ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA EM POSTES. RELAÇÃO EMPRESARIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA NA ORIGEM. TEORIA MITIGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA (ARTS. 478 E 480 DO CC). ABUSIVIDADE DO PREÇO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 73 DA LEI N. 9.472/1997 (LGT). PREÇO DE REFERÊNCIA (RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 4/2014). NATUREZA NÃO VINCULANTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal estadual afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, rejeitando a aplicação mitigada do CDC ao afastar a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de vulnerabilidade técnica da empresa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ<br>2. A subsistência da conclusão adotada pelo Tribunal estadual, no sentido de afastar a ocorrência de onerosidade excessiva ou de abusividade nos valores pactuados, demanda a incursão no acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A alegação de enriquecimento sem causa e de repetição de indébito (art. 884 do CC e art. 42, parágrafo único, do CDC) exige a prévia demonstração da abusividade ou da cobrança indevida, o que, no caso, foi expressamente afastado pelo Tribunal estadual com base na moldura fática e contratual, incidindo novamente o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. O Tribunal de origem considerou que o valor contratual não era excessivo e observou os princípios da isonomia e da justa remuneração (art. 73 da Lei n. 9.472/1997, e Resolução Conjunta n. 1/99). Impossível revisar estas conclusões, em virtude dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A ausência de similitude fática e o desatendimento aos requisitos regimentais para a demonstração do dissídio (inexistência de cotejo analítico que superasse os óbices fáticos) impedem o conhecimento do recurso especial com base na alínea c, que se encontra prejudicado pelos mesmos fundamentos que ensejam a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Pronto Fibra Ltda. (PRONTO FIBRA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:<br>EMENTA:<br>1. O contrato firmado entre as partes deve ser analisado à luz do disposto nos artigos 421 e 421-A, e 478 a 480, todos do Código Civil, sendo inaplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se analisa contrato firmado entre duas empresas, no exercício da atividade empresarial.<br>2. O ônus da prova é distribuído em conformidade com o artigo 373, do CDC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>3. No presente caso, não está comprovada a onerosidade excessiva do valor estabelecido em contrato, que, em conformidade com a cláusula 8ª do instrumento contratual, prevê o valor de R$6,60 (seis reais e sessenta centavos) por ponto de fixação em cada poste compartilhado e, caso a quantidade de pontos de fixação ocupados ou à disposição seja superior a 1999 pontos, estabelece o valor de R$4,50 (quatro reais e cinquenta centavos por ponto de fixação), prevendo, ainda, no parágrafo sétimo, correção monetária dos valores ajustados pelo IGP-M (FGV).<br>5. Não está configurada a onerosidade excessiva, ocasionada por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a tornar o contrato extremamente vantajoso para uma das partes em detrimento da outra (artigo 478, do Código Civil). Tampouco se pode dizer que o contrato originariamente foi ajustado em valor excessivamente vantajoso para a Energisa, tomando como molde a Resolução Conjunta nº 4, de 2014, da ANEEL e ANATEL, isso porque o montante de R$3,19 (três reais e dezenove centavos) é apenas um valor de referência, e foi fixado três anos antes da contratação firmada entre as partes, de modo que o valor de R$6,60 (seis reais e sessenta centavos) não se afigura exorbitante tendo em vista os efeitos da inflação sobre a moeda. Cabe ressaltar, inclusive, que o valor constante da Resolução Conjunta nº 4, da ANATEL e ANEEL já era de conhecimento de ambas as empresas no momento da negociação e contratação.<br>6. A parte autora/recorrente alegou, mas não comprovou, que a Energisa vem cobrando por 845 pontos, quando, na realidade, só são utilizados 535. Assim, não comprovada a cobrança de valores indevidos, é caso de desacolher o pedido de repetição do indébito.