ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MATÉRIA DE DEFESA ARGUIDA EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 336, 1.013 E 1.014 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 284 do STF, por suposta falta de pertinência temática.<br>2. Na origem, ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com reintegração de posse e indenização, ajuizada em razão de inadimplemento contratual. Sentença de procedência rescindiu o contrato, determinou a reintegração de posse e fixou taxa de ocupação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, aplicando a teoria do adimplemento substancial para julgar improcedente a ação.<br>3. O recurso especial apontou violação dos arts. 336, 1.013, § 1º, 1.014, 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC, e dos arts. 475 e 481 do Código Civil, sustentando: (i) inovação recursal e preclusão quanto à tese de adimplemento substancial, arguida apenas em embargos de declaração; e (ii) inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto, em razão de inadimplemento superior a 30% do contrato.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber (i) se o Tribunal de Justiça do Rio de Janerio poderia conhecer da tese de adimplemento substancial e acolhê-la, arguida apenas em embargos de declaração; e (ii) se a teoria do adimplemento substancial é aplicável ao caso concreto, considerando o inadimplemento superior a 30% do contrato.<br>III. Razões de decidir<br>5. A tese de adimplemento substancial constitui matéria de defesa de mérito e deveria ter sido arguida na contestação, conforme o princípio da concentração da defesa (art. 336 do CPC). A sua arguição apenas em embargos de declaração caracteriza inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, e viola os arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC.<br>6. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para inovar no processo. A análise de matéria preclusa pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro violou a disciplina processual.<br>7. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao caso concreto, pois o inadimplemento superior a 30% do contrato não pode ser considerado ínfimo ou irrelevante. Tal percentual rompe o equilíbrio contratual e frustra a justa expectativa do credor, que tem o direito de pleitear a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial provido para cassar os acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (GRUPO OK) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.556 a 1.559).<br>Na origem, GRUPO OK ajuizou ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com reintegração de posse e indenização, contra ESPÓLIO DE CARLOS EDUARDO RIBEIRO CARDOSO e MARIA CRISTINA BION CARDOSO (ESPÓLIO E MARIA), em virtude do inadimplemento das parcelas ajustadas para a aquisição de unidade imobiliária.<br>O Juízo da 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, Comarca da Capital/RJ, julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato, determinar a reintegração de posse da autora e condenar os réus ao pagamento de taxa de ocupação de 1% sobre o valor do imóvel, por mês de ocupação, a contar da citação (e-STJ, fls. 308 a 311).<br>Após o julgamento de apelações de ambas as partes, o Tribunal fluminense deu parcial provimento ao recurso do GRUPO OK e, de ofício, determinou a devolução de 80% dos valores pagos pelo ESPÓLIO E MARIA (e-STJ, fls. 453 a 486).<br>Em um longo e conturbado trâmite processual, os autos ascenderam a esta Corte por duas vezes. Na primeira oportunidade, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.606.932/RJ, anulei o acórdão proferido em embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifestasse sobre a tese de adimplemento substancial arguida pelo ESPÓLIO E MARIA (e-STJ, fls. 841 a 846).<br>Em novo julgamento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu os embargos de declaração do ESPÓLIO E MARIA, com efeitos infringentes, para, com base na teoria do adimplemento substancial, reformar a sentença e julgar improcedente a ação de rescisão (e-STJ, fls. 993 a 1.013).<br>GRUPO OK opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.096 a 1.106), e interpôs recurso especial. Em nova decisão monocrática, dei provimento ao recurso para, mais uma vez, determinar o retorno dos autos ao Tribunal fluminense a fim de que sanasse omissões quanto às teses de inovação recursal e supressão de instância alegadas pelo GRUPO OK (e-STJ, fls. 1.336 a 1.339).<br>Ao rejulgar os embargos de declaração do GRUPO OK, o Tribunal fluminense os rejeitou, afirmando que a tese de adimplemento substancial fora suscitada em embargos de declaração opostos contra a sentença de primeiro grau, o que afastaria a alegação de inovação recursal, mantendo o julgamento de improcedência da demanda (e-STJ, fls. 1.427 a 1.437). Novos embargos foram opostos e rejeitados (e-STJ, fls. 1.473 a 1.481).<br>GRUPO OK interpôs novo recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando violação de dispositivos de lei federal e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.483 a 1.499).<br>A Terceira Vice-Presidência do Tribunal fluminense inadmitiu o recurso com base na Súmula nº 284 do STF, por suposta falta de pertinência temática (e-STJ, fls. 1.556 a 1.559).<br>Seguiu-se a interposição do presente agravo, no qual GRUPO OK refuta a aplicação do referido óbice sumular (e-STJ, fls. 1.573 a 1.583).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MATÉRIA DE DEFESA ARGUIDA EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 336, 1.013 E 1.014 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 284 do STF, por suposta falta de pertinência temática.<br>2. Na origem, ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com reintegração de posse e indenização, ajuizada em razão de inadimplemento contratual. Sentença de procedência rescindiu o contrato, determinou a reintegração de posse e fixou taxa de ocupação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, aplicando a teoria do adimplemento substancial para julgar improcedente a ação.