ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. FALTA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Quanto à alegada omissão de julgados da Corte de origem, não houve esgotamento dos meios recursais possíveis para sua reversão, o que impede o enfrentamento da matéria em apelo nobre. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar o pagamento de custas judiciais por deflagração de cumprimento de sentença exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMPO VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (CAMPO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador COELHO MENDES assim ementado:<br>Cumprimento de sentença. Extinção fundada no art. 924, II do CPC, com atribuição do pagamento das custas finais às executadas. Retorno dos autos determinado pelo STJ para realização de julgamento estendido. Mantido acórdão proferido anteriormente. Pagamento pelas executadas, sem a realização de atos executórios, não afasta a incidência das custas judiciais. Exequentes, após o trânsito em julgado do título executivo judicial, tiveram que ajuizar o cumprimento de sentença para obterem a satisfação do direito deles. Constatada a movimentação do judiciário, que constitui fato gerador do tributo em questão. Pagamento corretamente atribuído às executadas, tendo em vista o princípio da causalidade. Recurso desprovido.<br>No agravo em recurso especial CAMPO defendeu a admissão de seu recurso, uma vez que não se presta para reanálise de fatos.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. FALTA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Quanto à alegada omissão de julgados da Corte de origem, não houve esgotamento dos meios recursais possíveis para sua reversão, o que impede o enfrentamento da matéria em apelo nobre. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar o pagamento de custas judiciais por deflagração de cumprimento de sentença exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.<br>VOTO<br>O agravo interposto por CAMPO é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com fundamentação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>CAMPO afirmou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e art. 77 do CTN, sustentando (1) nulidade das decisões da Corte de origem por falta de fundamentação adequada; (2) indevida exigência de custas judiciais pela deflagração de cumprimento de sentença.<br>(1) Da nulidade das decisões da Corte de origem por falta de fundamentação adequada<br>CAMPO sustenta omissão relevante nas decisões proferidas pela Corte bandeirante, pois, em agravo de instrumento, suscitou duas teses não enfentadas, ainda que minimamente, por aquele Tribunal, quais sejam: a inexistência de dispositivo legal de suporte para eleição de fato gerador de custas em cumprimento de sentença e a violação do disposto nos arts. 77 e 79 do CTN.<br>Todavia, analisando minuciosamente os autos, verifica-se que, logo após a lavratura do acórdão que apreciou o agravo de instrumento, em que teria havido a omissão apontada, CAMPO não interpôs embargos declaratórios, recurso que a legislação pôs à sua disposição para que o defeito pudesse ser sanado na instância ordinária.<br>Assim, não houve esgotamento dos meios recursais possíveis para reversão do julgado na Corte de origem, o que impede o enfrentamento da matéria por este Tribunal Superior. Incidência, ao caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Tal exigência configura óbice insuperável, segundo jurisprudência construída nesta Corte Cidadã.<br>Confira-se:<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS DETERMINADA PELO JUÍZO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI N. 11.101/05. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ESGOTAMENTO DO STAY PERIOD. ESSENCIALIADE DE BENS AFASTADA PELO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Incidência, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>3. Esgotado o stay period e autorizada a adoção de medida expropriatória por parte do credor fiduciário pelo Juízo Universal, torna-se incabível a discussão referente à essencialidade dos bens para o soerguimento da atividade empresarial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.763.076/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(2) Da indevida exigência de custas judiciais pela deflagração de cumprimento de sentença<br>No que concerne à incidência de pagamento de custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, o TJSP consignou expressamente:<br>O Inconformismo não merece acolhimento. Isto porque, apesar de não realizados atos executórios, foi necessário o ajuizamento deste cumprimento de sentença, em 28/09/2021, com fundamento num título executivo judicial transitado em julgado em 08/02/2021 (fls. 61), para que os apelados recebessem o montante devido. Portanto, houve movimentação do judiciário para a satisfação do direito dos apelados, o que inequivocadamente constitui fato gerador do tributo em questão, cujo pagamento, considerando o princípio da causalidade, foi corretamente atribuído às apelantes.<br>Assim, rever a conclusão quanto à incidência de tributos pela prática de atos processuais em primeiro grau de jurisdição demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Além disso, a matéria recursal guarda sintonia fina com a correta aplicação de lei estadual de regência, insuscetível de ingerência judicial na via do apelo nobre, a teor da Súmula 280 do STF .<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE CUSTAS . DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 653.399/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 7/4/2015, SEGUNDA TURMA, DJe 14/4/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXAME . IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. LEI ESTADUAL N. 8 .121/1985. SÚMULA 280/STF. 1. A Corte de origem fixou a responsabilidade pelas custas processuais com fundamento na Lei Estadual n . 8.121/1985, o que afasta o exame dessa específica controvérsia na via do recurso especial diante do óbice contido no enunciado da Súmula 280/STF. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 391.777/RS, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2014; e AgInt no AREsp 1.021.101/RS, Rel . Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 3/4/2017.2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.380.332/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Julgamento: 15/3/2018, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/3/2018 - sem destaques no original)<br>Assim, o recurso de CAMPO igualmente não merece conhecimento quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do apelo nobre.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.