ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DECORRENTE DA MINERAÇÃO DE SAL-GEMA EM MACEIÓ PELA BRASQUEM. DEMANDA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELA CELEBRAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA. ABRANGÊNCIA DO ACORDO ENTABULADO. SÚMULA 7 DO STJ. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 284 DO STF.<br>1. O pedido de sobrestamento do feito não veio acompanhado de nenhum documento capaz de subsidiar as alegações formuladas, pelo que não pode ser deferido.<br>2. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do CPC, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicada por analogia.<br>3. A alegação de que o acordo celebrado na ação civil pública não prejudicaria o andamento da ação individual por abranger questões diversas não pode ser acolhida sem se examine o respectivo instrumento o que constitui, em última instância, análise de prova. Súmula 7 do STJ.<br>4. O Tribunal estadual afirmou que não seria possível examinar, de forma incidental, a validade da cláusula de quitação e renúncia ajustada no acordo celebrado no bojo da ação civil pública. Nesses termos, a alegação de que referida disposição seria nula esbarra, por um lado na Súmula 211 do STJ, pois carece de prequestionamento; e, por outro lado, na Súmula 283 do STJ, pois não impugna diretamente os fundamentos do acórdão recorrido.<br>5. A jurisprudência desta Corte orienta que a celebração de acordo diretamente pela parte sem a participação do seu advogado não prejudica os honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente fixados em decisões judiciais já proferidas no feito.<br>6. No caso dos autos, porém, o acordo entabulado ocorreu em uma outra ação, de modo que referido raciocínio apenas se aplicaria àquele processo em específico. Além disso, a ação individual em relação a qual se pede a fixação de honorários, foi extinta por falta de interesse de agir, e não em razão de um acordo entabulado sem a participação do advogado. Mais do que isso, referida extinção se deu ainda no início do processo, antes que houvesse sido fixada qualquer tipo de verba honorária em prol do advogado. Como se isso não bastasse, pelo princípio da causalidade, se fosse cabível a fixação de verba honorária, esta seria devida ao advogado da parte contrária. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>MARIA EDUARDA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE (MARIA EDUARDA) ajuizou ação contra BRASKEM S.A. (BRASKEM), pleiteando indenização por danos morais e materiais causados pela atividade de mineração exercida pela agravada, que consiste na extração de sal- gema das grandes jazidas de sal existentes no subsolo dos bairros Pinheiros, Mutange, Bebedouro e Bom Parto, em Maceió-AL. Segundo alegado, referida atividade trouxe grave instabilidade ao solo, resultando em afundamentos, crateras nas ruas, bem como rachaduras nos imóveis localizados na área em questão e até mesmo o desabamento de alguns imóveis, tendo sido determinada, por isso, a desocupação da área pela Defesa Civil.<br>Referido processo foi extinto sem resolução de mérito, tendo em vista o ajuizamento de uma ação civil pública pela Defensoria Pública do Estado (Proc. n. 0803836-61.2019.4.05.8000) em âmbito do qual sobreveio acordo, devidamente homologado, que contemplava formas de indenização às vítimas do evento e, em particular, a MARIA.<br>Referida decisão, na parte em que interessa, ficou vazada assim:<br>DECISÃO<br>Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por Maria Coralia da Conceição Santos e outros, qualificados na inicial, em face de Braskem S/A, igualmente qualificada.<br>Conforme se extrai dos autos, através da petição de fls. 1.586/1.587, o patrono da Requerida informou que a autora Maria Eduarda Oliveira de Albuquerque, celebrou acordo nos autos da Ação Civil Pública n.º 0803836-61.2019.4.05.8000, através do Programa de Compensação Financeira, desenvolvido conforme acordo celebrado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0805466-50.2022.4.05.8000, envolvendo a Braskem, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado de Alagoas, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas e a Defensoria Pública da União, referente ao objeto da presente lide, pugnando pela extinção parcial da demanda em relação aos autores supracitados.<br>No essencial, é o relatório.<br> .. <br>No caso dos autos, constata-se que a autora Maria Eduarda Oliveira de Albuquerque celebrou acordo nos autos do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública, em trâmite no Juízo de Direito da 3º Vara Federal de Maceió, conforme certidão de objeto e pé acostada às fls. 1.588/1.589, na qual consta expressamente que as partes celebraram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por aquele Juízo, nos termos do art. 487, inciso III, b, do NCPC.<br>Constata-se, ainda, na supracitada certidão, que a autora aqui já mencionada, conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, ora ré, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL.