ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO DE RESPOSTA/RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configuradas as alegadas omissão e obscuridade tendo em vista que houve manifestação clara e suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. A reanálise do entendimento de que não caracterizados os danos morais indenizáveis e responsabilidade civil, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula 282 do STF.<br>4. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO MARCOS DA SILVA JUSSIANI (BRUNO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. DIREITO DE RESPOSTA NÃO EXERCIDO. COMENTÁRIOS DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA NA REMOÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais movida pelo recorrente contra o recorrido, pela veiculação de reportagens jornalísticas sobre acidente de trânsito, em que o veículo envolvido estava registrado em seu nome, mas era conduzido por terceiro.<br>2. O recorrente alega que as matérias extrapolaram o direito de informar, associando-o injustamente ao evento e lhe imputando responsabilidade moral e penal, além de provocarem exposição pública negativa e linchamento virtual por meio de comentários de terceiros.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se (i) a existência de abuso do direito de informar na veiculação das reportagens jornalísticas; e (ii) a responsabilidade da apelada pelas publicações e comentários de terceiros em seus canais digitais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF (ADPF 130) e do STJ (REsp 1.325.938/SE) reconhece que o direito à informação prevalece quando exercido de forma ética e com base em fatos verossímeis, não sendo configurado abuso na ausência de dolo ou culpa grave.<br>5. No caso, o conjunto das reportagens impugnadas limitou-se a relatar fatos com respectivas fontes de informação, mencionando a titularidade do veículo do recorrente sem lhe atribuir responsabilidade direta pelo acidente como motorista, consignando a versão dos fatos dada pelo recorrente, sem juízo de valor ofensivo.<br>6. Quanto aos comentários de terceiros, não houve prova de que a empresa ré tenha sido formalmente instada a removê-los, nem que os tenha promovido ou consentido deliberadamente, não havendo fundamento para responsabilização objetiva.<br>IV. DISPOSITIVO.<br>7. Recurso não provido. (e-STJ, fl. 276)<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>Nas razões do presente recurso, BRUNO alega violação dos arts. 5º, IX e X, da CF; 1.022, I e II, do CPC; 4º, § 1º, da Lei nº 13.188/2015; e 186, 187 e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial, afirmando (1) que houve omissão quanto à arguição de inveracidade do conteúdo publicado e, consequentemente, da reponsabilidade do veículo de comunicação de apurar os fatos, assim como do pedido de retratação; obscuridade porque a matéria jornalística extrapolou os limites da informação e da liberdade de imprensa (e-STJ, fl. 307); (2) que lhe deve ser garantido o direito ao direito de resposta ou retificação (e-STJ, fl. 307); (3) que a parte ora recorrida deve ser responsabilizada civilmente pelos atos ilícitos que praticou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO DE RESPOSTA/RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configuradas as alegadas omissão e obscuridade tendo em vista que houve manifestação clara e suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. A reanálise do entendimento de que não caracterizados os danos morais indenizáveis e responsabilidade civil, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula 282 do STF.<br>4. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>Primeiramente, quanto à arguição de afronta ao art. 5º, IX e X, da CF, este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que inadequada a via especial para verificação de afronta a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. Nesse sentido (AgInt nos EREsp n. 1.082.463/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/2/2019).<br>Em relação à apontada divergência jurisprudencial esclareça-se que nos recursos especiais interpostos com base na alínea c do permissivo constitucional, exigida a demonstração de interpretação divergente acerca dos dispositivos legais apontados como violados, o que não ocorreu no caso concreto. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>Nessa direção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. Precedentes. 1.1. É inviável o acolhimento da tese da ausência de responsabilidade civil da agravante, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.<br>3. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.291.017/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023)<br>(1) Omissão e obscuridade<br>Verifique-se que devidamente esclarecidas as razões de decidir pelo Tribunal de origem, não se configurando os alegados vícios.<br>Confira-se:<br>Em suas razões o recorrente sustenta que o acórdão embargado é:<br>i) omisso, pois não enfrentou (a) a falsidade do conteúdo publicado relativo à existência de restrição do veículo pertencente à pessoa jurídica de sua titularidade; (b) o pedido de retratação com base na lei 13.188/2015, sob a perspectiva da relevância do abalo provocado pelas notícias; e ii) obscuro, pois não expôs fundamentação detalhada acerca do sopesamento entre o direito de imprensa e seus correlatos direitos da personalidade, constrangidos pelo abuso do direito de informação da recorrida.<br> .. <br>Em nova síntese, o recorrente aduz que o acórdão é (i) omisso, pois não enfrentou a falsidade da existência restrição do veículo por débitos e não analisou pedido de retratação sob viés da lei n.º 13.188/2015; ainda, (ii) obscuro quanto aos critérios de sopesamento de princípios em conflito.<br>No primeiro ponto, na questão relativa à restrição de circulação do veículo, de fato, não foi abordada no acórdão. Embora periférico, pode constituir, em tese, fundamento autônomo de abalo à moral.<br>Passa-se à análise da questão.