<br>7. Recurso desprovido. Sentença mantida. (e-STJ, fl. 504/505)<br>Nas razões do agravo, PRONTO FIBRA apontou (1) aplicação mitigada do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), com invocação da teoria finalista mitigada em razão da vulnerabilidade técnica/econômica (arts. 2º, 51, IV, 54 do CDC), bem como pedido de inversão do ônus da prova; (2) afronta aos arts. 421 e 421-A do Código Civil (função social do contrato, presunção de paridade e alocação de riscos), por suposta imposição unilateral de condições em contrato de adesão e desproporcionalidade econômica, requerendo revisão das cláusulas; (3) violação dos arts. 478 e 480 do Código Civil (onerosidade excessiva e possibilidade de redução/alteração da prestação), sustentando que os valores cobrados se tornaram excessivamente gravosos e desequilibrados; (4) enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), por suposta cobrança indevida acima do preço de referência e sem negociação efetiva; (5) violação do art. 73 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), afirmando que o compartilhamento deve ocorrer em condições não discriminatórias e a preços e condições justos e razoáveis, com aplicação do preço de referência da Resolução Conjunta nº 4/2014, e que o acórdão recorrido contrariou tais comandos; e (6) indicação de dissídio jurisprudencial com o AREsp 1.787.136/SP, alegando similitude e necessidade de aplicação do preço de referência da Resolução Conjunta nº 4/2014.<br>Não houve apresentação de contraminuta por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ENERGISA), conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 600).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA EM POSTES. RELAÇÃO EMPRESARIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA NA ORIGEM. TEORIA MITIGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA (ARTS. 478 E 480 DO CC). ABUSIVIDADE DO PREÇO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 73 DA LEI N. 9.472/1997 (LGT). PREÇO DE REFERÊNCIA (RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 4/2014). NATUREZA NÃO VINCULANTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal estadual afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, rejeitando a aplicação mitigada do CDC ao afastar a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de vulnerabilidade técnica da empresa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ<br>2. A subsistência da conclusão adotada pelo Tribunal estadual, no sentido de afastar a ocorrência de onerosidade excessiva ou de abusividade nos valores pactuados, demanda a incursão no acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A alegação de enriquecimento sem causa e de repetição de indébito (art. 884 do CC e art. 42, parágrafo único, do CDC) exige a prévia demonstração da abusividade ou da cobrança indevida, o que, no caso, foi expressamente afastado pelo Tribunal estadual com base na moldura fática e contratual, incidindo novamente o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. O Tribunal de origem considerou que o valor contratual não era excessivo e observou os princípios da isonomia e da justa remuneração (art. 73 da Lei n. 9.472/1997, e Resolução Conjunta n. 1/99). Impossível revisar estas conclusões, em virtude dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A ausência de similitude fática e o desatendimento aos requisitos regimentais para a demonstração do dissídio (inexistência de cotejo analítico que superasse os óbices fáticos) impedem o conhecimento do recurso especial com base na alínea c, que se encontra prejudicado pelos mesmos fundamentos que ensejam a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar na parte conhecida.<br>(1) Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 7/STJ<br>Em seu apelo nobre, PRONTO FIBRA alegou a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda que mitigada, com fundamento na tese da vulnerabilidade técnica ou econômica, buscando a inversão do ônus da prova e a anulação de cláusulas com base nos arts. 2º, 51, IV, e 54 do CDC. No entanto, o Tribunal estadual expressamente afastou a incidência das normas consumeristas, por entender que o contrato de compartilhamento de infraestrutura foi firmado entre duas pessoas jurídicas, ambas atuando no exercício de suas atividades empresariais, o que descaracteriza o requisito de destinação final do produto ou serviço, nos moldes do art. 2º do CDC.<br>O acórdão recorrido foi claro ao consignar que:<br>O contrato firmado entre as partes deve ser analisado à luz do disposto nos artigos 421 e 421-A, e 478 a 480, todos do Código Civil, sendo inaplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se analisa contrato firmado entre duas empresas, no exercício da atividade empresarial. (e-STJ, fl. 504).<br>A flexibilização da teoria finalista para permitir a aplicação do CDC, apesar de admitida por esta Corte, exige a comprovação da vulnerabilidade da empresa adquirente do serviço ou produto, seja esta técnica, jurídica ou econômica, o que deve ser aferido no contexto fático-probatório da demanda.<br>O TJTO, ao analisar o conjunto probatório, não reconheceu a vulnerabilidade da PRONTO FIBRA em relação à ENERGISA para fins de aplicação do CDC. A revisão dessa premissa fática e a conclusão pela vulnerabilidade da recorrente demandariam o reexame aprofundado do contexto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do óbice imposto pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação impede o reexame de provas em casos tais.<br>Nesse sentido:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO COMPRADOR. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023).