ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECUSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.<br>RECURSO DE ADMINISTRADORA RIO BRANCO E OUTRAS. LOCAÇÃO. CESSÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS E REANÁLISE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>RECURSO DE SANTA IFIGÊNIA E SHOPPING CENTER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>RECURSO DE DANIEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal estadual manifesta-se, de forma clara e fundamentada, acerca das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive em novo julgamento determinado por esta Corte Superior.<br>2. Para modificar o entendimento do Tribunal estadual sobre a configuração de anuência tácita à cessão locatícia e às responsabilidades contratuais dela decorrentes, o inadimplemento contratual e à carência de ação, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos além da interpretação das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes.<br>3. A ausência de indicação precisa dos julgados paradigmas e do devido cotejo analítico para demonstração da divergência jurisprudencial obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>4. A questão atinente ao valor dos honorários advocatícios, fixada no acórdão que julgou a apelação e não objeto dos recursos especiais que levaram à anulação parcial do julgado, encontra-se acobertada pela preclusão, impedindo sua rediscussão em momento processual posterior.<br>5. Agravos conhecidos para não conhecer do apelo nobre de ADMINISTRADORA RIO BRANCO e outras, conhecer em parte do apelo nobre de SANTA IFIGÊNIA e SHOPPING CENTER, e a ele negar provimento e negar provimento ao recurso especial de DANIEL.

RELATÓRIO<br>Trata-se de três agravos em recurso especial interpostos, respectivamente, por ADMINISTRADORA RIO BRANCO LTDA., ADMINISTRADORA DIBUENO LTDA. e MARBI ADMINISTRAÇÃO LTDA. (ADMINISTRADORA RIO BRANCO e outras); SANTA IFIGÊNIA EMPREENDIMENTOS S/A e SHOPPING CENTER SANTA IFIGÊNIA LTDA. (SANTA IFIGÊNIA e SHOPPING CENTER); e DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA (DANIEL) contra decisões que inadmitiram seus respectivos recursos especiais interpostos em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Daise Farjado Nogueira Jacot, assim ementado:<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. Contrato de locação firmado em 01 de junho de 1996 destinado à edificação de um "Shopping Center" pelo locatário Milton, com autorização expressa para cessão e transferência automática dessa locação para pessoa jurídica que seria constituída pelo locatário. Transferência que se concretizou mediante "Instrumento Particular de Transação" firmado em 19 de setembro de 2001, passando a figurar o Shopping Center Santa Efigênia S.C. Ltda. como locatário, considerada a prévia autorização das locadoras no contrato originário. Previsão de prazo de 60 dias para a substituição da fiadora atribuída ao Shopping locatário e aos sécios controladores, José Henrique e Santa Ifigênia, sob pena de multa diária de RS 3.000,00. Obrigação que não foi cumprida. Resistência das locadoras demandadas à aceitação da cessão e transferência evidenciada na contestação. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA para condenar os corréus Santa Ifigênia, José Henrique e Shopping Center ao pagamento da multa diária desde 19 de novembro de 2001 em favor da fiadora Adshopping, com correção monetária e juros de mora, com a condenação desses corréus no pagamento das custas e despesas processuais desembolsadas pela coautora Adshopping e da verba honorária correspondente a vinte por cento (20%) dessa condenação, e ainda para condenar os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária de RS 10.000,00 em favor das corrés locadoras Administradora Rio Branco, Administradora Di Bueno e Marbi Sociedade, e também para condenar os coautores Milton e Cencoplan a pagar para os corréus Shopping Center, Santa Ifigênia e José Henrique as custas e despesa processuais, além da verba honorária arbitrada em RS 10.000,00. APELAÇÃO das locadoras que visam à elevação da verba honorária. APELAÇÃO dos autores, que visam à anulação da sentença por cerceamento de defesa e pugnam subsidiariamente pela reforma para a total procedência, sob a argumentação de que deve ser observada a cláusula II do contrato de locação firmado pelo coautor Milton com as rés locadoras, e ainda para que sejam afastados os ônus sucumbenciais que foram impostos aos autores Milton e Cencoplan. APELAÇÃO dos corréus Santa Ifigênia e Shopping Center, que pedem a anulação da sentença por conexão com Execução em curso, cerceamento de defesa, falta de interesse processual, ilegitimidade ativa do coautor Milton e impossibilidade jurídica, pugnando subsidiariamente pela reforma com o decreto de improcedência. ACOLHIMENTO PARCIAL dos Recursos dos autores e dos corréus Santa Ifigênia e Shopping Center. REJEIÇÃO do Recurso das locadoras rés. Matéria preliminar afastada ante a não configuração do cerceamento de defesa ou de qualquer vício de nulidade, ante a presença de todas as condições da Ação. Reconhecimento da cessão e transferência da locação, mediante a transação firmada em 19 de setembro de 2001, envolvendo os autores e os corréus Santa Ifigênia, Shopping Center e Joé Henrique, além de terceira, pela prévia autorização de transferência automática por