ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que há mera repetição dos argumentos já expostos e expressamente rejeitados, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIUSE BUCZAK ROTHENBURG (MARIUSE) contra o acórdão desta Terceira Turma, que decidiu pelo não provimento do agravo em recurso especial, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO. RECURSO TEMPESTIVO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE REFORMADA. MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE VIA RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. A parte comprovou a tempestividade do recurso. Suspensão dos prazos processuais por força do art. 220 do CPC. Agravo conhecido, com afastamento da intempestividade fundamentada na decisão monocrática.<br>2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.<br>3. A presunção de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. Precedentes. Súmula n. 568 do STJ.<br>4. Modificar as conclusões do Tribunal de origem, acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de cotejo analítico dos julgados e mera transcrição de ementas.<br>6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. (e-STJ, fls. 246/247)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, MARIUSE apontou (1) omissão quanto aos argumentos de que não se buscou reexame de fatos e provas, mas a correção do critério utilizado para denegar a gratuidade da justiça, alegando indevida aplicação da Súmula 7/STJ; (2) erro na incidência da Súmula 568/STJ, sustentando inexistir entendimento dominante desta Corte sobre a adoção de critérios de renda isolados para indeferir a gratuidade; e (3) violação dos arts. 99, § 2º, do CPC e 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento dos argumentos de que o Tribunal estadual teria utilizado critérios não previstos em lei para negar a concessão da justiça gratuita.<br>Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de, e-STJ, fl. 271.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que há mera repetição dos argumentos já expostos e expressamente rejeitados, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, MARIUSE afirmou a violação do art. 1.022 do CPC em virtude da omissão na análise de questões por ela apontadas em seu recurso.<br>Contudo, sem razão.<br>Da acurada análise dos autos se verifica que o acórdão embargado foi claro ao pontuar que a análise sobre a concessão ou não da justiça gratuita foi decidida com base na análise das provas e das circunstâncias fáticas do caso concreto, o que impede a reanálise em recurso especial (e-STJ, fls. 253/254).<br>O que se observa é que MARIUSE pretende, na verdade, reverter essa análise, rediscutindo o mérito de questão que, como já fundamentado à exaustão, não se pode dela conhecer em âmbito de recurso especial.<br>De igual modo, não houve omissão quanto à análise da alegada violação do art. 99 CPC, tendo o acórdão recorrido fundamentado que:<br>Nas razões do presente recurso, MARIUSE afirmou a violação dos arts. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/50, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Juízo teria exorbitado de sua função ao impor critérios a quo extralegais para concessão da justiça gratuita, apontando que a declaração assinada para aferir a condição de hipossuficiente de próprio punho tem presunção de veracidade.<br>Sobre o tema, o TJPR consignou que não houve ilegalidade por parte do magistrado.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU APENAS EM PARTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ADMITINDO A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INDÍCIOS DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA A SUPORTAR AS CUSTAS DEVIDAS, DE FORMA PARCELADA. EXAME QUE DEVE SE PAUTAR NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO COMO UM TODO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL, EM SUA INTEGRALIDADE. ACERTADA CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO, COM POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 98, §§ 5º E 6º DO CPC/2015. DECISÃO DE DEFERIMENTO PARCIAL DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE COM POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso não provido.<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a presunção contida na declaração de hipossuficiência subscrita pela parte é relativa, podendo ser analisada pelo magistrado no contexto das provas e demais elementos constantes nos autos.<br>Confiram-se:<br> .. <br>Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido. Dessa forma, incide a Súmula n. 568 do STJ. (e-STJ, fls. 251-253)<br>De outro norte, MARIUSE também sustentou erro na incidência da Súmula 568/STJ, afirmando inexistir entendimento dominante desta Corte sobre a adoção de critérios de renda isolados para indeferir a gratuidade.<br>A despeito de "erro" no julgamento não ser matéria de embargos de declaração, vale destacar que, ao contrário do que se pretendeu demonstrar, a súmula nº 568 do STJ não foi foi aplicada por haver "entendimento dominante desta Corte sobre a adoção de critérios de renda isolados para indeferir a gratuidade" , mas sim acerca do entendimento de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física é relativa. Os argumentos expostos por MARIUSE demonstram, na verdade, que ela pretendeu dar interpretação e conotação à decisão diversa da real, na tentativa de ver seu pleito acolhido.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA. INCONFORMISMO DA PARTE. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA OACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou não ser possível o conhecimento da alegação de ofensa aos arts. 605, II, e 607 do CPC, e 1.029 do CC, pois esta Corte Superior tem o entendimento de que, na hipótese de direito de recesso exercido por envio de notificação, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.854.033/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. O efeito suspensivo concedido na origem ao recurso especial deve ser revogado caso o fumus boni iuris e o periculum in mora estejam presentes a favor da pretensão da parte contrária, situação na qual o recurso especial deve tramitar somente com efeito devolutivo.<br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A tese suscitada apenas posteriormente à interposição do recurso especial constitui indevida inovação recursal, que não pode ser conhecida por esta Corte em virtude da ocorrência de preclusão consumativa.<br>5. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa- fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Verificado o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração na medida em que há mera repetição dos argumentos já expostos e expressamente rejeitados, condeno MARIUSE ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor de EMBRACON, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração, com imposição de multa.<br>É o meu voto.