<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, reconheceu que o produtor rural se enquadra como destinatário final ao adquirir o maquinário agrícola, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e justificando a inversão do ônus da prova diante da sua vulnerabilidade técnica. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de vulnerabilidade técnica do produtor rural, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.717.514/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da hipossuficiência da recorrida - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>4. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.700.397/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024)<br>O recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(2) e (3) Da alegação de onerosidade excessiva e abusividade contratual<br>PRONTO FIBRA também interpôs recurso com base na violação dos arts. 421 e 421-A do Código Civil, que tratam da função social do contrato, da presunção de paridade, da alocação de riscos e da intervenção mínima. Alegou, ainda, a afronta aos arts. 478 e 480 do Código Civil, sustentando a ocorrência de onerosidade excessiva que justificaria a revisão ou alteração da prestação contratual.<br>O TJTO examinou a tese da onerosidade excessiva e a afastou, fundamentando-se na ausência de comprovação de fatos extraordinários e imprevisíveis e na análise dos termos contratuais. O acórdão recorrido estabeleceu que:<br>Não está configurada a onerosidade excessiva, ocasionada por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a tornar o contrato extremamente vantajoso para uma das partes em detrimento da outra (artigo 478, do Código Civil). T<br>Tampouco se pode dizer que o contrato originariamente foi ajustado em valor excessivamente vantajoso para a Energisa, tomando como molde a Resolução Conjunta nº 4, de 2014, da ANEEL e ANATEL, isso porque o montante de R$3,19 (três reais e dezenove centavos) é apenas um valor de referência, e foi fixado três anos antes da contratação firmada entre as partes, de modo que o valor de R$6,60 (seis reais e sessenta centavos) não se afigura exorbitante tendo em vista os efeitos da inflação sobre a moeda.<br>Cabe ressaltar, inclusive, que o valor constante da Resolução Conjunta nº 4, da ANATEL e ANEEL já era de conhecimento de ambas as empresas no momento da negociação e contratação. (e-STJ, fl. 505).<br>Nesse cenário, a análise e a valoração do alegado desequilíbrio contratual e da onerosidade excessiva, nos moldes do art. 478 do Código Civil, exigem a verificação das circunstâncias fáticas que envolveram a contratação, dos riscos alocados e da ocorrência de evento extraordinário e imprevisível, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>Da mesma forma, a conclusão de que os valores pactuados, por estarem corrigidos pelo IGP-M em um contrato firmado em 2017 (três anos após a Resolução), não seriam exorbitantes para justificar a intervenção judicial, está atrelada ao exame do conteúdo fático-probatório e das cláusulas contratuais, esbarrando nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Para se modificar o entendimento do Tribunal local e acatar a alegação de onerosidade excessiva, seria imperativo reinterpretar os termos do "Contrato de Compartilhamento de Pontos de Fixação em Postes" (e-STJ, fls. 95/112) e rever todo o conjunto de provas que amparou a conclusão do acórdão, especialmente a dinâmica fática relativa à negociação dos valores, o que é vedado pelas citadas Súmulas.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO.<br>RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. No caso, a partir da interpretação das cláusulas contratuais, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu não ser possível reconhecer a alegada onerosidade excessiva imposta pela cláusula 4.3, considerando a pouca complexidade da demanda, a qual não teria exigido grandes esforços dos profissionais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.965.759/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MULTA. POSSIBILIDADE.<br>  <br>3. No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram pela licitude do contrato entabulado entre as partes e afastaram a existência de qualquer onerosidade excessiva, exige a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. No que tange à correta interpretação do art. 1.026, § 2º, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos de declaração, a ensejar a incidência da multa do mencionado artigo.5. No caso concreto, a imposição da multa está devidamente fundamentada, não tendo sido aplicada de forma automática.<br>6. Rever as conclusões do acórdão quanto ao caráter protelatórios dos embargos de declaração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.709/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025)<br>Não se pode, portanto, conhecer do recurso quanto a essas alegações.