<br>Sendo assim, estando comprovado que a autora Maria Eduarda Oliveira de Albuquerque optou pela adesão ao Programa de Compensação Financeira, desenvolvido conforme acordo celebrado nos autos da ACP n.º 0803836-61.2019.4.05.8000, cujos valores recebidos englobam o objeto da presente ação indenizatória, outra não pode ser a ilação alcançada senão no sentido de reconhecer-se a perda do objeto da presente demanda, decorrência do desaparecimento superveniente do interesse processual. (e-STJ, fl. 23).<br>Contra essa sentença de extinção do processo MARIA EDUARDA interpôs agravo de instrumento, alegando que jamais anuiu com o acordo entabulado naquela ação civil pública ou com a extinção do presente feito. Sustentou ainda que, caso tenha assinado referido acordo, ele não abrange as questões de direito envolvidas na presente ação individual. Nesses termos, pleiteou a reforma da decisão e o consequente prosseguimento do feito (e-STJ, fls. 1-22).<br>O Tribunal de Justiça de Alagoas negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AVENÇA QUE ABRANGE TANTO OS DANOS IMATERIAIS QUANTO OS PREJUÍZOS MATERIAIS. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO QUE DEVE SER REALIZADO PELA VIA PRÓPRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO.<br>01 - Ante o acordo firmado e homologado perante a Justiça Federal, o qual, além de cobrir os danos materiais, refere-se, também, aos danos morais, não há outra alternativa ao juízo de primeiro grau senão a de extinguir o feito, sobretudo em vista das cláusulas de renuncia e desistência acerca de eventuais direitos remanescentes, cabendo a discussão sobre a legalidade da avença ser realizada pela via própria. 02 - A condenação por litigância de má-fé somente é possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (e-STJ, fl. 193)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 262-270).<br>Irresignada, MARIA EDUARDA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 1.022, II, do CPC, porque o TJAL rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar os temas suscitados naquela oportunidade; (2) 14, § 1º, da lei n. 6.938/91; 186 e 927 do CC, porque o acordo celebrado não abrangeu as questões de direito requeridas na presente ação individual; (3) 421 e 424 do CC, e 51, I, IV, § 1º, do CDC, pois a cláusula prevista no referido acordo que importava em quitação e renúncia a todo direito proveniente dos fatos que o ensejou o acidente deveria ser considerada leonina; e (4) 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, § 2º, do CPC, nos termos dos quais deveria ser fixa verba honorária em favor do seu advogado, uma vez que ele não participou do acordo em referência (e-STJ, fls. 272-287).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 293-324), o recurso não foi admitido na origem com base na Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 326-328).<br>No agravo que se seguiu, rechaçou a aplicação do destacado óbice sumular e reiterou, em linhas gerais, os argumento do seu especial (e-STJ, fls. 330-334).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 339-343).<br>Já nesta Corte Superior, MARIA EDUARDA pediu o sobrestamento do feito, alegando que (a) a Defensoria Pública de Alagoas propôs uma nova ação coletiva (Proc. n. 0807343-54.2024.4.05.8000) com o objetivo de discutir, precisamente, a extensão do acordo celebrado naquela ação anterior (Proc. n. 0803836-61.2019.4.05.8000); (b) foi proferida decisão judicial na Holanda, condenando a BRASKEM ao pagamento de indenização pelo afundamento do solo em Maceió; e (c) foi instaurada Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar a autuação da BRASKEM no estado de Alagoas (e-STJ, fls. 493-502).<br>A BRASKEM, intimada, afirmou não ser possível suspender a demanda enquanto se aguarda o resultado da nova ação civil pública "diante da absoluta ausência de identidades entre este processo, demanda individual, e a suposta macrolide". Acrescentou que em relação às demais causas de suspensão indicadas, não haviam sido indicados indícios mínimos de que seriam aptas a interferir no resultado do julgamento (e-STJ, fl. 518).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DECORRENTE DA MINERAÇÃO DE SAL-GEMA EM MACEIÓ PELA BRASQUEM. DEMANDA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELA CELEBRAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA. ABRANGÊNCIA DO ACORDO ENTABULADO. SÚMULA 7 DO STJ. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 284 DO STF.<br>1. O pedido de sobrestamento do feito não veio acompanhado de nenhum documento capaz de subsidiar as alegações formuladas, pelo que não pode ser deferido.<br>2. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do CPC, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicada por analogia.<br>3. A alegação de que o acordo celebrado na ação civil pública não prejudicaria o andamento da ação individual por abranger questões diversas não pode ser acolhida sem se examine o respectivo instrumento o que constitui, em última instância, análise de prova. Súmula 7 do STJ.