parte das locadoras no contrato de locação. Locatário que ficou desobrigado dessa relação locatícia a partir da transação, ante a cessão e transferência. Locadoras que aceitaram a purgação da mora por parte do Shopping Center, novo locatário, em quantia de monta, na mesma data da cessão e transferência da locação, e que continuaram recebendo dele os locativos mensais. Superveniência de desocupação dos imóveis objeto da locação, que tornou prejudicado o pedido inicial de condenação das locadoras na formalização da aceitação da transferência da locação para o Shopping Center. Perda superveniente em relação a este objeto. Acolhimento do pedido subsidiário para a declaração de inexistência de relação jurídica entre os autores e as locadoras a partir de setembro de 2001, data da assinatura da transação, com cessão e transferência da locação ao novo locatário. Sucumbência a cargos das rés, que deram causa ao ajuizamento da Ação, pela resistência na aceitação da cessão e transferência, por elas previamente autorizada. Incidência da multa diária contra o novo locatário, Shopping Center, e seus sócios controladores, Santa Ifigênia e José Henrique, pelo descumprimento da obrigação de substituição da fiadora, mas limitada a incidência dessa multa ao prazo de sessenta (60) dias contados do vencimento dessa obrigação, acrescida tão somente de correção monetária. Sucumbência das corrés locadoras, que deverão arcar com o pagamento das custas e despesas processuais a que deram causa e com a verba honorária de R$ 10.000,00 em favor dos Patronos dos autores. Sucumbência dos corréus Santa Ifigênia, José Henrique e Shopping Center, que deverão arcar com o pagamento das custas e despesas processuais a que deram causa, além da verba honorária correspondente a quinze por cento (15%) da condenação a eles imposta. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS CORRÉUS SANTA IFIGÊNIA E SHOPPING CENTER PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS CORRÉS LOCADORAS NÃO PROVIDO (e-STj, fls.1.225/1.246)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.270/1.276 e 1.722 a 1.732).<br>Nas razões dos presentes agravos, alegam que refutaram todos os óbices que fundamentaram a inadmissão dos apelos nobres.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.944 a 1.951, 1.953 a 1.962, 1.975 a 1.994 e 2.016 a 2.024).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECUSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.<br>RECURSO DE ADMINISTRADORA RIO BRANCO E OUTRAS. LOCAÇÃO. CESSÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS E REANÁLISE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>RECURSO DE SANTA IFIGÊNIA E SHOPPING CENTER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>RECURSO DE DANIEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal estadual manifesta-se, de forma clara e fundamentada, acerca das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive em novo julgamento determinado por esta Corte Superior.<br>2. Para modificar o entendimento do Tribunal estadual sobre a configuração de anuência tácita à cessão locatícia e às responsabilidades contratuais dela decorrentes, o inadimplemento contratual e à carência de ação, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos além da interpretação das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes.<br>3. A ausência de indicação precisa dos julgados paradigmas e do devido cotejo analítico para demonstração da divergência jurisprudencial obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>4. A questão atinente ao valor dos honorários advocatícios, fixada no acórdão que julgou a apelação e não objeto dos recursos especiais que levaram à anulação parcial do julgado, encontra-se acobertada pela preclusão, impedindo sua rediscussão em momento processual posterior.<br>5. Agravos conhecidos para não conhecer do apelo nobre de ADMINISTRADORA RIO BRANCO e outras, conhecer em parte do apelo nobre de SANTA IFIGÊNIA e SHOPPING CENTER, e a ele negar provimento e negar provimento ao recurso especial de DANIEL.<br>VOTO<br>Os agravos são espécies recursais cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos das decisões recorridas.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, ADMINISTRADORA RIO BRANCO e outras apontaram violação dos arts. 46, caput, e 47 do CPC; 125, 476, 421, 113, 422 e 187 do CC; 51, XIV, do CDC; e 13, § 1º, da Lei nº 8.245/91, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em essência, a sua ilegitimidade passiva por não terem anuído à cessão contratual nos moldes em que realizada, tampouco à substituição de fiadores, e pelo descumprimento das obrigações contratuais por parte de Milton, que não construiu o shopping center e cedeu a locação a pessoa jurídica preexistente sem a devida autorização, em desrespeito aos termos originais do contrato e aos princípios da boa-fé objetiva, bem como a necessidade de consentimento prévio e escrito do locador para a cessão de locação.<br>SANTA IFIGÊNIA e outro, com amparo na alínea a, alegaram ofensa aos arts. 489, II, 493 e 1.022, I e II, do CPC/15; 3º, 21, 267, VI, 295, I, parágrafo único, II, 461, § 5º, e 645, parágrafo único, do CPC/73; 397, 412, 472 e 476 do CC/02; e 23 da Lei nº 8.906/94, fundamentando suas razões na necessidade de extinção integral do feito devido à perda do objeto principal da cessão da locação, já rescindida judicialmente, na ocorrência de omissões, contradições e vícios de motivação no acórdão recorrido que impediram a correta valoração das provas, no inadimplemento das obrigações contratuais por parte dos autores como óbice à própria cessão, na inépcia da petição inicial e na carência de ação, e na desproporcionalidade da multa e dos honorários advocatícios fixados.