<br>(4) Do enriquecimento sem causa e da repetição do indébito<br>Nas razões de seu recurso, PRONTO FIBRA alegou enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e o direito à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja aplicabilidade foi afastada), sob o argumento de que os valores cobrados eram abusivos e que a concessionária cobrava por 845 pontos, embora apenas 535 fossem utilizados.<br>Sobre essas questões, o acórdão do TJTO rejeitou o pedido sob os seguintes fundamentos:<br>A parte autora/recorrente alegou, mas não comprovou, que a Energisa vem cobrando por 845 pontos, quando, na realidade, só são utilizados 535. Assim, não comprovada a cobrança de valores indevidos, é caso de desacolher o pedido de repetição do indébito. (e-STJ, fl. 505).<br>Assim, a pretensão de repetição de indébito e enriquecimento sem causa está intrinsecamente ligada à prova de que houve cobrança indevida ou de que o valor contratual é abusivo. O Tribunal estadual concluiu que a PRONTO FIBRA não se desincumbiu do ônus de provar que a cobrança de 845 pontos estava incorreta ou que os valores eram indevidos, sobretudo porque houve um pedido de julgamento antecipado de mérito.<br>Alterar essa conclusão pressupõe nova análise dos fatos e das provas, ou a valoração de documentos que o TJTO não considerou suficientes para comprovar o alegado, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A incidência do art. 884 do Código Civil exige a comprovação do enriquecimento e de sua ausência de justa causa, pressupostos fáticos que foram rechaçados pelo Tribunal de origem.<br>Na mesma linha, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MILHO. USO DE PROCURAÇÃO FALSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARATERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. TERCEIRO. BOA-FÉ AFASTADA. INAPLICABILIDADE. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se a parte recorrente teve cerceado o seu direito de produzir provas, e c) se ficou caracterizado o enriquecimento sem causa e d) se é possível aplicar, na espécie, a Teoria da Aparência.<br> .. <br>6. A caracterização do enriquecimento sem causa pressupõe a presença dos seguintes requisitos: a) enriquecimento de alguém; b) empobrecimento correspondente de outrem; c) relação de causalidade entre ambos e d) ausência de causa jurídica.<br>7. Impossibilidade, na espécie, de acatar como incontroversa a alegação de que os recorridos admitiram ter recebido, da ora recorrente, parte do produto objeto das avenças questionadas, senão por meio da revisão de todo o arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>(REsp n. 2.064.722/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE CONSTATADA. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO NA CONTA DO AUTOR. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. A Corte de origem concluiu que o autor não comprovou nenhuma falha da recorrida quanto à possibilidade de devolução dos valores depositados em sua conta, de modo que deve haver a necessária compensação, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrente.<br>Incidência da Súmula 7/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.837.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025)<br>O recurso, portanto, também não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(5) Da violação do art. 73 da Lei nº 9.472/1997<br>A PRONTO FIBRA apontou violação do art. 73 da Lei n. 9.472/1997, que estabelece o direito ao compartilhamento dos postes, dutos, condutos e servidões de prestadoras de serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a "preços e condições justos e razoáveis". PRONTO FIBRA defendeu que o Tribunal estadual errou ao não considerar o valor de R$ 3,19, fixado pela Resolução Conjunta n. 4/2014 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), como o valor máximo ou imperativo a ser cobrado.<br>O acórdão impugnado, no entanto, interpretou a natureza da Resolução Conjunta n. 4/2014, acolhendo a tese de que o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) é um "mero preço de referência" a ser utilizado, conforme a redação expressa do art. 1º do ato normativo e de seu § 2º, verbis:<br>Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução.<br> .. <br>§ 2º O preço de referência mencionado no caput pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias, quando esgotada a via negocial entre as partes.<br>Assim, no caso concreto, o Tribunal estadual, ao analisar o valor de R$ 6,60  seis reais e sessenta centavos  (e R$ 4,50 - quatro reais e cinquenta centavos - para maior volume), considerou que este não se afigurava "exorbitante" ou desproporcional, especialmente porque o valor de referência era de 2014 e o contrato foi firmado em 2017, com previsão de correção pelo IGP-M, demonstrando que o valor contratual não se distanciava do parâmetro de razoabilidade em um contexto de livre negociação.<br>Revisar essa conclusão, mais uma vez, exigiria o reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e a interpretação de cláusula contratuais (Súmula n. 5/STJ), notadamente para aferir a alegada desproporcionalidade do preço em relação aos custos e à data da contratação.