ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACESSIO POSSESSIONIS. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE FÁTICA COMPROVADA. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.<br>2. Não há omissão ou contradição quando a decisão embargada enfrenta de modo suficiente e fundamentado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte.<br>3. O acolhimento da tese de continuidade da posse ou de aplicação da acessio possessionis demandaria reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>4. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificado vício capaz de alterar o resultado do julgamento, o que não se evidencia no caso concreto.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DÉCIO GAMBINI JUNIOR e CAROLINA CÂNDIDA AIRES RIBAS DE ANDRADE GAMBINI (DÉCIO e CAROLINA), em face de acórdão da minha relatoria proferido nos autos do Agravo em Recurso Especial n.º 2.390.217 - SP (2023/0193315-8), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE POR TERCEIRO TRANSMITIDA AOS AUTORES. INTERREGNO NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO FUNDADO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA OBSERVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina o conjunto probatório e fundamenta sua conclusão com base na ausência de elementos suficientes para reconhecer a posse contínua.<br>2. A pretensão recursal exige reexame de fatos e provas, vedado em sede especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O acórdão aplicou corretamente o art. 373, I, do CPC, impondo aos autores o ônus de provar posse contínua, pacífica e com animus domini, o que não foi cumprido segundo as instâncias ordinárias.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (e-STJ, fls. 645/650).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, DÉCIO e CAROLINA apontaram (1) omissão do acórdão quanto a análise de prova testemunhal considerada essencial notadamente o depoimento de Nivaldo Vieira Amorim, que teria confirmado o exercício da posse entre 2010 e 2018, sustentando que a decisão incorreu em violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (2) contradição entre os fundamentos da decisão, que teria afirmado a inexistência de prova de posse contínua, mas ao mesmo tempo reconhecido a existência de prova testemunhal e documental nos autos; (3) erro de julgamento, porquanto o acórdão teria desconsiderado a aplicação do instituto da acessio possessionis, previsto nos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil, ao não admitir a soma da posse da cedente (desde 1980) a dos embargantes; e (4) pleitearam, ao final, o reconhecimento do vício e atribuição de efeitos modificativos aos embargos, para reformar a decisão e reconhecer a aquisição da propriedade por usucapião.<br>Houve manifestação de contrarrazões apresentada por BRABÂNCIA EMPREENDIMENTOS LTDA. (BRABÂNCIA), sustentando que não há nenhuma omissão ou contradição a ser sanada, visto que o acórdão enfrentou todas as questões relevantes, sendo os embargos meramente protelatórios. Argumentou, ainda, que o depoimento mencionado pelos embargantes não se sobrepõe à conclusão das instâncias ordinárias, que afastaram a continuidade da posse entre 2010 e 2018, razão pela qual requereu o não acolhimento dos aclaratórios (e-STJ, fls. 671-691).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACESSIO POSSESSIONIS. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE FÁTICA COMPROVADA. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.<br>2. Não há omissão ou contradição quando a decisão embargada enfrenta de modo suficiente e fundamentado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte.<br>3. O acolhimento da tese de continuidade da posse ou de aplicação da acessio possessionis demandaria reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>4. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificado vício capaz de alterar o resultado do julgamento, o que não se evidencia no caso concreto.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Na origem, o caso cuida de ação de usucapião extraordinária ajuizada por DÉCIO e CAROLINA em face de BRABÂNCIA, com o objetivo de ver reconhecida a aquisição de propriedade de imóvel localizado no Município de Avaré/SP, sob o fundamento de que sua antecessora, Sra. Doralice Cândida Gonzaga, teria exercido posse mansa e pacífica sobre o bem desde a década de 1980, a qual teria sido posteriormente transferida aos autores em 2018.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o domínio pela soma dos períodos de posse (acessio possessionis). Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, julgando improcedente a ação ao entender que não houve comprovação da continuidade da posse entre 2010 e 2018, período em que o imóvel ficou desocupado após a saída da cedente.<br>Inconformados, DÉCIO e CAROLINA interpuseram recurso especial, que foi inadmitido na origem, ensejando o agravo em recurso especial n.º 2.390.217-SP. No STJ, este Relator conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial, por entender que (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o reexame do acervo probatório é vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) o ônus da prova quanto a continuidade da posse não foi cumprido pelos autores.<br>Os embargos de declaração agora em análise foram opostos com o intuito de rediscutir o conteúdo do acórdão, sob o argumento de que o voto não teria enfrentado, de forma suficiente, o conjunto probatório, especialmente o depoimento de testemunha considerado determinante pelos embargantes.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão ou contradição na decisão embargada quanto a análise da prova testemunhal produzida nos autos; (ii) é cabível, nesta via integrativa, reexaminar a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias; (iii) a decisão incorreu em erro de direito ao afastar a aplicação da acessio possessionis; e (iv) há fundamento para a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.<br>Os embargos de declaração merecem ser rejeitados.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já decidida, tampouco constituem meio próprio para o reexame do mérito do recurso.<br>Precedente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento, expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Existindo erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para sanar o vício tão somente nesta parcela, afastando as demais teses, diante da patente pretensão do recorrente de rediscutir a matéria outrora decidida.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.002.149/SP, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Julgamento: 11/3/2024, SEGUNDA TURMA, DJe 15/3/2024)<br>O julgado embargado examinou, de forma expressa e fundamentada, as teses recursais, tendo concluído pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pela observância do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC, e pela impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial, diante da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>É assente nesta Corte que não configura omissão ou contradição o simples descontentamento da parte com a conclusão adotada no julgamento. A decisão embargada apreciou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido desfavorável aos embargantes. O que se pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito e a modificação do entendimento firmado, o que extrapola os limites do recurso integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DIRIME A CONTROVÉRSIA NOS AUTOS COM FUNDAMENTO SUFICIENTE .<br>1. Sabe-se que " ..  a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023) .<br>2. "O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos pela parte embargante, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante oposição de Embargos de Declaração.O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de torná-los cabíveis" (REsp n. 2 .020.750/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2023).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.509.950/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 10/6/2024, SEGUNDA TURMA, DJe 13/6/2024)<br>Ressalte-se que o acórdão embargado foi claro ao consignar que as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de prova da continuidade da posse entre 2010 e 2018, e que a revisão dessa premissa fática demandaria nova valoração de provas, providência vedada em recurso especial.<br>Assim, eventual reanálise do depoimento da testemunha Nivaldo Vieira Amorim ou dos demais elementos probatórios, como pretendem DÉCIO e CAROLINA, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>No tocante a alegada desconsideração da acessio possessionis, o voto embargado também tratou da questão, destacando que, embora o instituto seja admitido em tese, sua aplicação exige demonstração de continuidade fática e jurídica da posse, o que foi expressamente afastado pelo Tribunal de origem. Não há, portanto, omissão a ser sanada.<br>Por fim, inexistem fundamentos que justifiquem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, uma vez que a decisão embargada se mostra devidamente motivada e alinhada à jurisprudência desta Corte, não havendo nenhum vício que autorize sua modificação.<br>Dessarte, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É como voto.