ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Execução de título extrajudicial embargada sob fundamento de inexequibilidade de duplicatas oriundas de contrato de fomento mercantil, ante ausência de aceite e protesto, acolhida parcialmente pelas instâncias ordinárias para reconhecer excesso executivo.<br>2. Pretensão recursal de reformar acórdão que manteve inexequibilidade das cártulas não protestadas e reafirmou natureza do contrato de factoring demanda reexame de acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedadas no âmbito do recurso especial.<br>3. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Análise da validade individual de cada título e das particularidades contratuais exige revolvimento do conjunto probatório dos autos.<br>4. Interposição de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige demonstração analítica da divergência, com transcrição dos trechos configuradores do dissenso e menção das circunstâncias identificadoras dos casos confrontados.<br>5. Dissídio jurisprudencial não comprovado nos moldes legais. Mera colação de julgados sem cotejo analítico adequado.<br>6 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA. e FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. (FSN E FORTALEZA) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu seu recurso especial.<br>Na origem, DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA EPP, CEI PHARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. e JOÃO CAMILO GUIMARÃES CAMARGO (DISKMED e outros) opuseram embargos à execução movida por FSN E FORTALEZA, fundada em 74 duplicatas mercantis. Alegaram, em suma, o excesso de execução, sob o argumento de que a maior parte dos títulos não possuía força executiva por ausência de aceite ou protesto.<br>O Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer a inexigibilidade, em face da sacada CEI PHARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., de parte das duplicatas, declarando excesso de execução no valor de R$ 55.472,93  cinquenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos  (e-STJ, fls. 1.113 a 1.127).<br>Inconformadas, FSN E FORTALEZA interpuseram apelação, a qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento, em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE PROTESTO. INEXEQUIBILIDADE. CONTRATO DE FACTORING. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Admite se a execução como título extrajudicial de duplicata não aceita, desde que protestada por indicação; esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo e nas condições disciplinados na lei. Trata se, pois, de requisitos cumulativos, consoante previsto no art. 15, II, da Lei nº 5.474/68.<br>2. O devido protesto e a prova inequívoca da entrega e recebimento da mercadoria são requisitos indispensáveis para a validade e exequibilidade da duplicata.<br>2.1. Portanto, as duplicadas desprovidas de protesto são inexequíveis, ante a ausência de requisitos legais para configurar título executivo extrajudicial.<br>3. É da essência do contrato de fomento mercantil que o faturizador assuma os riscos de eventual insolvência dos devedores dos títulos ao adquiri los. Assim, o faturizador não pode voltar se contra o cedente do crédito, exceto se houver vício na sua origem.<br>4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça a faturizada/cedente não responde, em absoluto, pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando se nulos a disposição contratual nesse sentido e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring, cujo risco é integral e exclusivo da faturizadora (REsp 1711412 / MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/20221).<br>5. Recurso conhecido e não provido (e-STJ, fls. 1.186 a 1.193).<br>O recurso especial de FSN E FORTALEZA, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apontaram violação dos arts. 422, 884, 914, § 1º, e 916 do Código Civil, e 15 e 47 da Lei Uniforme de Genebra. Sustentou, em síntese, a exequibilidade das duplicatas e a responsabilidade de todos os coobrigados, inclusive da sacada, em razão do contrato de fomento mercantil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.224 a 1.237).<br>O Tribunal distrital inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.270 a 1.272).<br>No agravo em recurso especial, FSN E FORTALEZA impugnaram os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que a matéria é exclusivamente de direito e que a divergência jurisprudencial foi devidamente comprovada (e-STJ, fls. 1.288 a 1.291).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.259 a 1.264) e ao agravo (e-STJ, fls. 1.302 a 1.309).<br>Em contrarrazões, DISKMED e outros defenderam a manutenção da decisão de inadmissibilidade, ressaltando que a análise das teses recursais demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, e que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Execução de título extrajudicial embargada sob fundamento de inexequibilidade de duplicatas oriundas de contrato de fomento mercantil, ante ausência de aceite e protesto, acolhida parcialmente pelas instâncias ordinárias para reconhecer excesso executivo.<br>2. Pretensão recursal de reformar acórdão que manteve inexequibilidade das cártulas não protestadas e reafirmou natureza do contrato de factoring demanda reexame de acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedadas no âmbito do recurso especial.<br>3. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Análise da validade individual de cada título e das particularidades contratuais exige revolvimento do conjunto probatório dos autos.<br>4. Interposição de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige demonstração analítica da divergência, com transcrição dos trechos configuradores do dissenso e menção das circunstâncias identificadoras dos casos confrontados.<br>5. Dissídio jurisprudencial não comprovado nos moldes legais. Mera colação de julgados sem cotejo analítico adequado.<br>6 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, FSN E FORTALEZA apontaram violação dos arts. 422, 884, 914, § 1º, e 916 do Código Civil, e 15 e 47 da Lei Uniforme de Genebra. Sustentaram, em resumo, que (1) inexistem vícios nas operações de fomento mercantil que justifiquem a inexigibilidade dos títulos; (2) as duplicatas são exequíveis contra a sacada, mesmo sem protesto, em razão das particularidades do contrato; e (3) todos os coobrigados (endossante, sacado e avalistas) são responsáveis pelo pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa. Apontaram, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema.<br>(1) Da exequibilidade das duplicatas e da responsabilidade no contrato de fomento mercantil<br>A controvérsia cinge-se a definir a exequibilidade de duplicatas sem aceite e desprovidas de protesto, no contexto de um contrato de fomento mercantil, bem como a extensão da responsabilidade dos coobrigados.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao analisar a apelação, manteve a sentença por entender que a execução estava corretamente pautada na validade individual de cada título.<br>O TJDFT concluiu que as duplicatas não protestadas eram inexequíveis e que a natureza do contrato de factoring impede o direito de regresso contra a faturizada pela insolvência do devedor.<br>Para tanto, o acórdão recorrido se baseou na análise do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, conforme se extrai do seguinte trecho:<br>Portanto, a execução está pautada nas duplicatas apresentadas e não no contrato mercantil, pois é nula a cláusula que responsabiliza a faturizada pela solvência dos valores transferidos ou eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir o adimplemento do crédito. Sendo assim, devem estar presentes os requisitos de exigibilidade do título. Como exposto, as duplicatas indicadas na Sentença não preenchem os requisitos da lei para que se configurem um título executivo extrajudicial, pois desprovidas de protesto, impedindo, pois, a respectiva execução. Portanto, correta a Sentença que reconheceu o excesso de execução (e-STJ, fls. 1.186 a 1.193).<br>Desse modo, a modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal distrital - seja para afirmar que os títulos preenchem os requisitos legais de exequibilidade, seja para validar cláusula contratual de responsabilização no contrato de fomento mercantil - exigiria, de forma inevitável, o reexame dos documentos dos autos, como as próprias cártulas e o instrumento contratual.<br>Tal procedimento é vedado nesta instância especial, por força dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>(2) Do dissídio jurisprudencial<br>No que tange à interposição pela alínea c do permissivo constitucional, também não se pode conhecer do recurso especial.<br>Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. É imprescindível a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmáticos, demonstrando-se a similitude fática e a adoção de teses jurídicas distintas para a mesma questão federal.<br>FSN E FORTALEZA não se desincumbiram desse ônus, limitando-se a colacionar julgados sem a devida demonstração analítica da divergência, o que impede a admissão do recurso por esse fundamento.<br>Ante o exposto, o acórdão recorrido deve ser mantido em sua integralidade.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de FSN e FORTALEZA, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.