<br>Por fim, DANIEL, com base na alínea a, sustentou violação do art. 20, § 4º, do CPC/73, por considerar irrisória a verba honorária fixada em R$ 10.000,00, (dez mil reais) montante que representaria 0,21% do valor atualizado da causa de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), evidenciando um arbitramento desproporcional à complexidade e magnitude da demanda, à importância da causa e ao zelo profissional, justificando a superação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Do recurso especial da ADMINISTRADORA RIO BRANCO e outras<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação e, subsequentemente, ao rejulgar os embargos de declaração por determinação desta Corte Superior, concluiu, com base na análise minuciosa dos documentos acostados aos autos (Contrato de Locação, notificaçoes, Instrumento Particular de Transação, e as ações de despejo e pagamentos realizados), que a cessão e transferência da locação de Milton Collavini para o Shopping Center Santa Ifigênia S.C. Ltda. foi tacitamente anuída por ADMINISTRADORA RIO BRANCO e outras.<br>Essa conclusão foi robustamente fundamentada na aceitação do pagamento dos aluguéis pelo novo locatário (SHOPPING CENTER) por mais de 13 (treze) anos, a aceitação da purgação da mora pelo SHOPPING CENTER em ação anterior de despejo (2001) e o fato de ADMINISTRADORA RIO BRANCO e outras, ao exigirem apenas a anuência dos fiadores, não terem manifestado oposição formal à sucessão locatícia em tempo hábil, caracterizando o venire contra factum proprium, em atenção aos ditames da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil).<br>A propósito, trago trecho do acórdão recorrido:<br>Evidente que tal postura consubstancia comportamento contraditório, que viola a boa-fé objetiva e o dever de m  ÇO, lealdade, configurando "venire contra factum proprium" (v. artigos 113 e ó ó 422, ambos do Código Civil), dada a expectativa legítima gerada no locador, C,  g após a exigência, por parte das locadoras, de anuências das fiadoras (fls. co ô cô  ÇO 261/262), de que concordavam com a cessão em causa, sem ressalva quanto ao cumprimento de qualquer outra condição (e-STJ, fls. 1.722 a 1.732).<br>Reverter essa conclusão, seja para acolher a tese de que a locação não foi validamente cedida ao SHOPPING CENTER, seja para reconhecer que o inadimplemento do locatário original Milton Collavini atrairia a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), seja para isentar SANTA IFIGÊNIA e SHOPPING CENTER da multa, exigiria, indubitavelmente, a reinterpretação do teor do "Instrumento Particular de Transação" e o reexame do acervo probatório para aferir quais obrigações foram cumpridas e quais foram inadimplidas, quem deu causa à controvérsia e se a conduta de ADMINISTRADORA RIO BRANCO LTDA. e outras configurou anuência.<br>Rever tal entendimento demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS DO ART . 368 DO CC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N . 5 E 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1 .022 do CPC.<br>2. Nos termos do art. 368 do CC, a compensação ocorre quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, de modo que as respectivas obrigações se extinguem até onde se compensarem .<br>3. Na espécie, o Tribunal de origem, modificando a sentença, entendeu que, havendo previsão, na escritura pública de compra e venda, de que, na hipótese de rescisão, com retorno das partes ao status quo ante, não tendo o comprador cumprido com o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel durante o período em que esteve na sua posse, fica a vendedora autorizada a efetuar o recolhimento dos referidos tributos, compensando-os com o valor das prestações efetivamente pagas durante a vigência do contrato a serem devolvidas ao adquirente, nos termos do art. 368 do Código Civil.<br>4 . Rever as conclusões do acórdão recorrido e acolher as alegações da agravante quanto ao não preenchimento do s requisitos do art. 368 do Código Civil requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.Agravo interno improvido .<br>(AgInt no AREsp 2.038.122/DF, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 8/4/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 12/4/2024)<br>Ademais, quanto a interposição pela alínea c, ADMINISTRADORA RIO BRANCO e outras não realizaram o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever ementas, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência na fundamentação.<br>Conforme tem decidido esta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. PRÉVIA PARTILHA DOS BENS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ . AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1 . O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual "a admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC . Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar" (AgInt na ExeMS 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020).<br>2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas . 