ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. DESNECESSIDADE. EXORBITÂNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICIALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ admite a alteração do valor dos honorários apenas em casos excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no presente caso.<br>3 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>ROSOLINO ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.<br>O recurso especial teve por objeto o acórdão proferido pelo TJSP, da seguinte forma ementado:<br>Apelação - Propriedade industrial - Marca - Ação de abstenção de uso de marca cumulada com ação indenizatória - Autora/apelante, titular da marca "DUPLA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS", na forma mista - Pretensão a que a ré/apelada se abstenha de utilizar a expressão "DUPLEX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS" - Sentença de improcedência<br>- Inconformismo da autora.<br>Preliminar de justiça gratuita - Acolhimento - Documentos apresentados pela autora que comprovam a hipossuficiência de recursos - Preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide - Descabimento - Poder-dever do juiz de julgar antecipadamente a lide quando desnecessária a produção de outras provas - Precedentes do STJ.<br>Mérito recursal - Marca de titularidade da autora "DUPLA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS", de natureza mista - Inexistência de semelhança entre os elementos figurativos e nominativos da marca da autora e do logo utilizado pela ré - Elemento nominativo "DUPLA", ademais, de uso comum, sem originalidade e distintividade capaz de causar confusão ao público consumidor e, consequentemente, de configurar concorrência desleal - Nome empresarial da ré/apelada registrado perante à JUCESP antes do registro da marca da autora/apelante - Empresas que convivem em cidades distintas do Estado de São Paulo - Ausência de prática de concorrência desleal ou de uso parasitário da marca da autora/apelante - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ, fls. 250/251)<br>ROSOLINO interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e c, da CF, apontando (1) violação do art. 129 da Lei nº 9.279/1996, sustentando que, como titular do registro da marca mista "DUPLA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS", tem direito ao uso exclusivo e à tutela da integridade da marca, havendo confusão com "DUPLEX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS" e concorrência desleal; (2) violação do art. 85, § 2º, do CPC quanto à fixação dos honorários no patamar máximo de 20% sem fundamentação adequada nos critérios legais.<br>O TJSP inadmitiu o recurso especial por incidir, no caso, o teor da Súmula n. 7 do STJ e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado (e-STJ, fls. 317/319).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, ROSOLINO refuta os referidos óbices (e-STJ, fls. 322-335).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. DESNECESSIDADE. EXORBITÂNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICIALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ admite a alteração do valor dos honorários apenas em casos excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no presente caso.<br>3 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com<br>impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Da contextualização fática<br>O caso cuida de ação de abstenção de uso de marca, cumulada com indenizatória, ajuizada por ROSOLINO, titular do registro de marca mista "DUPLA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS", contra DUPLEX, que utiliza a expressão "DUPLEX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS".<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, fixando honorários no patamar máximo de 20%; na apelação, o Tribunal estadual deferiu justiça gratuita, rejeitou cerceamento de defesa e manteve a improcedência, assentando inexistência de semelhança entre os elementos figurativos e nominativos das marcas e logos; registrou que "DUPLA" é elemento comum e sem distintividade; destacou que o nome empresarial da ré é anterior ao registro marcário da autora; e considerou a atuação em cidades distintas, afastando confusão do consumidor e concorrência desleal.<br>ROSOLINO alegou confusão relatada por clientes, semelhança fonética e visual, e defendeu proteção ampla do registro, além de insurgir-se contra os honorários; o Tribunal estadual concluiu pela proteção apenas do conjunto da marca mista, sem coincidência suficiente e sem identidade fonética, preservando o uso do nome empresarial anterior.<br>No especial, ROSOLINO busca o reconhecimento de violação do art. 129 da LPI e a reforma dos honorários, bem como sustenta dissídio com precedentes do STJ.<br>(1) Da violação do art.129 da Lei nº 9.279/1996<br>ROSOLINO apontou violação do art. 129 da Lei nº 9.279/1996, sustentando que, como titular do registro da marca mista "DUPLA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS", tem direito ao uso exclusivo e à tutela da integridade da marca, havendo confusão com "DUPLEX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS" e concorrência desleal.