ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ firmou entendimento de que, durante a liquidação ou o cumprimento de sentença, é vedado modificar o critério de incidência dos juros de mora definido no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada.<br>2. Agravo conhecido, para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL (MAURÍCIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. AFASTADA. BENEFÍCIO DA AJG. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. O reconhecimento da tempestividade dos embargos de declaração indica o cumprimento do prazo para interposição deste recurso, não configurando nulidade que exija a prolação de nova decisão na origem. Observância aos princípios da celeridade processual e do pas de nullité sans grief.<br>2. O benefício da AJG concedido na fase de conhecimento prevalece na fase de cumprimento, até que seja revogado expressamente, logo, descabidas as alegações de preclusão da matéria e necessidade de cancelamento da distribuição.<br>3. Inviável a aplicação da taxa SELIC, pois o fato de as agravadas terem concordado com o cálculo apresentado pelo devedor, para fins de agilizar o recebimento de valores, em nada implica em aceitar a tese de atualização una pela taxa SELIC. Ademais, no caso, não foi demonstrada qualquer abusividade ou desproporção no índice utilizado pela sentença (IGP-M), o qual, inclusive, também é o utilizado por esta Câmara em casos análogos.<br>4. Matéria prequestionada para fins do art. 1.025 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 544)<br>Nas razões do agravo, MAURÍCIO apontou ser indevida aplicação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, por se tratar de tema jurídico sobre consectários legais, sem reexame de provas.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ firmou entendimento de que, durante a liquidação ou o cumprimento de sentença, é vedado modificar o critério de incidência dos juros de mora definido no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada.<br>2. Agravo conhecido, para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece acolhida.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MAURÍCIO sustentou violação do art. 406 do CC e do art. 322, § 1º, do CPC, defendendo a adoção da taxa SELIC como "juros legais", sem cumulação com correção monetária. Aduziu que juros e correção são matérias de ordem pública e de trato sucessivo, podendo ser adequadas na fase de cumprimento de sentença sem ofensa à coisa julgada.<br>Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada por GABRIELA YOUNES VIEIRA e MARIAM YOUNES MOSENA VIEIRA (GABRIELA e outra) contra MAURÍCIO, julgada procedente, em fase de cumprimento de sentença.<br>O MM. Juiz a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para alterar o valor da execução para R$ 115.401,93 (cento e quinze mil, quatrocentos e um reais e noventa e três centavos).<br>O Tribunal estadual negou provimento ao agravo de instrumento interposto por MAURÍCIO, destacando que a decisão, na ação de conhecimento, foi expressa em quanto a atualização do crédito, de modo que a alteração da forma de correção monetária em impugnação ao cumprimento de sentença violaria a coisa julgada.<br>Confira-se:<br>No mais, inviável a pretensão de afastar a correção monetária e os juros de mora posteriores à consolidação do valor devido pela concordância das agravadas.<br>Evidente que o fato de as agravadas terem concordado com o cálculo apresentado pelo devedor, para fins de agilizar o recebimento de valores, em nada implica em aceitar a tese de atualização una pela taxa SELIC.<br>A esse respeito, evidente a impossibilidade de adoção da taxa pretendida, pois em se tratando de título executivo judicial, a cobrança está adstrita ao disposto em sentença, em observância à coisa julgada, não podendo ser aplicado o entendimento do STJ a respeito dos (Tema 176) e nem a taxa SELIC ao caso. O fato da matéria ser de ordem pública não altera essa conclusão, impedindo a revisão a qualquer tempo, salvo para corrigir erro material, o que não é caso dos autos.<br>A compreensão adotada pelo Tribunal estadual encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa a coisa julgada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ÍNDICE APLICADO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO<br>CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC para determinar a taxa SELIC como a taxa de juros aplicável, esta não pode ser aplicada aos casos em que o título executivo já previu outros índices, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes.<br>2. Na hipótese dos autos, haja vista o título judicial consignar expressamente índices de correção monetária e de juros de mora, a sua substituição pela taxa SELIC, na fase de cumprimento de sentença, viola a coisa julgada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.767.941/RS, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 19/5/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE<br>MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a inviabilidade de revisão dos índices de correção monetária e juros moratórios fixados em sentença transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros moratórios estabelecidos no título executivo judicial, substituindo-os pela taxa SELIC, sem violar a coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508 e CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.330.742/ RS, Rel Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 7/4/2025)<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação assentada nesta Corte, aplica-se, à espécie, o óbice da Súmula nº 83 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de GABRIELA e outra, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.