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.304.077/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Julgamento: 3/6/2024, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/6/2024)<br>Do recurso de SANTA IFIGÊNIA e SHOPPING CENTER<br>Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>O TJSP, ao proferir o novo julgamento, enfrentou as questões que lhe foram devolvidas por esta Corte, expondo, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais mantinha o acórdão anterior, ainda que em sentido contrário aos interesses das recorrentes.<br>A prestação jurisdicional foi entregue, não havendo que se falar em nulidade, pois o Tribunal paulista proferiu novo acórdão, enfrentando todas as questões trazidas por SANTA IFIGÊNIA e SHOPPING CENTER (e-STJ, fls. 1.722 a 1.732).<br>Assim, o TJSP em resposta direta ao comando do STJ que exigia análise sobre a tese da "condição suspensiva" e "exceção do contrato não cumprido" (art. 476 do CC), manifestou-se explicitamente, o que se verifica no seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>Embora a alegação de falta de cumprimento da condição inicialmente entabulada, o assentimento das locadoras acerca da cessão contratual comunicada pelo locatário revela evidente comportamento contraditório por parte das apelantes, o que não se pode conceber.<br>Evidente que tal postura consubstancia comportamento contraditório, que viola a boa fé objetiva e o dever de lealdade, configurando "venire contra factum proprium" (v. artigos 113 e 422, ambos do Código Civil), dada a expectativa legítima gerada no locador, após a exigência, por parte das locadoras, de anuências das fiadoras (fls. 261/262), de que concordavam com a cessão em causa, sem ressalva quanto ao cumprimento de qualquer outra condição.<br>(..)<br>Também não se poderia acolher a alegação de "exceção do contrato não cumprido", porque não ficou demonstrada mora por parte dos apelados, vez que as locadoras que aceitaram a purgação da mora por parte do Shopping Center, novo locatário, na mesma data da cessão e transferência da locação, e que continuaram recebendo dele os locativos mensais.<br>No mais, observa se que a resistência na aceitação da cessão e transferência se deu por parte das locadoras, não caracterizada na hipótese inércia ou desídia do autor (e-STJ, fls. 1.722 a 1.732)<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal paulista, ao rejulgar os aclaratórios, enfrentou expressamente as questões federais e os pontos omissos indicados na decisão desta Corte Superior, concluindo pela prevalência da anuência tácita de ADMINISTRADORA RIO BRANCO e outras e rechaçando a aplicação da exceptio non adimpleti contractus por ausência de mora SANTA IFIGÊNIA e SHOPPING CENTER, com base nos elementos probatórios e na interpretação da boa-fé objetiva e dos usos negociais (art. 113 e 422 do CC).<br>O simples fato de a decisão final do TJSP ter sido contrária aos interesses dos SANTA IFIGÊNIA e SHOPPING CENTER não configura, por si só, omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, mas sim a expor de forma clara e fundamentada as razões que motivaram seu convencimento, o que foi cumprido nos termos do acórdão recorrido.<br>Dessarte, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Alterar essas conclusões exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA . IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC .<br>2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC.<br>3 . É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.<br>4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ .<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido .<br>(AgInt no AREsp 1.793.822/DF, minha relatoria, Data de Julgamento: 8/6/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/6/2021)<br>Do recurso de DANIEL<br>A verba honorária foi fixada no acórdão que julgou as apelações (e-STJ, fls. 1.225 a 1.246). DANIEL opôs embargos de declaração sobre o tema, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.270 a 1.276). Os recursos especiais que culminaram na anulação do acórdão dos embargos foram interpostos pelas outras partes e versaram sobre temas diversos, não abrangendo a questão dos honorários.<br>Dessa forma, o capítulo da decisão relativo a fixação dos honorários, contra o qual não houve recurso especial provido, transitou em julgado, operando-se a preclusão.<br>Correta, portanto, a decisão de inadmissibilidade, ainda que por fundamento diverso, pois a rediscussão da matéria encontra-se vedada.<br>Nessas condições, e nos termos do art. 1.042, § 5º, c.c. o art. 253, parágrafo único, I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, resolve-se a situação dos recursos apensados e conexos da seguinte forma:<br>CONHEÇO do agravo interposto por SANTA IFIGÊNIA EMPREENDIMENTOS S.A. e SHOPPING CENTER SANTA IFIGÊNIA LTDA. para, em juízo de mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial a ele atrelado.<br>CONHEÇO do agravo interposto por ADMINISTRADORA RIO BRANCO LTDA. e outras para, em juízo de mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial a ele atrelado.<br>CONHEÇO do agravo interposto por DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de ADMINISTRADORA RIO BRANCO e outras, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de SANTA IFIGÊNIA e SHOPPING CENTER, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.