ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. AÇÃO RENOVATÓRIA. EXCEÇÃO DE RETOMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SINCERIDADE E VIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>1. Não se fala em negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal estadual enfrenta suficientemente a discussão, embora de forma contrária ao interesse da parte.<br>2. O direito à renovação da locação comercial não é absoluto, podendo ceder diante do legítimo interesse do locador na retomada do imóvel, desde que o motivo seja fundado na sinceridade e não decorra de intenção meramente especulativa.<br>3. O Tribunal estadual, com base no acervo probatório, concluiu estarem comprovados os requisitos legais para a retomada, reconhecendo legítima a pretensão dos locadores.<br>4. A pretensão de rediscutir a suficiência ou valoração das provas produzidas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em julgamento de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao apelo nobre.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A (BODYTECH) contra decisão monocrática de minha relatoria, que julgou prejudicado o agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 488/489).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) a sentença superveniente proferida na ação renovatória não substituiu o acórdão recorrido, pois limitou-se a fixar o valor do aluguel de mercado, sem qualquer reanálise da exceção de retomada já decidida de forma definitiva pela segunda instância; (2) a decisão que apreciou a exceção de retomada possui natureza de decisão parcial de mérito, nos termos do art. 356, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não poderia ser absorvida pela sentença final, mantendo-se autônoma e impugnável por meio do recurso especial; (3) a superveniência da sentença não acarreta, automaticamente, a perda do objeto do recurso especial, devendo ser analisado o conteúdo de cada decisão para verificar se houve efetiva substituição cognitiva, o que não ocorreu no caso concreto; (4) o recurso especial mantém plena utilidade e interesse recursal, pois o reconhecimento da ilegalidade da exceção de retomada ainda poderá gerar efeitos jurídicos e patrimoniais relevantes, notadamente o direito à indenização mínima prevista o art. 64, § 2º, da Lei n. 8.245/1991 e à reparação integral pelos prejuízos decorrentes da desocupação compulsória; e (5) o entendimento adotado na decisão agravada contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribuna de Justiça, segundo a qual a superveniência de sentença no processo principal não implica automaticamente na perda de objeto do recurso interposto, devendo-se analisar, em cada caso, o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar eventual prejudicialidade (e-STJ, fls. 493-500).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 504-513).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. AÇÃO RENOVATÓRIA. EXCEÇÃO DE RETOMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SINCERIDADE E VIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>1. Não se fala em negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal estadual enfrenta suficientemente a discussão, embora de forma contrária ao interesse da parte.<br>2. O direito à renovação da locação comercial não é absoluto, podendo ceder diante do legítimo interesse do locador na retomada do imóvel, desde que o motivo seja fundado na sinceridade e não decorra de intenção meramente especulativa.<br>3. O Tribunal estadual, com base no acervo probatório, concluiu estarem comprovados os requisitos legais para a retomada, reconhecendo legítima a pretensão dos locadores.<br>4. A pretensão de rediscutir a suficiência ou valoração das provas produzidas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em julgamento de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao apelo nobre.<br>VOTO<br>Da reconsideração do decidum agravado<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 488/489 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às, e-STJ, fls. 380-408.O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Do agravo em recurso especial<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, BODYTECH alegou a violação dos arts. 63, § 4º; e 72, IV, § 3º, da Lei n. 8.245/91, ao sustentar que (1) ocorreu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão deixou de enfrentar pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente quanto à necessidade de diligência e à fixação de caução (art. 63, § 4º, Lei 8.245/1991); (2) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e demais provas técnicas essenciais, impondo-se, inclusive, a conversão do julgamento em diligência (art. 938, § 3º, do CPC); e (3) a exceção de retomada foi acolhida sem a comprovação dos requisitos legais de sinceridade e viabilidade, com indevida distribuição/valoração do ônus da prova . (e-STJ, fls. 318-332).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 343-374).<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Da leitura do acórdão que julgou o agravo de instrumento, observo que o TJSP enfrentou a questão da necessidade de produção de provas e decidiu de forma expressa sobre a suficiência do conjunto probatório já constante dos autos:<br>A realização de prova pericial acerca da viabilidade do empreendimento imobiliário é realmente desnecessária, pois os requisitos para o direito de retomada já estão presentes. (e-STJ, fls. 240-263)<br>Ainda sobre a necessidade de outras provas, consignou o julgamento recorrido:<br>" .. A agravada admite o reconhecimento da presunção de sinceridade (que afasta praticamente todos os argumentos anteriormente apresentados). Afirma que ela poderá ser ilidida e apresenta novos argumentos que seriam capazes de afastá-las. Menciona que o capital da sócia da agravante é de "apenas" R$ 33.000.000,00 e que "não há qualquer comprovação de que este valor suportaria os custos do empreendimento imobiliário". Todavia, reconhecendo-se a presunção de sinceridade, reconhecida pela própria agravada, essa prova é desnecessária. .." (e-STJ, fls. 240-263 - sem destaque no original).<br>Esses trechos evidenciam que o Tribunal estadual analisou de forma completa o conteúdo da controvérsia probatória, reconhecendo que as provas já existentes eram suficientes para o julgamento da exceção de retomada.<br>Assim, embora o acórdão não tenha mencionado expressamente o art. 938, § 3º, do CPC, a matéria foi enfrentada em sua substância, afastando a alegação de omissão.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o julgador não está obrigado a citar expressamente todos os dispositivos legais invocados, bastando que examine as questões relevantes ao deslinde da causa (AgInt no AREsp 1.843.157/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/9/2021).