ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO DA CAUSA EM DESCONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada contra a ora insurgente, em decorrência de vícios construtivos na piscina do condomínio, notadamente, infiltrações que demandaram a realização de obras de reparo.<br>2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>3. A revisão da conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o pedido autoral teria sido julgado em desconformidade com as provas dos autos, exigiria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FFB PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. (FFB) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:<br>Apelação Cível - Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais - Empreendimento imobiliário - Condomínio Bella Vita - Vício de Construção - Infiltração em piscina de Condomínio - Sentença de parcial procedência - Ressarcimento em pecúnia a ser apurado em sede de liquidação - Insurgência recursal da parte requerida - Condomínio autor que pleiteou a reparação de vícios decorrentes de construção, os quais colocavam em risco a solidez e a segurança do imóvel, comprometendo as condições de habitabilidade da edificação, com pedido alternativo de ressarcimento equivalente, além de indenização pelos danos materiais decorrentes de reparos de urgência - Reforma na piscina realizada pela parte requerente - Preliminar de falta de interesse de agir superveniente - Rejeitada - Parte autora que consignou na exordial a indenização equivalente como pedido alternativo - No caso, mostra-se configurada hipótese legal autorizadora da conversão - Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação por força da inconclusividade das provas produzidas nos autos - Inocorrência - Decisão hígida - Sentença devidamente fundamentada com base nas provas dos autos e do laudo pericial judicial - Sentença mantida - Recurso de Apelação conhecido e desprovido (e-STJ, fls. 647-649).<br>Nas razões do presente agravo, FFB alegou negativa da prestação jurisdicional, e a não incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas desta Corte.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO DA CAUSA EM DESCONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada contra a ora insurgente, em decorrência de vícios construtivos na piscina do condomínio, notadamente, infiltrações que demandaram a realização de obras de reparo.<br>2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>3. A revisão da conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o pedido autoral teria sido julgado em desconformidade com as provas dos autos, exigiria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por RESIDENCIAL BELLA VITA contra FFB, alegando o autor a existência de vícios construtivos na piscina do condomínio, notadamente infiltrações, que demandaram a realização de obras de reparo.<br>Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a requerida "ao ressarcimento em pecúnia do montante necessário à reparação dos vícios construtivos constatados pelo perito judicial, já que o condomínio já realizou a obra de correção que configurava o objeto principal desta ação. Essa apuração far-se-á em liquidação, na forma do art. 509, I, do CPC, preferencialmente pelo mesmo profissional que atuou na fase de conhecimento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao recolhimento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como em honorários advocatícios, à razão de 15%, incidentes sobre a parcela em que sucumbente cada litigante, de modo que a obrigação do autor incidirá sobre o montante pretendido a título de indenização por danos materiais, ou passo que a condenação da requerida incidirá sobre a condenação" (e-STJ, fl. 597).<br>Irresignada, FFB apelou, e o Tribunal de Justiça de Sergipe negou provimento ao recurso, confirmando os termos da sentença, em sua integralidade (e-STJ, fls. 646-662).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, FFB alegou a violação dos arts. 369, 371, 373, I, §§ 1º e 2º, 464, caput, § 1º, III, 473, I, 479, 489, I, II, § 1º, I, III, IV e VI, e 1.022, II, III, parágrafo único, do CPC, ao sustentar (1) omissão do acórdão recorrido acerca das seguintes questões: (1.1) o conteúdo do parecer técnico juntado aos autos pela ora recorrente em sua contestação; (1.2) que as obras na piscina por iniciativa do condomínio prejudicaram a realização da ulterior vistoria pelo perito do juízo; e (1.3) a impossibilidade de conversão da tutela específica de obrigação de fazer em equivalente perdas e danos, se a impossibilidade de efetivação da primeira decorreu de ação causada pelo condomínio autor; e (2) o Tribunal estadual decidiu a causa em dissonância com as provas dos autos que demonstram a ausência de responsabilidade da ora recorrente pelas infiltrações que são objeto do pedido indenizatório.