<br>3. O recurso especial apontou violação dos arts. 336, 1.013, § 1º, 1.014, 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC, e dos arts. 475 e 481 do Código Civil, sustentando: (i) inovação recursal e preclusão quanto à tese de adimplemento substancial, arguida apenas em embargos de declaração; e (ii) inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto, em razão de inadimplemento superior a 30% do contrato.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber (i) se o Tribunal de Justiça do Rio de Janerio poderia conhecer da tese de adimplemento substancial e acolhê-la, arguida apenas em embargos de declaração; e (ii) se a teoria do adimplemento substancial é aplicável ao caso concreto, considerando o inadimplemento superior a 30% do contrato.<br>III. Razões de decidir<br>5. A tese de adimplemento substancial constitui matéria de defesa de mérito e deveria ter sido arguida na contestação, conforme o princípio da concentração da defesa (art. 336 do CPC). A sua arguição apenas em embargos de declaração caracteriza inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, e viola os arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC.<br>6. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para inovar no processo. A análise de matéria preclusa pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro violou a disciplina processual.<br>7. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao caso concreto, pois o inadimplemento superior a 30% do contrato não pode ser considerado ínfimo ou irrelevante. Tal percentual rompe o equilíbrio contratual e frustra a justa expectativa do credor, que tem o direito de pleitear a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial provido para cassar os acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.<br>VOTO<br>O recurso merece provimento.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>A decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula nº 284 do STF por entender que haveria falta de pertinência temática entre as razões do recurso especial e a questão julgada. Contudo, o recurso especial é claro ao apontar a violação dos arts. 322, 324, 336, 1.013, § 1º, 1.014, 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC, bem como dos arts. 481 e 475 do Código Civil. Tais dispositivos regem a preclusão, o efeito devolutivo da apelação, a necessidade de pedido certo e determinado, a fundamentação das decisões judiciais e o direito à resolução contratual, temas centrais para o deslinde da controvérsia.<br>A pertinência temática é manifesta, pois o acolhimento da tese do adimplemento substancial pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro dependia diretamente da verificação sobre o momento e a forma em que foi arguida, bem como da correta interpretação dos percentuais de pagamento e do direito material aplicável. Afastado, pois, o referido óbice. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, GRUPO OK apontou violação dos arts. (1) 336, 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC, sustentando a ocorrência de inovação recursal e supressão de instância, porque a tese do adimplemento substancial não foi arguida na contestação, mas somente em embargos de declaração opostos à sentença, o que impediria o seu conhecimento; e (2) 475 e 481 do CC, defendendo a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, pois o inadimplemento, superior a 30% do contrato, não pode ser considerado ínfimo.<br>A irresignação prospera.<br>(1) Da inovação recursal e da preclusão<br>O cerne da questão jurídica a ser dirimida por esta Corte Superior consiste em verificar se a tese de adimplemento substancial, arguida pelo ESPÓLIO E MARIA apenas em embargos de declaração opostos contra a sentença de primeiro grau, poderia dela conhecer e acolher o Tribunal fluminense para julgar improcedente a ação de rescisão contratual.<br>A resposta é negativa.<br>O Código de Processo Civil, em seu art. 336, consagra o princípio da concentração da defesa, segundo o qual incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. A não arguição de determinada tese defensiva no momento oportuno acarreta a preclusão consumativa, impedindo sua posterior discussão no processo, salvo se se tratar de matéria de ordem pública.<br>A teoria do adimplemento substancial constitui matéria de defesa de mérito, que visa a impedir a resolução do contrato com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.<br>Como tal, deveria ter sido suscitada pelo ESPÓLIO E MARIA em suas contestações (e-STJ, fls. 135 a 149 e 205 a 214), o que não ocorreu. A análise das referidas peças demonstra que a defesa se limitou a arguir a exceção do contrato não cumprido e a suposta cobrança de valores a maior.<br>O próprio Tribunal fluminense reconheceu que a tese somente veio aos autos nos embargos de declaração opostos à sentença de procedência.<br>Confira trecho do acórdão embargado:<br>Pois tem, sustenta o GRUPO OK que o acórdão embargado acabou por incorrer em supressão de instância, porque a teoria do adimplemento substancial foi somente arguida em segundo grau de jurisdição, tratando-se de inovação recursal. Sem razão, contudo, pois a teoria do adimplemento substancial foi suscitada pelos réus em primeira instância, fls. 313, em sede de embargos de declaração interpostos contra a sentença, quando estes foram explícitos ao indicar que não seria "razoável que um Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado em 1996, e repactuado em 2008" fosse "rescindido por atraso de pequena monta" (e-STJ, fls. 1.427 a 1.437).<br>Os embargos de declaração, como se sabe, possuem finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando como via para inovar no processo, suscitando teses de defesa que já se encontravam acobertadas pela preclusão.<br>Ao conhecer e acolher matéria de defesa arguida extemporaneamente, o Tribunal fluminense violou a disciplina processual atinente à preclusão e ao efeito devolutivo da apelação, o qual, nos termos dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014, do CPC, restringe-se às questões suscitadas e discutidas no processo.<br>A tese do adimplemento substancial, por não ser matéria de ordem pública, não poderia dela se conhecer de ofício nem apreciada quando levantada de forma tardia.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015) .