ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo, conforme o art. 28, § 5º, do CDC, bastando a demonstração de insolvência da empresa e de que sua personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Precedentes.<br>2. No caso concreto, a insolvência da empresa executada e a dificuldade de localização de bens foram devidamente demonstradas, justificando a desconsideração da personalidade jurídica para viabilizar o ressarcimento dos prejuízos ao consumidor.<br>3. Recurso não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORADORA S.A e outros (DI e outros), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Des. Alexandre Marcondes, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso interposto contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, autorizando a investida contra o patrimônio dos agravantes. 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 28 do CDC, que permite a desconsideração da personalidade jurídica em caso de insolvência, sem necessidade de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, consoante a teoria menor da desconsideração. 4. A dificuldade de receber o crédito exequendo e a insolvência da executada justificam a desconsideração da personalidade jurídica. 5. Precedentes. 6. Decisão mantida. Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 134).<br>Os embargos de declaração opostos por DI e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 161-165).<br>Nas razões do presente recurso, DI e outros alegaram a violação dos arts. 50, § 4º, do CC, e 28, § 5º, do CDC, ao sustentarem que (1) a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, se não comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial; (2) é aplicável ao caso a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica; e (3) ainda que se trate de relação de consumo, a mera inadimplência da empresa e a alegada dificuldade de localização de bens não autorizam, por si só, o redirecionamento da execução a pessoas estranhas a relação obrigacional originária.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo, conforme o art. 28, § 5º, do CDC, bastando a demonstração de insolvência da empresa e de que sua personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Precedentes.<br>2. No caso concreto, a insolvência da empresa executada e a dificuldade de localização de bens foram devidamente demonstradas, justificando a desconsideração da personalidade jurídica para viabilizar o ressarcimento dos prejuízos ao consumidor.<br>3. Recurso não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>No caso em análise, o TJSP manteve a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Reserva dos Oitis Empreendimentos Imobiliários SPE - Ltda., autorizando a investida contra o patrimônio dos ora recorrentes, DI e outros.<br>Segundo entendeu o Tribunal bandeirante, é aplicável a hipótese dos autos a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, por envolver relação de consumo, caso em que se dispensa a demonstração do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou da confusão patrimonial, mormente diante da evidente insolvência da executada. Veja-se, in verbis:<br>A relação mantida entre as partes é de caráter consumerista, fato que atrai a aplicação ao caso concreto do artigo 28, caput e § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que permite a desconsideração da personalidade jurídica quando (i) "em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração"; (ii) "sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".<br>O que se percebe é que tal regramento difere daquele previsto no artigo 50 do Código Civil, dispensando a demonstração de desvio de finalidade da pessoa jurídica e/ou de confusão patrimonial. Trata-se da denominada "Teoria Menor da Desconsideração", explicitada com minúcia em precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ademais, é notória a dificuldade de receber o crédito exequendo, inferindo-se da própria narrativa apresentada pelos agravantes que restaram infrutíferas as diversas pesquisas de bens dirigidas contra a empresa executada, sociedade de propósito específico (..).<br> .. <br>Com efeito, diante da patente insolvência da executada, a desconsideração de sua personalidade jurídica é incontornável (..).  e-STJ, fls. 135-138 .<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, em relações de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando, nessa hipótese, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.<br>Não é exígivel, deveras, a demonstração do abuso da personalidade jurídica, sequer a prática de ato ilícito ou infração a lei ou estatuto social.<br>Nessa linha, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TEORIA MENOR. APLICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado.<br> .. <br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.913.229/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do CDC.<br> .. <br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.406/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA ATESTADA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que, pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se mostra necessário fazer prova acerca da fraude ou abuso de direito quando ficar atestada a insolvência da empresa.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.609.826/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br> .. <br>2. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo.<br>(AgInt no AREsp n. 2.674.831/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.435.721/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024 )<br>Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido, impondo-se a rejeição da insurgência recursal.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como voto.