<br>4. O Tribunal estadual afirmou que não seria possível examinar, de forma incidental, a validade da cláusula de quitação e renúncia ajustada no acordo celebrado no bojo da ação civil pública. Nesses termos, a alegação de que referida disposição seria nula esbarra, por um lado na Súmula 211 do STJ, pois carece de prequestionamento; e, por outro lado, na Súmula 283 do STJ, pois não impugna diretamente os fundamentos do acórdão recorrido.<br>5. A jurisprudência desta Corte orienta que a celebração de acordo diretamente pela parte sem a participação do seu advogado não prejudica os honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente fixados em decisões judiciais já proferidas no feito.<br>6. No caso dos autos, porém, o acordo entabulado ocorreu em uma outra ação, de modo que referido raciocínio apenas se aplicaria àquele processo em específico. Além disso, a ação individual em relação a qual se pede a fixação de honorários, foi extinta por falta de interesse de agir, e não em razão de um acordo entabulado sem a participação do advogado. Mais do que isso, referida extinção se deu ainda no início do processo, antes que houvesse sido fixada qualquer tipo de verba honorária em prol do advogado. Como se isso não bastasse, pelo princípio da causalidade, se fosse cabível a fixação de verba honorária, esta seria devida ao advogado da parte contrária. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Preliminar de sobrestamento do feito<br>A alegação de que o processo deveria ser suspenso até o desfecho da nova ação civil pública supostamente intentada pela Defensoria Pública de Alagoas com o objetivo discutir a extensão dos acordos celebrados na ação civil pública anterior não pode prosperar.<br>Tampouco se justifica o pedido de sobrestamento com base nos outros argumentos agitados: decisão judicial proferida na Holanda e instauração de CPI para apuração dos fatos.<br>Com efeito, a petição apresentada não trouxe nenhum documento capaz de subsidiar as alegações formuladas. Não há cópia da petição inicial da ação civil pública referenciada ou das decisões que tenham sido proferidas naquele processo. Não há cópia do provimento judicial supostamente proferido pela autoridade judiciária dos Países Baixos e nem há cópia, tampouco, dos documentos eventualmente produzidos na Comissão Parlamentar de Inquérito supostamente instaurada para apuração da responsabilidade da BRASKEM.<br>A falta desses elementos mínimos inviabiliza qualquer tentativa de apreciação do pedido formulado.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi formulada de modo genérico, sem indicação precisa dos pontos a respeito dos quais estaria configurada omissão, contradição ou obscuridade.<br>Confira-se:<br>O art. 1.022 do CPC/2015, expressamente invocado em segundo grau de jurisdição, prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material".<br>Quando os embargos de declaração são opostos, mas os vícios apontados - se existentes - não são sanados, torna-se possível e necessária a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, por violação ao art. 1.022 do CPC.2015. Nesse sentido:<br> .. <br>O recorrente opôs embargos de declaração, demonstrando a ocorrência dos vícios. Porém, alguns dos vícios apontados não foram sanados pelo Tribunal a quo, o que evidencia a ocorrência da violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br> .. <br>Neste cenário, é cristalino o fato de que a r. decisão, ao deixar de se pronunciar a respeito de artigos de Lei Federal trazidos nas razões dos aclaratórios importa em clara afronta ao artigo 1.022 do CPC, na medida em que as omissões não foram sanadas.<br>Assim, a omissão relativa a esse fundamento não foi sanada quando do julgamento dos Embargos de Declaração, o que evidencia a violação ao art. 1.022, II do CPC, apta a ensejar a anulação do acórdão recorrido. É o que se requer, desde logo (e-STJ, fls. 275-277).<br>Incide, portanto, a Súmula 284 do STJ, a propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PENHORA. USUFRUTO DE IMÓVEIS. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.<br>1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>(AREsp n. 2.925.145/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025)<br>(2) Abrangência do acordo entabulado<br>Segundo alegado, o TJAL teria violado os arts. 14, § 1º, da lei n. 6.938/91; 186 e 927 do CC, porque o acordo celebrado não abrangeu as questões de direito requeridas na presente ação individual.<br>A discussão esbarra na Súmula 7 do STJ, pois não é possível chegar a uma conclusão contrária àquela afirmada pelo TJAL a respeito da abrangência do acordo sem consultar os seus termos o que representa, em última análise, uma análise de provas.<br>(3) Nulidade da cláusula de quitação e renúncia<br>MARIA EDUARDA alegou que a cláusula inserta no referido acordo, a qual importava em quitação e renúncia a todo direito proveniente dos fatos que o ensejou o acidente deveria ser considerada leonina nos termos dos arts. 421 e 424 do CC, e 51, I, IV, § 1º, do CDC.