<br>Logo, o fato de o Tribunal não ter citado o referido artigo não implica negativa de prestação jurisdicional, pois o exame da suficiência probatória foi realizado de modo claro e fundamentado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS . 489, § 1º, IV e V, E 1.022, II, do CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA . PROVA NOVA. CONCEITO PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA . CONCLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ . INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há omissão no julgado recorrido, uma vez que o Tribunal resolveu suficientemente a controvérsia apresentada ao Judiciário, deixando expresso o caminho seguido até as conclusões finais .Relembra-se que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (AgInt nos EREsp n. 2.012.965/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023 .) A irresignação da recorrente revela, em verdade, seu inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses. Entretanto, "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional"  ..  Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.990.635/MT, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 13/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 15/5/2024)<br>Igualmente, quanto à caução, verifica-se que a instância ordinária se pronunciou, de maneira expressa, nos embargos de declaração opostos pela BODYTECH, ainda que de forma sucinta, ao consignar:<br>Caso ocorra instauração de cumprimento provisório de sentença, será necessária a prestação de caução com base no artigo 64 da Lei n. 8.245/91 (s-STJ, fls. 278-286)<br>O referido trecho demonstra que o Tribunal reconheceu a necessidade de caução, apenas delimitando sua exigência à hipótese de execução provisória do julgado, conforme sua interpretação da lei.<br>Portanto, houve manifestação expressa sobre o tema, o que afasta a alegação de omissão.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA . NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.  .. 2. As apontadas omissões configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita.  .. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43.759/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 15/8/2023, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 18/8/2023 - sem destaque no original)<br>Diante desse contexto, o Tribunal local analisou, de modo suficiente e fundamentado, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apreciando tanto a suficiência do conjunto probatório quanto a exigência de caução, ainda que não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais apontados pela BODYTECH.<br>Não há, portanto, omissão ou negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida.<br>(2) Cerceamento de defesa<br>Não há cerceamento de defesa quando o magistrado considera desnecessária a prova pretendida, fundamentando adequadamente sua decisão (art. 370, parágrafo único, do CPC).<br>O art. 938, § 3º, do CPC não impõe um dever absoluto, mas apenas confere faculdade ao órgão julgador, a ser exercida conforme a relevância e necessidade da prova para o julgamento do mérito.<br>No caso, o acórdão recorrido deixou claro que o Tribunal entendeu suficiente o acervo probatório existente, afastando a necessidade de nova instrução:<br>A realização de prova pericial acerca da viabilidade do empreendimento imobiliário é realmente desnecessária, pois os requisitos para o direito de retomada já estão presentes (e-STJ, fls. 240-263)<br>O trecho demonstra que a Corte local efetivamente apreciou a questão probatória e formou convicção com base nas provas já constantes dos autos, entendendo-as suficientes para o julgamento da exceção de retomada.<br>Logo, não houve indeferimento imotivado de prova, houve valoração judicial da suficiência da prova existente, o que é matéria de mérito e discricionariedade do julgador, insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1 . Ação indenizatória por danos morais. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes . 3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.Agravo interno não provido .<br>(AgInt no AREsp 2.583.217/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 12/8/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 14/8/2024 - sem destaque no original)<br>(3) Sinceridade e viabilidade da retomada<br>No caso concreto, o acórdão do TJSP considerou comprovada a sinceridade da retomada com base nos documentos juntados pela locadora e nas circunstâncias do caso. A Corte estadual entendeu que a documentação apresentada e as circunstâncias fáticas eram suficientes para demonstrar a intenção da retomada, sendo desnecessária a apresentação de relatório técnico ou projeto executivo.<br>A análise sobre se efetivamente produziu-se prova suficiente e se houve valoração correta é matéria fático-probatória, cuja revisão é vedada em recurso especial, também à luz da Súmula 7/STJ.<br>No caso, o acórdão recorrido atribuiu corretamente o ônus à locadora, mas concluiu, no exercício de seu juízo soberano sobre as provas, que a documentação apresentada demonstrava a intenção séria e a viabilidade da retomada, não sendo necessário exigir laudos técnicos mais detalhados.<br>Reverter essa conclusão implicaria reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado nesta instância especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO . AÇÃO RENOVATÓRIA. RETOMADA. SINCERIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça, o direito à renovação da locação pelo titular de fundo de comércio não é absoluto, mas cede diante do interesse na retomada do imóvel pelo locador, desde que o motivo seja fundado na sinceridade e não decorra de intenção especulativa. 2. Rever a conclusão alcançada pelo acórdão estadual, que considerou preenchidos os requisitos legais necessários para a retomada do imóvel, bem como sinceridade dos locadores, demandaria revisão fático-probatória, vedada no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ . 3. É possível a retomada quando, nos termos do art. 52, inciso I, da Lei n. 8 .245/1991, os locadores não realizam, por força própria, o empreendimento imobiliário, mas alienam o terreno em que se localiza o fundo de comércio para que seja realizado por empresa especializada. 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.948.381/AL, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 14/2/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 21/2/2022 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para RECONSIDERAR a decisão agravada, CONHECER do agravo em recurso especial, mas NEGAR PROVIMENTO ao apelo nobre.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque não fixados na origem.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como voto.