ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO EXEQUENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ERROR IN PROCEDENDO, VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC E 884 DO CC, E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSUBSISTÊNCIA.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual examina, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação adequada e coerente, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A extinção do cumprimento de sentença por abandono foi regularmente decretada, após a intimação da parte exequente para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Transitada em julgado a decisão, é incabível sua rediscussão, não havendo falar em error in procedendo.<br>3. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e com a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, que veda a fixação equitativa quando os valores da causa, da condenação ou do proveito econômico forem elevados. Inaplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC. Inexistência de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).<br>4. Não se caracteriza divergência jurisprudencial com o AgInt no REsp 1.744.492/PR, por ausência de similitude fática, uma vez que, no caso concreto, a extinção decorreu do abandono processual da exequente, e não de desistência ou de insucesso na execução por falta de bens penhoráveis. Correta aplicação do princípio da causalidade.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A. (VIBRA) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível de Direito Privado, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA EM CUMPRIR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA, APÓS O JUÍZO DE ORIGEM, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DO CREDOR. PEÇA OBSTATIVA REJEITADA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FOI ANÔMALA, SENDO POSSÍVEL O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ENTRETANTO, NO CASO, A DECISÃO QUE PÔS FIM AO PROCESSO PRECLUIU E, CONSEQUENTEMENTE, TRANSITOU EM JULGADO. SUBVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL. DECISÃO ALVEJADA REFORMADA, DECLARANDO NULOS OS ATOS PROCESSUAIS QUE SE SEGUIRAM VISANDO A DAR PROSSEGUIMENTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (e-STJ, fl. 97)<br>Os embargos de declaração de VIBRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 132-134).<br>Nas razões do agravo, VIBRA apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em "usurpação de competência" ao afastar, em juízo de origem, a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), afirmando genericamente que o acórdão seria suficientemente fundamentado, quando o recurso especial demonstrou omissões específicas; (2) que não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é eminentemente jurídica: efeitos da extinção do cumprimento de sentença por abandono (art. 485, III, do Código de Processo Civil), sem necessidade de revolvimento probatório; (3) que há dissídio com o AgInt no REsp 1.744.492/PR, no ponto em que se discute a fixação de honorários em favor do executado diante da extinção do cumprimento por razões alheias ao adimplemento, atraindo o princípio da causalidade; (4) que a negativa de seguimento quanto aos honorários sucumbenciais, por aplicação automática do Tema 1.076/STJ, deveria ser afastada, com exame específico das peculiaridades do caso ou, ao menos, com fixação por equidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil).<br>Houve apresentação de contraminuta por ESPÓLIO DE ANTONIO DOS REIS BORGES (E spolio) defendendo o não conhecimento do agravo (Súmula 182/STJ), a incidência da Súmula 7/STJ e inovação recursal quanto à matéria de honorários, além da correção da negativa de seguimento com base no Tema 1.076/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO EXEQUENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ERROR IN PROCEDENDO, VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC E 884 DO CC, E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSUBSISTÊNCIA.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual examina, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação adequada e coerente, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A extinção do cumprimento de sentença por abandono foi regularmente decretada, após a intimação da parte exequente para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Transitada em julgado a decisão, é incabível sua rediscussão, não havendo falar em error in procedendo.<br>3. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e com a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, que veda a fixação equitativa quando os valores da causa, da condenação ou do proveito econômico forem elevados. Inaplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC. Inexistência de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).<br>4. Não se caracteriza divergência jurisprudencial com o AgInt no REsp 1.744.492/PR, por ausência de similitude fática, uma vez que, no caso concreto, a extinção decorreu do abandono processual da exequente, e não de desistência ou de insucesso na execução por falta de bens penhoráveis. Correta aplicação do princípio da causalidade.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar, na parte conhecida.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, VIBRA ENERGIA S.A. apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria enfrentado questões essenciais: impossibilidade de honorários ao executado, error in procedendo do Juízo de origem na extinção por abandono e necessidade de aplicação do art. 85, § 8º, do CPC; (2) error in procedendo, com ofensa do art. 485, III, do Código de Processo Civil, sustentando que o abandono não extingue o crédito e que o juízo deveria ter determinado baixa e arquivamento, não extinção; (3) violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e art. 884 do Código Civil, por suposta irrazoabilidade dos honorários de 10% sobre o valor da execução e enriquecimento sem causa, defendendo fixação por equidade; e (4) divergência jurisprudencial (alínea c) com o AgInt no REsp 1.744.492/PR, que assentou ser incabível a condenação do exequente em honorários em favor do executado quando a desistência/insucesso na execução decorre de ausência de bens e em respeito ao princípio da causalidade.<br>Houve apresentação de contrarrazões por ESPÓLIO DE ANTONIO DOS REIS BORGES (Espolio) defendendo inexistência de negativa de prestação, incidência da Súmula 7/STJ, ausência de cotejo analítico válido para o dissídio, correção da condenação em honorários por causalidade e aplicação do Tema 1.076/STJ quanto ao método de fixação dos honorários.<br>Contextualização fática<br>O caso trata de uma ação monitória que resultou em título executivo judicial com condenação e honorários. Após instaurado o cumprimento de sentença, o Juízo intimou a parte exequente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção, o que culminou na sentença de extinção por abandono, transitada em julgado. Mesmo assim, a credora tentou executar o título em outro juízo, sendo orientada a fazê-lo perante o Juízo de origem. O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando nulidade dos atos praticados após o trânsito em julgado da extinção. Embora rejeitada em primeiro grau, o Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade e fixando honorários de 10% sobre o valor da execução.<br>Foram opostos embargos de declaração, rejeitados em ambas as instâncias, e a Terceira Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial quanto à verba honorária, por estar em conformidade com o Tema 1.076 do STJ. Nas demais matérias, o recurso foi inadmitido sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de negativa de prestação jurisdicional, ensejando a interposição de agravo em recurso especial pela parte recorrente.