ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATESTADO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE EXERCER A PROFISSÃO OU SUBSTABELECER. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A enfermidade sofrida pelo advogado apenas é considerada justa causa para a devolução de prazo quando o impede integralmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.<br>2. A Corte Especial, na QO no AREsp nº 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/24 é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada no julgamento dos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que não admitiram o referido recurso ante a ausência de comprovação da ausência de expediente forense.<br>3. No precedente mencionado, foi consignada a ressalva de que o Tribunal ad quem estará obrigado a determinar a correção do vício, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação do feriado local e suspensão do expediente.<br>4. O recorrente já havia sido intimado a comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do apelo nobre, nos termos do art. 1.003, §6º, do CPC, estando preclusa a oportunidade de comprovar eventual suspensão do expediente forense.<br>5. Não se vislumbra ofensa ao contraditório ou ampla defesa, tendo em vista que a recorrente teve a oportunidade de regularizar o vício em momento oportuno, deixando de atender a determinação judicial.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HARILENE SOARES DE FREITAS OLIVEIRA e outro (HARILENE e outro) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da intempestividade do recurso especial.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o advogado estava afastado de suas atividades laborais quando publicada a intimação, não tendo qualquer condição de trabalhar em decorrência da cirurgia a que submetido; e (2) o recurso era tempestivo, visto que foi comprovado o feriado local (e-STJ, fls. 848-855).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 859-868).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATESTADO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE EXERCER A PROFISSÃO OU SUBSTABELECER. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A enfermidade sofrida pelo advogado apenas é considerada justa causa para a devolução de prazo quando o impede integralmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.<br>2. A Corte Especial, na QO no AREsp nº 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/24 é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada no julgamento dos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que não admitiram o referido recurso ante a ausência de comprovação da ausência de expediente forense.<br>3. No precedente mencionado, foi consignada a ressalva de que o Tribunal ad quem estará obrigado a determinar a correção do vício, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação do feriado local e suspensão do expediente.<br>4. O recorrente já havia sido intimado a comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do apelo nobre, nos termos do art. 1.003, §6º, do CPC, estando preclusa a oportunidade de comprovar eventual suspensão do expediente forense.<br>5. Não se vislumbra ofensa ao contraditório ou ampla defesa, tendo em vista que a recorrente teve a oportunidade de regularizar o vício em momento oportuno, deixando de atender a determinação judicial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento<br>Não se conheceu do recurso especial em virtude da sua intempestividade.<br>É contra essa decisão o inconformismo agora manejado, que não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as suas conclusões.<br>De início, embora HARILENE e outro defendam que o advogado estava impossibilitado de trabalhar, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a enfermidade sofrida pelo advogado apenas é considerada justa causa para a devolução de prazo quando o impede integralmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a doença do advogado somente se caracteriza como justa causa para a devolução do prazo quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não foi comprovado no caso.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.754.439/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, j. em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - sem destaque no original)<br>Contudo, conforme reconhecido na decisão da Presidência do STJ, o atestado médico de, e-STJ, fl. 814 não demonstra a completa impossibilidade de o advogado exercer seu labor ou substabelecer seu mandato a fim de atender aos prazos processuais, de maneira que o não atendimento da intimação para saneamento dos óbices não pode ser mitigado.<br>Ademais, a tese de HARILENE e outro de que seu agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo, considerando a ocorrência de suspensão do prazo recursal, não pode ser acolhida por ausência de comprovação no momento oportuno.<br>Alterando a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC, a Lei nº 14.939/24 previu que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso já conste do processo eletrônico.<br>Diante da alteração legislativa, a Corte Especial, na QO no AREsp nº 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/24 é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada no julgamento dos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que não admitiram o referido recurso ante a ausência de comprovação da ausência de expediente forense.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Corte Especial, j. em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025 - sem destaque no original)<br>Porém, no precedente mencionado, foi consignada a ressalva de que o Tribunal ad quem estará obrigado a determinar a correção do vício, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação do feriado local e suspensão do expediente.<br>No caso dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi disponibilizado aos 16/12/2024 no DJe, tendo sido considerado publicado aos 17/12/2024 (e/STJ, fl. 100).<br>Portanto, como o prazo recursal para a interposição do recurso se iniciou aos 18/12/2024 (quarta-feira), com término aos 6/2/2025 (quinta-feira), e sua interposição somente se deu aos 7/2/2025 (sexta-feira - e/STJ, fl. 102), deve ser reconhecida a sua intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, sem a demonstração da ocorrência de feriados locais, no momento oportuno e por documento idôneo.<br>Ressalta-se, por relevante, que HARILENE e outro já haviam sido intimados a comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do apelo nobre, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (e-STJ, fl. 144).<br>Nesse contexto, mostra-se preclusa a oportunidade de comprovar eventual suspensão do expediente forense.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PARTILHA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N. 2.638.376/MG. CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA SANAR VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECLUSÃO PARA O ATO. INVIABILIDADE DE NOVA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. A parte recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>4. No caso, a parte foi intimada do acórdão recorrido em 29/07/2024 (e-STJ, fls. 279/280), tendo o prazo recursal se encerrado em 19/08/2024, contudo, o recurso especial foi interposto somente em 20/08/2024 (e-STJ, fls. 188/202), sem comprovação de eventual suspensão do expediente forense no dia 15.08.2024.<br>5. No julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que, enquanto não exaurida a competência do Tribunal de origem ou do STJ, inclusive em sede de agravo interno, cabe ao julgador determinar à parte a regularização do vício relacionado à ausência de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense.<br>6. Em cumprimento ao precedente qualificado, intimada nos termos entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG acerca da aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC, a fim de para comprovar documentalmente a suspensão de expediente perante o Tribunal de origem, a parte não apresentou documentação idônea que confirmasse a suspensão perante o Tribunal de origem.<br>7. A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). (AgInt no AREsp n. 2.652.345/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>8. A documentação constante dos autos referia-se a feriado ocorrido no ano de 2023, não abrangendo a data de 15.08.2024, mesmo após intimação pelo STJ, a parte agravante não apresentou documentação idônea que comprovasse a suspensão do expediente no Tribunal de origem na data alegada.<br>9. O descumprimento da regularização do vício processual apontado - comprovação de feriado local perante o Tribunal de origem -, ou mesmo sua regularização de maneira insuficiente/deficiente, induz a consumação de preclusão para o ato, não sendo possível sua regularização em momento posterior.<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.845.775/CE, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, j. em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025 - sem destaque no original)<br>Assim, considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do NCPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos processuais no Tribunal local, apta a postergar o termo final dos prazos recursais, no momento da interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.