<br>(1) Da violação dos arts. 489, § 1º, I, II, e § 1º, I, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC<br>Sobre os temas controvertidos, ao julgar o recurso de apelação interposto pela ora insurgente, negando-lhe provimento, o TJSE assim se pronunciou:<br>No caso dos autos, o Condomínio autor pleiteou a reparação de vícios decorrentes de construção, os quais colocavam em risco a solidez e a segurança do imóvel, comprometendo as condições de habitabilidade da edificação, com pedido alternativo de ressarcimento equivalente, além de indenização pelos danos materiais decorrentes de reparos de urgência.<br>Na hipótese, verifica-se que o requerente narra a existência de danos aparentes na piscina do condomínio, os quais teriam sido ocasionados por vícios não-aparentes, de natureza estrutural, conforme laudo pericial coadunado.<br>De acordo com o requerente, tais defeitos estariam impedindo o uso da benfeitoria e colocando em risco a estrutura da área de lazer, atribuindo a responsabilidade pelos reparos à construtora recorrida.<br>Volvendo o olhar para o caso em testilha, observo que a data de entrega do empreendimento deu-se no ano de 2008, havendo e-mail datado de março/2011 da equipe de manutenção da construtora apelada (dentro do prazo quinquenal de garantia) informando a ciência quanto ao vazamento na piscina, constando, inclusive, a informação de que seria necessário entrar em contato com responsável pela Cecrisa (empresa de pisos e revestimentos), o que significa que a partir desta data a construtora/requerida passou a ter ciência da existência do vício aqui apontado.<br>Constata-se ainda e-mail em que consta anexo com Cronograma de serviços Bella Vita, datado de 15/04/2011, onde se verifica, dentre os serviços, "vazamento na válvula da piscina", "tubulação da piscina com vazamento", "restauração do vazamento da rampa próxima a piscina", dentre outros decorrentes do vazamento de água da piscina junto à garagem. Os laudos de 2015, 2018 e 2019 (este com conhecimento da requerida) acostados aos presentes apenas reforçam a tese sustentada pelo condomínio autor de que os problemas relatados no e-mail de 2011 já existiam desde àquela época, em relação aos quais a Construtora, apesar do conhecimento, não tomou qualquer providência para sanar o vício.<br>Por conseguinte, evidencia-se que, embora a obra tenha sido entregue em 2008, o que se constata é que, em março de 2011 (aproximadamente 3 anos após a entrega do empreendimento), primeiro momento em que se faz referência à ciência dos vícios apontados, ambas as partes (recorrente e recorrida), já cientes, estavam em tratativas para solução administrativa dos referidos problemas.<br>Quanto a esse tema, o art. 618 do CC/2002 institui garantia legal em favor do comitente, conferindo-lhe o prazo de 05 (cinco) anos para examinar a eventual existência de defeito ou vício que eventualmente estiver oculto por ocasião da entrega da construção, o qual estabelece, parágrafo único do CC/2002 estatui:<br> .. <br>Acresça-se que a norma em referência limita a garantia aos edifícios ou construções compreendidas como consideráveis, isto é, obras de maior vulto, de custo elevado, não se desconsiderando que os vícios devem estar relacionados à solidez e segurança do trabalho.<br>A Reforma na piscina acabou por ser realizada pela parte requerente, com a devida solução dos vícios de construção.<br>Quanto ao acervo probatório, o laudo pericial judicial encartado aos autos em 22/10/2020 concluiu:<br>"X - CONCLUSÕES:<br>Conforme exposição técnica apresentada, conclui-se com relação ao Condomínio Bella Vita, que:<br>6. Restou devidamente comprovado que ocorreram infiltrações do piso onde encontram-se implantadas as piscinas e o deck para a garagem localizada no pavimento inferior.<br>7. As piscinas foram refeitas (atualmente se encontram com novos revestimentos) e estão em funcionamento regular; o deck foi totalmente reformado (todo o revestimento foi removido e aplicada outra cerâmica); e, na laje da piscina, localizada na cobertura das vagas de garagens dos apartamentos 502, 903 e 1304, próximo do bicicletário, existem sinais de vários reparos decorrentes das infiltrações.<br>8. Em função das obras materializadas pelo Condomínio para correção das infiltrações que podem ter sido oriundas das piscinas ou do deck das piscinas, o cenário original desses ambientes foi totalmente desconfigurado, portanto, as prováveis causas só podem ser atestadas pelos documentos técnicos acostados aos autos.<br>9. As causas podem estar relacionadas a falhas na impermeabilização, fissuras ou problemas na instalação hidráulica, mas no caso sub judice, podem ser descartadas fissuras e problemas na instalação hidráulica. Todas essas causas estão ligadas a construção.<br>10. Não restou evidenciado nexo de causalidade das infiltrações com a manutenção.".<br>O expert judicial prestou novos esclarecimentos, senão vejamos:<br>"1. Na aprovação dos projetos pelo Município, ADEMA e Corpo de Bombeiros não são analisados a construção da piscina do empreendimento com relação ao processo construtivo (inclusive impermeabilização). No Habite-se são analisados os recuos e as posturas com relação ao Plano Diretor e Código de Obras.