<br>Concluir pela obrigatoriedade de aplicação do valor base R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), contrariando a interpretação do acórdão de que ele é apenas referencial para dirimir conflitos, exigiria reinterpretar os fatos e a subsunção da norma regulatória em um contexto fático já sedimentado no TJTO.<br>Nessa mesma linha:<br>DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não acolheu a insurgência da operadora de plano de saúde quanto a validade dos reajustes incidentes no contrato coletivo.<br>2. A decisão de origem considerou que a operadora não comprovou a necessidade e idoneidade dos índices de reajuste aplicados, resultando em onerosidade excessiva à parte autora e rompendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato coletivo por adesão são lícitos, mesmo sem a devida comprovação da necessidade e idoneidade dos índices adotados.<br>4. Há também a questão de saber se a decisão de origem violou dispositivos legais ao não considerar a liberdade contratual e as consequências práticas da decisão sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não foi conhecido, pois a Corte Estadual decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório e contratual disponível, o que impede o reexame em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aplicação de reajustes por sinistralidade sem comprovação prévia do aumento de sinistralidade é abusiva, conforme precedentes citados.<br>7. A operadora não apresentou justificativas adequadas para os índices aplicados, o que resultou na manutenção da decisão de origem que determinou a aplicação dos índices da ANS.<br>IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 2.208.519/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 7 /STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530 /RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).<br>3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>5. A Corte local entendeu desnecessária a produção de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros. Assim, concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve necessidade de maiores provas demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.937.270/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Incide, quanto ao ponto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>(6) Do Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, PRONTO FIBRA apontou dissídio jurisprudencial com o AREsp 1.787.136/SP, no qual foi aplicada a Resolução Conjunta n. 4/2014 para fixar o valor do ponto de fixação em R$ 3,19 em um caso envolvendo a Companhia Paulista de Força e Luz.<br>Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a demonstração analítica da similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado.<br>No caso do AREsp 1.787.136/SP, a decisão tratou de uma ação revisional em que o Tribunal estadual concluiu que o valor contratual de R$ 12,52 (doze reais e cinquenta e dois centavos) por poste era incompatível com o valor justo estabelecido pela Resolução Conjunta de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), sendo corroborado por laudo pericial (prova emprestada) que indicou R$ 1,58 (um real e cinquenta e oito centavos). Aquele caso particularizou uma situação de "desequilíbrio contratual" corroborada por prova técnica de R$ 1,58, e o valor contratual era de R$ 12,52. O acórdão paradigma, contudo, nem sequer chegou a analisar a questão de mérito, pois o AREsp foi conhecido para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF, visto que a parte recorrente não impugnou especificamente a fundamentação da decisão que fixou o valor.<br>Oportuna a transcrição do trecho da decisão paradigma:<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (AREsp n. 1.787.136, Ministro Humberto Martins, DJe de 05/02/2021.)<br>No caso presente, o TJTO analisou os fatos e concluiu que valores entre R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos) e R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) não eram exorbitantes, considerando a defasagem e a correção do valor de referência (R$ 3,19, de 2014), e sobretudo, a ausência de prova de onerosidade excessiva ou da cobrança indevida de pontos. Portanto, diferentemente do caso paradigma, aqui a controvérsia foi dirimida com base na moldura fática do não atendimento dos requisitos do CC/CDC e na interpretação não vinculante da Resolução Conjunta, sem que houvesse, nos autos, laudo pericial atestando o real valor de mercado.<br>A ausência de similitude fática e o desatendimento aos requisitos regimentais para a demonstração do dissídio (inexistência de cotejo analítico que superasse os óbices fáticos) impedem o conhecimento do recurso especial com base na alínea c, que se encontra prejudicado pelos mesmos fundamentos que ensejam a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ENERGISA , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.