<br>Todavia, encontra-se consignado no acórdão recorrido que:<br>Uma vez que a marca de propriedade da apelante é de natureza mista, a proteção legal recai sobre o conjunto e não apenas sobre o elemento nominativo "DUPLA".<br>E, do confronto entre os elementos figurativos e nominativos da marca registrada pela apelante e o logo utilizado pela apelada, não se vê semelhança capaz de causar confusão no público consumidor.<br>(..)<br>Não há nenhuma semelhança entre os sinais distintivos.<br>A marca da autora possui fundo branco, enquanto o logo da ré tem fundo azul. Embora a disposição das informações tenha o mesmo padrão, as letras, por sua vez, não têm a mesma formatação. O símbolo da marca da autora está posicionado acima do nome, enquanto do logotipo da ré se localiza à esquerda.<br>Não bastasse, o elemento nominativo "DUPLA", que compõe a marca mista da autora, é de uso comum, sem originalidade e distintividade capaz de ensejar a proteção legal marcária almejada pela apelante a (art. 124, VI, da Lei nº 9.279/962 3).<br>Outrossim, ao contrário do quer fazer crer a apelante, nem sequer há identidade fonética entre o elemento nominativo "DUPLA", constante da marca mista da autora, e o elemento nominativo "DUPLEX", utilizado no logo e no nome empresarial da ré.<br>De se registrar, por importante, que a ré iniciou as suas atividades em 27/12/2011, ocasião em que registrou seus atos constitutivos na Junta Comercial de São Paulo (fls. 98/102), antes mesmo do registro da marca da autora, concedida em 24/05/2022 (fls. 21/22).<br>Ou seja, a razão social da apelada é anterior ao registro da marca mista de titularidade da apelante, sendo descabida a pretensão da autora de obstar a ré de utilizar o logotipo "DUPLEX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS".<br>Não bastasse isso, a apelante tem seu estabelecimento na cidade de Botucatu, enquanto a apelada está localizada na cidade de Bauru, não sendo crível que uma pessoa que necessite de consultoria imobiliária em sua cidade, vá recorrer aos serviços de uma empresa que está localizada a 94 quilômetros de distância, sem notar que são empresas distintas.<br>Em suma, ainda que as partes atuem no mesmo ramo de negócio, tal circunstância é incapaz de causar confusão ao público consumidor, inexistindo, em consequência, concorrência desleal (e-STJ, fls. 257/260 - sem destaque no original).<br>Verifica-se que, no caso, a desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmula n. 7 do STJ.<br>(2) Dos honorários de sucumbência<br>ROSOLINO apontou a violação do art. 85, § 2º, do CPC quanto à fixação dos honorários no patamar máximo de 20% sem fundamentação adequada nos critérios legais.<br>Porém, a jurisprudência do STJ admite a alteração do valor dos honorários apenas em casos excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial que buscava a revisão da fixação dos honorários advocatícios, arbitrados em percentual máximo, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.<br>2. O Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atribuído à causa, considerando a ação repetitiva e de baixa complexidade. Afastou a alegação de que seriam irrisórios.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é a via apropriada para rever a fixação dos honorários advocatícios de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal a quo fixou os honorários advocatícios no percentual máximo permitido, considerando a natureza repetitiva da ação e a ausência de complexidade, o que não caracteriza irrisoriedade.<br>5. A revisão do valor dos honorários advocatícios demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ admite a alteração do valor dos honorários apenas em casos excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A revisão de honorários advocatícios em recurso especial é inviável quando demanda reexame de matéria fática, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.494/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.712.708/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÁXIMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A revisão do montante dos honorários advocatícios exige reexame de fatos e provas, excetuada a hipótese em que a verba fixada se revele irrisória ou exorbitante, por destoar dos critérios legais e dos parâmetros de razoabilidade, o que não se observa no caso dos autos.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.137.687/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023)<br>Esclareça-se que a revisão do valor de honorários fixados na origem perpassa pelo reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.<br>Salienta-se que, de acordo com o pacífico entendimento desta Corte Superior, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando, portanto, prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno q ue a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.