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) a extinção do cumprimento por abandono poderia desconstituir, de algum modo, o crédito ou impedir nova movimentação nos próprios autos, à luz do art. 485, III, do Código de Processo Civil; (iii) os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil ou podem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º), e se há enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); e (iv) há divergência jurisprudencial com julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca da condenação do exequente em honorários em favor do executado em hipóteses análogas.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>A alegação de negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não merece acolhimento.<br>Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. O Tribunal local analisou, de forma suficiente e coerente, todas as questões relevantes apresentadas pela recorrente, fundamentando de modo claro a manutenção da extinção do cumprimento de sentença e a fixação dos honorários advocatícios.<br>O acórdão recorrido deixou expressamente consignado que as demais alegações da parte agravante, inclusive quanto à extinção por abandono e à suposta ocorrência de error in procedendo, foram devidamente apreciadas e rejeitadas. Desse modo, a decisão abordou os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, cumprindo integralmente o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.<br>O inconformismo da VIBRA com a conclusão adotada não configura negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão apresentou fundamentação clara e suficiente, em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, afasta-se a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Do error in procedendo, com ofensa ao art. 485, III, do Código de Processo Civil.<br>Também não prospera a alegação de error in procedendo, fundada em suposta ofensa ao art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>A extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa foi regularmente decretada pelo Juízo de origem, após a intimação da parte exequente para impulsionar o feito, em conformidade com o procedimento legal. A decisão transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível, não sendo possível sua revisão por via indireta.<br>Ainda que o abandono processual não implique extinção do crédito em si, a inércia da parte na condução do processo acarreta a extinção da execução, com base no art. 485, III, do CPC, que disciplina expressamente a hipótese de extinção sem resolução de mérito quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem. A providência de baixa e arquivamento, pretendida pela recorrente, somente é cabível quando não houver decisão extintiva; contudo, uma vez proferida sentença de extinção e certificada a preclusão, prevalece o princípio da estabilidade da coisa julgada.<br>Desse modo, o Tribunal local agiu corretamente ao reconhecer a validade da extinção e a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, afastando qualquer vício processual. Inexiste, portanto, error in procedendo ou violação do art. 485, III, do Código de Processo Civil.<br>(3) Da violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e art. 884 do Código Civil.<br>Igualmente não procede a alegação de violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil.<br>O acórdão recorrido observou corretamente a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, que definiu ser obrigatória a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC - entre 10% e 20% -, salvo quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório, hipóteses excepcionais que não se configuram no caso concreto.<br>A condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução encontra respaldo na regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece critério objetivo e proporcional à sucumbência, sendo incabível a aplicação da equidade para redução do percentual. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a fixação por equidade possui caráter subsidiário e excepcional, não sendo cabível quando o valor da causa ou o proveito econômico são elevados.<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO . RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ . 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo . Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado" . 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art . 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições . Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação . Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7 . Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding . 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC ." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados . 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC . 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12 . Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746 .072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte . Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei . 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu "a natureza e a importância da causa" como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais . Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15 . Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas . Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17 . A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19 . Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20 . O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n . 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório . 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF . 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação . 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados . É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art . 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1 .036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>(REsp 1.850.512/SP, Julgamento: 16/3/2022, CORTE ESPECIAL, DJe 31/5/2022)<br>Não se verifica, portanto, qualquer irrazoabilidade ou enriquecimento sem causa na fixação dos honorários, pois o quantum arbitrado decorre de aplicação direta da norma legal e da jurisprudência vinculante do STJ. Assim, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil.<br>(4) Do dissídio jurisprudencial.<br>Não se configura, igualmente, a alegada divergência jurisprudencial com o AgInt no REsp 1.744.492/PR, para fins do artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.<br>O precedente invocado pela VIBRA não guarda similitude fática com o presente caso. Naquele julgamento, a discussão tratava de desistência ou insucesso da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça afastou a condenação do exequente em honorários, com fundamento no princípio da causalidade.<br>No caso em exame, entretanto, a extinção do cumprimento de sentença decorreu de abandono processual da exequente, que deixou de promover os atos necessários ao andamento do feito, mesmo após intimação para tanto. Essa conduta processual atrai a aplicação direta do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo a condenação em honorários sucumbenciais, pois o princípio da causalidade incide em desfavor de quem deu causa à extinção do processo.<br>O Tribunal de origem, ao manter a fixação dos honorários de 10% sobre o valor da execução, aplicou corretamente a jurisprudência consolidada e os parâmetros objetivos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ. Diante da ausência de identidade entre as situações fáticas e jurídicas dos casos comparados, não há como reconhecer o dissídio jurisprudencial.<br>Dessa forma, afasta-se a alegação de divergência com o AgInt no REsp 1.744.492/PR, por ausência de similitude e pela correta aplicação do princípio da causalidade no caso concreto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ESPOLIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É como voto.