ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. VALOR VENCIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Corte Especial definiu que o art. 537, § 1º, do CPC admite a revisão tão somente da multa vincenda, de maneira que não pode ser reduzida a multa vencida, decorrente de recalcitrância do devedor quanto ao cumprimento da determinação judicial.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VANESSA MOISES ZORATTO (VANESSA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Obrigação de fazer. Cumprimento de sentença condenatória de restabelecimento do acesso da agravada ao perfil mantido na plataforma Facebook. Decisão de fixação do valor da multa em R$ 252.732,00. Insurgência do executado. - Impossibilidade de cumprimento da obrigação. Tema discutido à exaustão. Preclusão. Recurso incognoscível nesse ponto. - Redução do valor da multa cominatória. Necessidade. Penalidade que atingiu valor exorbitante e desproporcional, capaz de gerar inadmissível enriquecimento sem causa à agravada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 32ª Câmara de Direito Privado. Redução para R$ 50.000,00. Decisão reformada em parte. RECURSO PROVIDO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA (e-STJ, fl. 114).<br>Opostos embargos de declaração por VANESSA, foram rejeitados (e-STJ, fls. 272-276).<br>Nas razões do presente recurso, VANESSA alegou violação dos arts. 489, § 1º, 502, 537, § 1º, e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo que (1) se opera a preclusão consumativa da decisão que majorou multa diária para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), tendo sido inclusive intimado o devedor para pagamento do montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pelo descumprimento, sem interposição de recurso; (2) é inadmissível a redução de multa vencida sem que tenha havido cumprimento da obrigação; e (3) pelo princípio da eventualidade, o acórdão recorrido foi omisso quanto à preclusão decorrente do trânsito em julgado e obscuro no que se refere ao entendimento jurisprudencial quanto à imprescindibilidade de cumprimento, ainda que parcial, da obrigação para que haja a redução da penalidade (e-STJ, fls. 278-327).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. VALOR VENCIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Corte Especial definiu que o art. 537, § 1º, do CPC admite a revisão tão somente da multa vincenda, de maneira que não pode ser reduzida a multa vencida, decorrente de recalcitrância do devedor quanto ao cumprimento da determinação judicial.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>(1) (2) Da redução da multa cominatória<br>Nas razões do presente recurso, VANESSA alegou que houve preclusão consumativa da decisão que majorou multa diária para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), sem ter o devedor recorrido da decisão que determinou sua intimação para pagamento da quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) vencida. Acrescentou que não se admite a redução de multa vencida sem que tenha havido cumprimento da obrigação.<br>Sobre o tema, o Tribunal estadual consignou que é possível reduzir o valor excessivo alcançado pela multa cominatória, que destoou dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Confira-se:<br>In casu, o valor fixado pelo juízo singular atingiu patamar de R$ 252.732,00, dissonante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que a multa diária fora estabelecida para compelir o agravante a reativar as contas de anúncio da agravada, identificadas sob os nº 5401722389875409, 969326090701340, 2177826712401672 e 607607513981251.<br>A redução, contudo, não pode esvaziar o comando judicial de reativação da conta, nem servir de estímulo a reiteração da prática. Aliás, no que se refere à possibilidade de redução de montante excessivo alcançado pelas astreintes, outro não é o posicionamento adotado por esta 32ª Câmara de Direito Privado:  .. . (e-STJ, fl. 116 - sem destaque no original ).<br>Todavia, a Corte Especial definiu que o art. 537, § 1º, do CPC admite a revisão tão somente da multa vincenda, de maneira que não pode ser reduzida a multa vencida, decorrente de recalcitrância do devedor quanto ao cumprimento da determinação judicial.<br>Vejam-se os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.<br>1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda". Precedente vinculante da Corte Especial.<br>2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado.<br>3. Nos termos do art. 926 do CPC, "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".<br>4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.<br>5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.<br>6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>(EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, j. em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à "multa vincenda".<br>2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.<br>3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado.<br>4. Embargos de divergência conhecidos e não providos.<br>(EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, j. em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024 - sem destaque no original)<br>Portanto, o acórdão vergastado merece reforma, ante a impossibilidade de redução da multa vencida.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de reconhecer a impossibilidade de redução da multa vencida.<br>É o voto.