<br>2. O Assistente Técnico menciona que as infiltrações na área da piscina poderiam ser decorrentes de falta ou falha de manutenção e destaca itens do Manual do Síndico e da norma NBR 5674 - Manutenção de Edificações, mas pelos locais dos vazamentos (na própria piscina), o Signatário entende inexistir nexo de causalidade com a manutenção porque os vazamentos estão localizados nas faces norte, leste, sul e parede/fundo da piscina.<br>3. A expressão "podem" utilizada no Laudo deve-se ao fato de que houve reforma e descaracterização do cenário inicial da piscina. Entretanto, conforme afirmado no Laudo Pericial, com base na documentação técnica acostada aos autos, a hipótese de falha na impermeabilização da piscina é bastante provável. A tese do Assistente Técnico da Empresa Ré de possibilidade de infiltração ser pelo deck apresenta-se pouco provável porque as infiltrações estão localizadas nas faces norte, leste, sul e parede/fundo da piscina. No item VII do Laudo Pericial as várias fotografias apresentadas atestam os locais que anteriormente foram identificados pelo Assistente Técnico da Construtora.<br>(..)<br>As fotos (Figuras 07 a 17) tiradas no dia 03/09/2019 pelo Assistente Técnico da Construtora também atestam infiltrações na PISCINA nas faces norte, leste, sul e parede/fundo, ou seja, o problema está localizado na piscina.<br>(..)<br>4. Com relação a análise técnica por "exclusão", com todo respeito que merece ser dispensado ao Assistente Técnico da FFB, profissional experiente e capacitado, trata-se de algo comum e normal em perícias.<br>5. Diante do exposto, após revisar o Laudo Pericial e não ter constatado erro, omissão ou equívoco, o Signatário ratifica integralmente as conclusões apresentadas".<br> .. <br>No caso, o pedido principal da parte autora consistia na obrigação de fazer o serviço estrutural necessário da piscina para o seu perfeito funcionamento, substituindo todo o rejunte, pisos e impermeabilização da área da piscina e deck, trazendo como pedido alternativo, caso não seja possível o principal, a indenização equivalente.<br>Na hipótese, assim como constante no pedido inicial, e diante da necessária realização das obras estruturais, houve a conversão da obrigação em perdas e danos, o que se mostra permitido pelo ordenamento jurídico processual e que se coaduna princípio da congruência.<br>De certo, a conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa em perdas e danos somente ocorre se a parte autora o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.<br> .. <br>Conforme acima ressaltado, houve o pedido da parte autora, ainda na exordial, de indenização equivalente ao valor da execução, posteriormente reforçada na réplica encartada aos autos na data de 27/11/2019.<br>Na situação dos autos, configurada hipótese legal, autorizadora da conversão, até mesmo porque a parte autora pleiteou como pedido principal alternativo, não há se falar em falta de interesse processual.<br>Ainda em se de preliminar, o recorrente argui nulidade da sentença por ausência de fundamentação por força da inconclusividade das provas produzidas nos autos. Aduz que observação direta em vistoria tem precedência sobre presunção por exclusão.<br>A sentença combatida restou assim fundamentada:<br> .. <br>Assim, em que pese a recorrente ressalte a análise de seu assistente técnico, é de se atentar que o juiz singular considerou o laudo de inspeção da piscina elaborado pela Gerencial Engenharia Condominial datado de 07/02/2018 (anteriormente ao conserto estrutural), em que se constatou existência de falha no processo construtivo; Laudo técnico datado de 10/05/2015 da REPSUB; ART elaborada em 11/05/2016, em que se verificou patologias construtivas, além do laudo pericial judicial, provas essas que corroboraram com a pretensão autoral.<br>Nesse contexto, o comando sentencial adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta (e-STJ, fls. 653-658).<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que busca FBB é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugna do, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n.283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.500.162/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019 - sem destaque no original)<br>Não se verifica, assim, a apontada negativa da prestação jurisdicional.<br>(2) Do julgamento em desconformidade com as provas dos autos<br>Por sua vez, argumentou a recorrente que o Tribunal estadual decidiu a causa em dissonância com as provas dos autos que demonstram a ausência de sua responsabilidade pelas infiltrações que são objeto do pedido indenizatório.<br>No ponto, revisar a conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria do reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.