<br>O TJAL afirmou, no entanto, que qualquer irregularidade ou nulidade do acordo deveria ser discutida em via própria, e, por isso, não examinou abertamente a alegação de invalidade da(s) cláusula(s) em destaque.<br>Confira:<br>12. É preciso destacar, de início, que qualquer questionamento acerca de irregularidade ao acordo firmado, há de ser feito pela via própria, não sendo a demanda originária, tampouco o presente recurso meio adequado para esse fim (e-STJ, fls. 196).<br>Vê-se, assim, que as razões recursais esbarram, por um lado, na Súmula 211 do STJ, porquanto a matéria não foi devidamente prequestionada e, por outro lado, na Súmula 283 do STF, uma vez que não houve impugnação adequada ao fundamento indicado pelo acórdão recorrido para deixar de apreciar a matéria.<br>(4) Honorários advocatícios sucumbenciais<br>No caso dos autos, a decisão de primeiro grau que pôs fim ao processo em relação a MARIA EDUARDA, assentou, expressamente que não seriam devidos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Confira-se:<br>JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da ação, em relação a autora Maria Eduarda Oliveira de Albuquerque, para que produza seus efeitos legais. Sem condenação em custas e honorários. Por conseguinte, mantenho o feito suspenso em relação aos demais autores, nos termos da decisão de fls.1.301/1.303. (e-STJ, fl. 24)<br>No agravo que se seguiu, MARIA EDUARDA afirmou que seu patrono faria jus a honorários advocatícios sucumbenciais.<br>O Tribunal estadual manteve a sentença, afirmando que eventual verba honorária deveria ser discutida em ação própria, envolvendo advogado e cliente.<br>Anote-se:<br>15. É importante pontuar, ainda que, em se tratando da questão envolvendo a possível afronta ao contrato firmado entre o causídico da parte agravante e a mesma, há de se consignar que, qualquer violação a contrato firmado há de ser levado a Juízo em ação própria, não sendo a ação originária, tampouco o presente recurso meio adequado para que se possa analisar se o acordo firmado pelo agravante foi ou não de encontro ao contrato de prestação de serviços realizando junto ao seu patrono (e-STJ, fl. 197/198).<br>Nas razões do especial, MARIA EDUARDA reiterou que a celebração ou adesão ao acordo entabulado na Ação Civil Pública n. 0803836-61.2019.4.05.8000 não poderia prejudicar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono que a representa neste feito. Isso porque referido profissional não tomou parte naquele acordo e, assim, nos termos dos arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, § 2º, do CPC, não poderia ser prejudicado.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte orienta que a celebração de acordo diretamente pela parte sem a participação do seu advogado não prejudica os honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente fixados em decisões judiciais já proferidas no feito.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACORDO NA AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES QUANTO AOS HONORÁRIOS SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO.<br>1. Discute-se nos autos se o advogado que atuou na fase de conhecimento tem legitimidade para questionar acordo entabulado entre as partes que renunciou aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado, reconhecidos em decisão transitada em julgado, sem ter havido a sua participação em tal transação.<br>2. A legitimidade para recorrer (assim como o interesse processual) constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos por terceiro prejudicado contra decisão que homologou acordo, afastando-se a intempestividade.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Precedentes.<br>4. Ineficácia do acordo homologado tão somente com relação à verba sucumbencial devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento.<br>Agravo interno provido.<br>(AgInt nos EDcl no Acordo na AR n. 4.374/MA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 30/4/2024)<br>No caso dos autos, porém, o acordo entabulado ocorreu em uma outra ação, de modo que referido raciocínio apenas se aplicaria àquele processo em específico.<br>Além disso, a ação individual em relação a qual se pede a fixação de honorários, foi extinta em relação a MARIA EDUARDA por falta de interesse de agir, e não em razão de um acordo havido neste próprio feito.<br>Mais do que isso, referida extinção se deu ainda no início do processo, antes, portanto, que houvesse sido fixada qualquer tipo de verba honorária em prol do advogado.<br>Como se isso não bastasse, ainda importa considerar que, pelo princípio da causalidade, quem deu causa à extinção do feito, foi a própria MARIA EDUARDA, de modo que, se fosse cabível a fixação de verba honorária, esta seria devida ao advogado da parte contrária.<br>A pretensão recursal esbarra, por isso, na Súmula 284 do STF.<br>Nessas condições CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.