ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão recorrida, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento.<br>2. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando, de modo coerente, os arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. A reapreciação das alegações relativas à cláusula constituti, constituto possessório e comodato demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Inexistindo omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIAS CRISTINO MACIEL (ELIAS) contra o acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria deste Relator, que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial interposto pelo embargante, em demanda de reintegração de posse proposta contra ITAMAR CRISTINO MACIEL (ITAMAR), sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidência das Súmulas n. 182 e 7 do STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, RISTJ. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. CABIMENTO.<br>1. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, consoante o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Não verificada negativa de prestação jurisdicional quando a decisão atacada aprecia de modo fundamentado todas as questões necessárias ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>4. A pretensão recursal, ao buscar infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre inexistência de comodato, posse anterior e pagamento das parcelas do financiamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 80-85)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, ELIAS apontou (1) omissão e contradição no acórdão embargado por não ter sido apreciada a existência da cláusula constituti prevista na escritura pública, a qual, segundo o embargante, comprovaria o constituto possessório e, por consequência, a existência de comodato, caracterizando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e III, do CPC; (2) erro material e erro in judicando pela suposta equivocada valoração da prova documental e pela utilização do fundamento de simulação, inexistente nos autos e não declarado por decisão judicial; (3) negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 e art. 489 do CPC, sob o argumento de que as provas apresentadas não teriam sido efetivamente enfrentadas; (4) indevida aplicação das Súmulas n. 182 e 7 do STJ, uma vez que o embargante entende ter realizado impugnação específica e cotejo analítico suficiente, e que sua pretensão não buscava reexame de provas, mas sim enquadramento jurídico diverso do acervo fático já fixado; e (5) afronta ao art. 104 do Código Civil de 1916, sustentando que, ainda que houvesse simulação, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, razão pela qual o embargado não poderia invocar vício de simulação em benefício próprio.<br>Houve apresentação de contrarrazões por ITAMAR, defendendo o não acolhimento dos embargos, sob o argumento de inexistirem omissões, contradições ou obscuridades a sanar. Sustentou que o acórdão é claro ao aplicar corretamente as Súmulas n. 7 e 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC, que os embargos têm nítido caráter infringente, e requereu a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de seu caráter manifestamente protelatório (e-STJ, fls. 118-122).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão recorrida, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento.<br>2. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando, de modo coerente, os arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. A reapreciação das alegações relativas à cláusula constituti, constituto possessório e comodato demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Inexistindo omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>VOTO<br>Na origem, o caso cuida de ação de reintegração de posse proposta por Elias contra seu irmão Itamar, referente ao apartamento nº 1.801 do Edifício Claude Monet, em Fortaleza/CE.<br>ELIAS afirmou ter adquirido o imóvel por escritura pública e tê-lo deixado com ITAMAR em comodato, alegando que este resistiu em devolvê-lo após notificação.<br>ITAMAR, por sua vez, sustentou que a transação teria sido simulada com o objetivo de levantar recursos para a empresa familiar Montifarma, que ele sempre residiu no imóvel e arcou com as prestações do financiamento, razão pela qual seria o verdadeiro possuidor.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, entendendo ausentes os requisitos do art. 561 do CPC, uma vez que não se comprovou a posse anterior de ELIAS, tampouco a existência de comodato, reconhecendo, ainda, que o ITAMAR sempre permaneceu no imóvel e pagou as prestações. O Tribunal de Justiça do Ceará manteve a sentença, destacando a posse contínua do réu, o pagamento dos encargos do financiamento e a inexistência de prova do comodato.<br>Interposto agravo em recurso especial por ELIAS, a Presidência do STJ não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em violação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. ELIAS interpôs, então, agravo interno, no qual reiterou as teses de negativa de prestação jurisdicional e indevida aplicação dos óbices sumulares.<br>O acórdão da Terceira Turma, ora embargado, negou provimento ao agravo interno, reafirmando que não houve impugnação específica, inexistiu negativa de prestação jurisdicional e que a análise pretendida demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Contra esse julgado foram opostos os presentes embargos de declaração, nos quais ELIAS insiste na existência de omissão e erro material, pedindo, inclusive, efeito modificativo.<br>Assim, trata-se de embargos de declaração opostos com o intuito de obter o reexame do acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, sob a alegação de omissão, contradição e erro material na análise da existência de cláusula constituti e de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao não enfrentar adequadamente as teses referentes ao constituto possessório e ao comodato; (ii) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das provas documentais e fundamentos jurídicos invocados pelo embargante; (iii) a aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ ao caso concreto foi indevida; e (iv) é cabível o efeito modificativo pretendido nos embargos de declaração.<br>Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte, ou ainda para corrigir erro material.<br>Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito do julgamento nem a modificar o resultado já alcançado, salvo em situações excepcionais em que o acolhimento do vício identifique erro evidente de fato ou de direito.<br>O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, tendo destacado que não se conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>A decisão embargada aplicou, de modo coerente, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Além disso, o acórdão embargado também afastou, de maneira motivada, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, consignando que todas as matérias relevantes foram analisadas e decididas, ainda que em sentido contrário ao desejado pela parte.<br>A simples discordância de ELIAS quanto à conclusão adotada não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado desfavorável, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Precedente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DA APONTADA OMISSÃO. MERA DISCORDÂNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NO ACÓRDÃO . OBJETIVO DE OBTENÇÃO DO REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS . 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão . 2. No caso dos autos, a parte embargante pretende a reforma do acórdão que negou provimento ao seu anterior agravo interno apontando que a fundamentação utilizada não corresponde à jurisprudência atual, qualificando isso como omissão. 3. A mera irresignação contra a fundamentação do julgado não corresponde ao vício de omissão e não pode ser admitida para se proporcionar o indevido rejulgamento . Precedentes do STJ. 4. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.835.487/SC, Relator Ministro MANOEL ERHARDT  DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5 , Julgamento: 14/3/2022, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/3/2022)<br>No tocante ao suposto erro material ou à alegada omissão quanto à cláusula constituti, o acórdão foi claro ao assentar que a pretensão recursal buscava infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a inexistência de comodato, posse anterior e pagamento das parcelas do financiamento, o que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula 7 do STJ.<br>Assim, mesmo que ELIAS entenda ter produzido prova suficiente, o exame de tais elementos encontra-se vedado em recurso especial e, por conseguinte, também em embargos de declaração.<br>Ressalte-se, ainda, que a via dos embargos não se presta à rediscussão do mérito nem à reapreciação das provas, sob pena de indevida modificação do julgado por meio de instrumento processual de caráter integrativo.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É como voto.