ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. DOAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL A DESCENDENTES. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO DE BEM DE FAMÍLIA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Ação pauliana ajuizada por credores em face de devedores que realizaram doação de fração ideal de imóvel aos filhos. Sentença de parcial procedência para declarar a nulidade da doação, mantendo, contudo, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem por constituir bem de família. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sentença. Recurso especial inadmitido na origem. Agravo interposto pelos donatários.<br>2. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Alegação de omissão e contradição que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Rejeitada a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. Verificação dos requisitos configuradores da fraude contra credores - eventus damni e consilium fraudis - que demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Acórdão recorrido que, analisando as provas e circunstâncias do caso concreto, concluiu pela anterioridade do crédito, pela ocorrência de dano ao credor em razão da insolvência do devedor e pela presunção de má-fé decorrente do vínculo de parentesco entre doador e donatários.<br>4. Pretensão de reforma do julgado quanto a caracterização da fraude contra credores e a distribuição dos ônus sucumbenciais que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Impossibilidade de reexame de prova em recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SANDRA REGINA BENEDETTI, JOÃO VICTOR BENETTI PEREIRA e LEONARDO MAURILIO BENEDETTI PEREIRA (SANDRA e outros) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial.<br>A ação originária é uma ação pauliana ajuizada por PEDRO DESTEFANO JUNIOR e ROSANA ROSSI DESTEFANO (PEDRO e ROSANA) em face de SANDRA e outros, bem como de MAURILIO JOSE PEREIRA.<br>O Juízo de primeira instância julgou a demanda parcialmente procedente para (a) declarar nula a doação da fração ideal do imóvel de matrícula nº 122.791, pertencente a Maurílio, realizada em favor de seus filhos, e (b) declarar a impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família. Na ocasião, condenou apenas o réu MAURILIO JOSE PEREIRA ao pagamento das custas e honorários advocatícios (e-STJ, fls. 209 a 219).<br>Irresignados, SANDRA e outros interpuseram apelação (e-STJ, fls. 234 a 246), a qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria da desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, negou provimento, mantendo a sentença (e-STJ, fls. 265 a 274).<br>Foram opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 330 a 346), que foram rejeitados (e-STJ, fls. 348 a 351).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 277 a 329), SANDRA e outros alegaram violação dos seguintes dispositivos legais: (1) arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal paulista foi omisso e contraditório quanto à análise da ausência de fraude na doação de bem de família e quanto ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais em seu favor; (2) art. 164 do Código Civil, defendendo que, sendo o bem impenhorável, não haveria prejuízo ao credor (eventus damni), o que descaracterizaria a fraude; e (3) arts. 85 e 86 do CPC, sob o argumento de que deveriam ser fixados honorários em seu favor, pela procedência do pedido contraposto que reconheceu o imóvel como bem de família.<br>PEDRO e ROSANA apresentaram contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 355 a 357).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo (e-STJ, fls. 364 a 366), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 369 a 438), no qual SANDRA e outros refutam os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e pugnam pelo processamento do recurso.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 441 a 442).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. DOAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL A DESCENDENTES. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO DE BEM DE FAMÍLIA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Ação pauliana ajuizada por credores em face de devedores que realizaram doação de fração ideal de imóvel aos filhos. Sentença de parcial procedência para declarar a nulidade da doação, mantendo, contudo, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem por constituir bem de família. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sentença. Recurso especial inadmitido na origem. Agravo interposto pelos donatários.<br>2. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Alegação de omissão e contradição que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Rejeitada a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. Verificação dos requisitos configuradores da fraude contra credores - eventus damni e consilium fraudis - que demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Acórdão recorrido que, analisando as provas e circunstâncias do caso concreto, concluiu pela anterioridade do crédito, pela ocorrência de dano ao credor em razão da insolvência do devedor e pela presunção de má-fé decorrente do vínculo de parentesco entre doador e donatários.