ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do Código Civil, os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme prevê o §1º do referido dispositivo.<br>2. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA RR LTDA. (RR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado:<br>EMENTA: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Compra e venda de imóvel na planta. Atraso na entrega do imóvel. Mora configurada. Caso fortuito não configurado. Dever de indenizar. Termo final da mora. Expedição do habite-se. Reforma parcial da sentença. Recurso parcialmente provido por unanimidade.<br>1 - A ocorrência de crise econômica ou dificuldade na contratação de mão-de-obra não constituem caso fortuito ou força maior, sendo circunstâncias previsíveis, levadas em consideração na estipulação do prazo de tolerância;<br>2 - Analisando os documentos contidos nos autos, consta no id 8733287 - Pg.2, consta o alvará de expedição do habite-se datado de 3/12/2015.<br>3 - O magistrado de base, ao sentenciar, considerou a data acima indicada, por considerar como termo final a data da entrega das chaves.<br>4 - A responsabilidade do incorporador é de concluir a obra, obter a carta de habite-se e averbá-la no cartório de imóveis, conforme o art. 44, da Lei n. 4.591/64;<br>5 - Recurso parcialmente provido por unanimidade. (e-STJ, fls. 288).<br>Nas razões do agravo, RR apontou ser inadequada aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ pela decisão de admissibilidade, sustentando que a controvérsia é jurídica e não demanda reexame de cláusulas contratuais ou provas.<br>Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 540-551).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do Código Civil, os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme prevê o §1º do referido dispositivo.<br>2. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>Conheço, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Nas razões do especial interposto com base nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, RR apontou (1) violação dos arts. 1.022, II, e 489 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional pelo fato de o acórdão não ter enfrentado a contradição quanto ao critério legal de juros moratórios; (2) violação do art. 406 do CC, requerendo a fixação dos juros moratórios pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária, em substituição ao percentual de 1% ao mês; (3) existência de dissídio jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça que firmaram a SELIC como taxa de juros moratórios do art. 406 do CC, sem cumulação com correção.<br>Breve histórico processual<br>Na origem, ANNA ELISA RESCIGNO DE OLIVEIRA e ESPÓLIO DE ERCÍLIA MARIA RESCIGNO DE OLIVEIRA (ANNA e outro) ajuizaram ação de indenização contra RR, alegando que adquiriram unidade habitacional e, apesar de terem pago integralmente o preço, houve atraso na entrega do imóvel, causando-lhes prejuízo.<br>A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando RR ao pagamento da cláusula penal de 0,5% ao mês no período de 18/8/2012 até a data da entrega efetiva do imóvel, em 12/1/2016 e à restituição de R$ 5.147,75 (cinco mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos) cobrados indevidamente na parcela das chaves, com correção e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.<br>O Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por RR, apenas para fixar o termo final da mora na data do habite-se (3/12/2015), mantendo o restante da sentença.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>O acórdão recorrido destacou que o contrato entre as partes prevê expressamente juros moratórios de 1% ao mês em diversas cláusulas, o que afastaria a incidência da taxa Selic na forma pretendida.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da taxa Selic<br>A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.<br>Eis a ementa do julgado:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros<br>moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,<br>acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do<br>sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp 1.795.982/SP, Rel para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j. 21/8/2024)<br>Ademais, em virtude da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do Código Civil, os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme prevê o § 1º do referido dispositivo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ.<br>1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária.<br>3. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 2.213.601/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 23/6/2025).<br>Ressalte-se que, recentemente, a Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de determinar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como referencial dos juros moratórios, nos termos do art. 406, § 1º, do CC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.