<br>2. inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa.<br>3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado .<br>4. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 5 . Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 12/6/2023, QUARTA TURMA, DJe 15/6/2023)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado . Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.<br>2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa .<br>3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante.<br>4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados .<br>(EDcl no REsp 1.973.397/MG, Julgamento: 11/10/2022, QUINTA TURMA, DJe 18/10/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO . PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1 .022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.<br>2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ) . Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração.<br>3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.<br>4 . Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.768.343/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 11/4/2022, SEGUNDA TURMA, DJe 19/4/2022)<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao desconsiderar a preclusão operada, ofendeu os arts. 336, 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC.<br>(2) Da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial<br>Ainda que se pudesse superar o intransponível óbice processual, o que se admite apenas para argumentar, a aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto representaria violação do art. 475 do Código Civil.<br>O acórdão recorrido partiu da premissa de que o ESPÓLIO E MARIA teriam quitado quase 70% do contrato (e-STJ, fls. 1.473 a 1.481), o que, por consequência lógica, revela um inadimplemento superior a 30% do valor total da obrigação. Um débito dessa magnitude não pode ser considerado ínfimo ou irrelevante a ponto de justificar a manutenção forçada do vínculo contratual em detrimento do direito do credor de pleitear sua resolução.<br>A teoria do adimplemento substancial é um instrumento de equidade que visa a impedir o uso desproporcional do direito de resolver o contrato quando o descumprimento é mínimo e não afeta a essência da obrigação. Dessarte, um inadimplemento que alcança quase um terço do valor do negócio jurídico rompe o equilíbrio contratual e frustra a justa expectativa do credor, sendo-lhe facultado, nos termos do art. 475 do Código Civil, optar pela resolução da avença.<br>Nesse sentido, trago julgado desta Corte Superior:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE . INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA . TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1 . O uso do instituto da substancial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações.<br>2. Ressalvada a hipótese de evidente relevância do descumprimento contratual, o julgamento sobre a aplicação da chamada "Teoria do Adimplemento Substancial" não se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio.<br>3 . A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j. Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917) .<br>4. No caso concreto, é incontroverso que a devedora inadimpliu com parcela relevante da contratação, o que inviabiliza a aplicação da referida doutrina, independentemente da análise dos demais elementos contratuais.<br>5. Recurso especial não provido .<br>(REsp 1.581.505/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 18/8/2016, QUARTA TURMA, DJe 28/9/2016)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO . CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA . TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE . ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO MANTIDA.<br>1 . A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. É possível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial nas relações de direito privado, notadamente se "constatado o cumprimento expressivo do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se coerente a preservação do pacto celebrado" ( AgInt no REsp n. 1 .691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019).<br>3. A norma do art . 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal na hipótese de cumprimento parcial da obrigação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(AgInt no AREsp 2.279.914/RN, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 14/8/2023, QUARTA TURMA, DJe 18/8/2023)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS . ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DOS CONTRATOS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS MENSAIS E SEMESTRAIS. FATOS INCONTROVERSOS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL . INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.<br>1. Discussão acerca da aplicação da chamada Teoria do Adimplemento Substancial, instituto que pode, eventualmente, restringir o direito do credor à resolução contratual previsto no artigo 475 do CC/02 (art. 1 .092, § único, do CC/16), tendo por fundamento a função de controle do princípio da boa-fé objetiva.<br>2. "O adimplemento substancial constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)".<br>3 . Doutrina e jurisprudência acerca do tema.<br>4. Caso concreto em que restou incontroverso que a devedora inadimpliu parcela relevante da contratação (cerca de um terço do total da dívida contraída), mostrando-se indevida a aplicação, pelo Tribunal de origem, da Teoria do Adimplemento Substancial.<br>5 . Necessidade de retorno dos autos à origem a fim de que proceda ao julgamento dos demais pedidos constantes da petição inicial, bem como da reconvenção. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp 1.636.692/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Julgamento: 12/12/2017, TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2017)<br>Portanto, o provimento do recurso especial é medida que se impõe, seja pelo vício processual de conhecimento de matéria preclusa, seja pela inadequada aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial de GRUPO OK a fim de cassar os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau (e-STJ, fls. 308 a 311).<br>É o voto.