ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RESISTÊNCIA AO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório , o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (TERRACAP) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR UM DOS CONFINANTES. OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (e-STJ, fl. 736).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a tese recursal é de cunho estritamente jurídico, já que não se trata de pedido de reexame de provas, mas, precisamente, de aplicação do correto princípio ao caso concreto, no caso o princípio da causalidade, e não ao princípio da sucumbência. Verifica-se que a Terracap requereu tão somente o respeito aos limites dos seus imóveis, visto que seus imóveis se tratam de área pública e, como tal, não admitem usucapião. Dessa forma, o princípio da sucumbência não se amolda ao caso. Isso porque, segundo esse princípio, a parte derrotada é quem tem que pagar. No entanto, a Terracap não perdeu nada com a presente demanda, sendo certo que as partes derrotadas foram aquelas que perderam uma parte do seu imóvel e são os outros réus da ação de usucapião que ostentavam a propriedade da área do imóvel usucapiendo.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RESISTÊNCIA AO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório , o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Da sucumbência<br>Sobre a questão, os julgadores assim consideraram:<br>(..). Em virtude da sucumbência, a TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, que integra lide na condição de confinante, foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar se estariam configurados os pressupostos para a condenação da TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e se o critério de arbitramento adotado pelo d. Magistrado sentenciante estaria de acordo com as disposições contidas no artigo 85 do Código de Processo Civil.<br>De acordo com o § 3º do artigo 246 do Código de Processo Civil,  n a ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.<br>A TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA afirma haver manifestado interesse na causa unicamente por ser proprietária de imóvel lindeiro ao terreno objeto da ação de usucapião extraordinária, com a finalidade de ver resguardado seu patrimônio, o qual ostenta natureza pública.<br>No entanto, a mera leitura da contestação ofertada pela TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, no ID 51712842, indica que foi oposta resistência ao acolhimento da pretensão deduzida na inicial, ao fundamento de que somente poderá haver o reconhecimento de qualquer direito de usucapião da área cerne da presente Ação caso demonstrado que a área de propriedade da TERRACAP não sofrerá interferência pelo julgamento da presente demanda. É relevante destacar que a TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA não foi relacionada no rol de confinantes indicado na emenda à inicial apresentada pelos autores.<br>O ingresso da TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA nos autos ocorreu por força de seu próprio requerimento, uma vez que, de forma voluntária manifestou-se nos autos e afirmou ter interesse na lide. No entanto, a área contígua ao imóvel objeto da ação de usucapião em apreço não é integrante do patrimônio da TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, conforme pode ser observado da certidão de situação fundiária que acompanha a contestação ofertada.<br>Com efeito, de acordo com a aludida certidão de situação fundiária (ID 51712826), o imóvel ainda se encontra PENDENTE DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA TERRACAP. Ademais, consta da referida certidão de situação fundiária, a informação de que, (sic) de acordo ao croqui e memorial descritivo apresentado pelo proprietário da área particular (39316855), estão respeitando os limites da propriedade desta empresa.<br>É de se verificar, portanto, que a TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, além de manifestar oposição ao acolhimento do pedido inicial, o fez de forma injustificada, uma vez que a certidão de situação fundiária por ela mesma apresentada, indica a inexistência de risco de que o acolhimento da pretensão deduzida na inicial da ação de usucapião extraordinária viesse a atingir bem integrante de seu patrimônio ou mesmo área com perspectiva de incorporação futura a seu patrimônio.<br>Observe-se que o ingresso da TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA na lide ensejou a redistribuição do processo à 7ª Vara da Fazenda Pública do DF e a necessidade de oferecimento de réplica por parte dos autores, para o fim de refutar as teses defendidas na contestação.<br>O oferecimento de contestação em ação de usucapião, ainda que por parte dos confinantes, sujeita a parte que opôs resistência injustificada ao acolhimento do pedido deduzido na inicial ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma prevista no caput do artigo 85 do Código de Processo Civil. (..).<br>Por certo, a parte que se opõe injustamente ao acolhimento do pedido de reconhecimento da aquisição de domínio por usucapião, mediante o oferecimento de contestação formal nos autos, deve responder pelos efeitos decorrentes de sua sucumbência, mediante a condenação ao pagamento das custas e honorários em favor dos advogados da parte autora.<br>Dessa forma, não merece acolhimento a pretensão recursal deduzida pela TERRACAP- COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (e-STJ, fls. 575-577)<br>Desse modo, inafastável a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria a análise dos elementos de prova revisar o fundamento de que a TERRACAP, além de manifestar oposição ao acolhimento do pedido inicial, o fez de forma injustificada, uma vez que a certidão de situação fundiária por ela mesma apresentada, indica a inexistência de risco de que o acolhimento da pretensão deduzida na inicial da ação de usucapião extraordinária viesse a atingir bem integrante de seu patrimônio ou mesmo área com perspectiva de incorporação futura a seu patrimônio.<br>Nesse aspecto:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A reforma do acórdão recorrido na parte relativa ao exame do cabimento do pagamento de indenização por danos morais, bem como da correção do valor das astreintes fixadas na origem, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.752.456/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025)<br>Assim, está claro que o recurso especial não deve sequer ultrapassar a barreira do conhecimento.<br>Nesse contexto, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.