especial.<br>Por fim, no tocante à alegação de vício de procedimento no julgamento (ausência de pauta, impedimento de Desembargador Rui Cascaldi), o acórdão foi taxativo ao aplicar as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, pois o conteúdo normativo dos dispositivos (arts. 11, 934, 935, 937 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC) não havia sido debatido no Tribunal de Justiça de São Paulo, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração naquela instância.<br>Inexistindo prequestionamento, o STJ fica impedido de analisar a questão. A insistência na tese neste momento, portanto, apenas reitera o inconformismo com a aplicação das Súmulas obstativas.<br>Dessarte, todos os pontos levantados nos presentes embargos de declaração visam, na verdade, reabrir a discussão sobre a admissibilidade e o mérito da ação rescisória ou forçar a análise de questões que o STJ considerou não prequestionadas ou envoltas pela Súmula n. 7 do STJ, o que extrapola os limites da via declaratória.<br>GILBERTO demonstra, de forma inequívoca, mero propósito infringente, alheio aos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.<br>Sendo assim, ante a inexistência dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão do agravo em recurso especial, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração de GILBERTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.