<br>4. Pretensão de reforma do julgado quanto a caracterização da fraude contra credores e a distribuição dos ônus sucumbenciais que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Impossibilidade de reexame de prova em recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, SANDRA e outros apontaram violação dos arts. (1) 489 e 1.022 do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão teria sido omisso e contraditório quanto a tese de inexistência de fraude na doação de bem impenhorável e quanto a fixação de honorários decorrentes do pedido contraposto julgado procedente; (2) 164 do Código Civil, sustentando que a impenhorabilidade do bem de família afasta o eventus damni e, consequentemente, a fraude contra credores; e (3) 85 e 86 do CPC/2015, pela ausência de fixação de verba honorária em seu favor, em razão do reconhecimento do imóvel como bem de família.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15<br>SANDRA e outros sustentam que o acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso e contraditório. A omissão residiria na falta de análise do pedido de condenação de PEDRO E ROSANA ao pagamento de honorários sucumbenciais, e a contradição, em anular a doação de um bem reconhecido como impenhorável.<br>A irresignação, porém, não se sustenta.<br>Da leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal paulista (e-STJ, fls. 265 a 274 e 348 a 351), observa-se que as questões postas em debate foram devidamente apreciadas, com fundamentação clara, ainda que de forma contrária aos interesses de SANDRA e outros. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem assentou expressamente que a matéria havia sido analisada de forma integral e que a pretensão dos embargantes revelava mero inconformismo com o resultado do julgado, buscando sua reversão, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios.<br>Constou do julgado que:<br>Na hipótese, a leitura do acórdão embargado deixa claro que a matéria aduzida foi analisada integralmente, expondo de maneira clara e objetiva as razões pelas quais negou provimento ao recurso interposto pela embargante, com suficiente fundamentação. O que a parte embargante busca, na verdade, é a reversão da sentença, inconformada com o resultado do julgado.<br>O que a parte embargante busca, na verdade, é a reversão da sentença, inconformada com o resultado do julgado.<br>Assim, a Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.<br>No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. (e-STJ, fls. 348 a 351).<br>Desse modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas, sim, em decisão desfavorável à tese defendida por SANDRA e outros, o que não se confunde com ausência de fundamentação.<br>(2) Da fraude contra credores (art. 164 do CC), da sucumbência (arts. 85 e 86 do CPC) e da incidência da Súmula n. 7 do STJ<br>No mérito, SANDRA e outros defendem que a anulação da doação foi indevida, pois, tratando-se de bem de família impenhorável, estaria ausente o eventus damni, requisito essencial para a configuração da fraude contra credores. Além disso, pleiteiam a fixação de honorários em seu favor pelo sucesso no pedido contraposto.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao manter a sentença, consignou que os requisitos para o reconhecimento da fraude contra credores estavam presentes. Analisando as provas e as circunstâncias fáticas do processo, concluiu que o crédito de PEDRO E ROSANA era anterior à doação, que o ato de disposição patrimonial levou o devedor à insolvência e que o consilium fraudis era presumido, em razão do parentesco próximo entre doador e donatários.<br>O acórdão recorrido assim fundamentou:<br>O segundo requisito, isto é, o "eventus damni" (dano) consiste no prejuízo provocado ao credor em razão do ato de alienação praticado pelos devedores.<br>Cuida-se de pressuposto objetivo o qual está presente no caso em tela.<br>Tendo em vista que o corréu, Maurílio, foi citado na ação de cobrança nº 0070250-61.2010, em maio de 2012, restando ciente da existência da dívida.<br>Por sua vez, a doação tornou o requerido devedor insolvente, acarretando assim no eventus damni.<br>Ademais, não foi possível encontrar bens disponíveis no incidente de cumprimento de sentença, corroborando a existência de dano.<br>Os réus, por seu turno, não demonstraram a solvabilidade, ônus que lhes incumbia.<br>Além da anterioridade do crédito e do dano, está presente no caso também o consilium fraudis.<br>Verifica-se que os donatários são filhos de Maurílio e sua ex-companheira, os quais doaram o bem aos primeiros, quando da dissolução da união.<br>Neste caso, a má-fé é presumida, dado o vínculo de parentesco entre doador e donatários  ..  (e-STJ, fls. 265 a 274).<br>Nesse cenário, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal paulista e acolher a tese de que não houve eventus damni ou de que a distribuição da sucumbência foi inadequada, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que enc ontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, cuja redação dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, a ele NEGAR PROVIMENTO.<br>Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados em desfavor de SANDRA e outros na origem, sendo tal condenação imposta apenas ao corréu que não recorreu das decisões.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.