<br>O embargante apelante alega que é falsa a informação descrita na notícia de f. 18-19, datada de 19/06/2023, com seguinte conteúdo: "Conforme apurou o Campo Grande News, o Jeep está em nome de um advogado especialista em Direito Médico. Na pesquisa, consta ainda que está com restrição de circulação pela financiadora, por falta de pagamento".<br>Em consulta ao Sistema Renajud, extrai-se que o veículo em questão, ao tempo da publicação da matéria (19/06/2023), realmente estava com restrição de circulação advinda do processo judicial determinada pela 2ª Vara Bancaria de Campo Grande MS, emanada no processo n.º 0829469-45.2023.8.12.0001, que foi lançada em 05/06/2023 e retirada em 29/06/2023.<br>Como se nota, não era falsa a informação veiculada em 19/06/2023.<br>De outro lado, conquanto tenha sido posteriormente retirada a restrição, não houve interpelação para atualização da informação.<br>Logo, inalterada a compreensão da improcedência do pedido de indenização por dano moral, também por este fato.<br>No que se refere à falta de abordagem sobre direito de retratação fundado na Lei 13.188/2015 ou na falta de especificação dos critérios de sopesamento de princípios, a insurgência reflete o inconformismo com a orientação do julgado.<br>Veja-se a questão da intempestividade da pretensão ligada à Lei 13.188/2015:<br>"Também não incorre em violação ao disposto da Lei 13.188/2015, considerado que regula o direito de reposta, a ser exercido após provocação por notificação em prazo decadencial de 60 dias pelo interessado (art. 3.º), que não foi levada e efeito, conforme se extrai da constatação do juízo quando do pedido de tutela de urgência:<br>"Assim sendo, tenho que nesse momento processual, configura despropositada e desarrazoada a concessão de tutela de urgência para a retratação pública pretendida até porque, não é demais relembrar, a matéria foi publicada em 18.06.2023 e somente agora, passados mais de nove meses houve o ingresso em juízo pelo requerente"."<br>Sobre a obscuridade, o acórdão é expresso ao (i) adotar base científica do sopesamento (Robert Alexy), (ii) elencar os limites e critérios vinculantes do Supremo Tribunal de Federal nas controvérsias envolvendo direito de imprensa e direitos da personalidade, e (iii) confrontar as notícias veiculadas com os fatos concretos em polêmica.<br>Vale dizer, estão devidamente expostas a premissa de direito e as circunstâncias de fato que conduziram à conclusão da improcedência.<br>Portanto, no último ponto de omissão e na alegação de obscuridade, resta evidente que a queixa do embargante se refere à orientação do julgado, com nítido propósito de rediscussão, que não é cabível na via dos embargos de declaração:<br> .. <br>Diante do exposto, conheço e ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Bruno Marcos da Silva Jussiani para sanar a omissão relativa à alegação de existência de danos morais, fundados na notícia que informava a existência de restrição de circulação de veículo, mantendo-se a improcedência da sentença e o não provimento do recurso de Apelação Cível. (e-STJ, fls. 298-301)<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, §1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE O PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.842.775/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022)<br>(2) Responsabilidade civil por danos morais<br>Quanto ao ponto, o Tribunal de origem concluiu que não configurado o alegado dano moral e, consequentemente, não há como se responsabilizar civilmente a parte ora recorrida.<br>Confira-se:<br>Como se observa, as reportagens descrevem o acidente e os desdobramentos, sem atribuir a responsabilidade ao autor, fazendo constar expressamente sua versão, de que não era motorista e que não houve fuga do local do acidente.<br>Portanto, não está demonstrado o abuso do direito de informar.<br>De outro lado, conquanto o apelante aduza que, mesmo verdadeiros, os fatos não deveriam ser veiculados pela ausência de interesse público, tal premissa não coaduna com ampla liberdade de imprensa, notadamente no caso em que descreve acidente em espaço público - o que impede a repreensão do veículo de imprensa através de condenação, diante do exercício regular de direito (art. 188 do CC c/c art. 220 da CF/88). (e-STJ, fl. 283)<br>Como se nota, não era falsa a informação veiculada em 19/06/2023.<br>De outro lado, conquanto tenha sido posteriormente retirada a restrição, não houve interpelação para atualização da informação.<br>Logo, inalterada a compreensão da improcedência do pedido de indenização por dano moral, também por este fato. (e-STJ, fl. 300)<br>A conclusão adotada na origem teve por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Na mesma direção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 83/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento de há muito consolidado no STJ, no sentido de que é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.2. A revisão, em recurso especial, da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.800.515/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025)<br>(3) Direito ao direito de resposta/retratação<br>Observa-se que a questão, tal como posta nas razões do recurso especial, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, que se pronunciou sobre a inviabilidade de análise do tema em razão de sua decadência. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 282 do STF.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO RECORRENTE. TESES NÃO DEBATIDAS PELA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida, fundamentada, suficiente e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedente.<br>3. Inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Inafastável, por analogia, a incidência da Súmula nº 282 do STF.<br>4. O acórdão impugnado não destoou do entendimento firmado no REsp 1.568.244/RJ, porquanto deu provimento ao recurso de apelação para determinar a restituição ao segurado dos valores pagos a maior a partir de agosto de 2011, a título de reajuste de mensalidade em razão de mudança de faixa etária, mantidos os reajustes autorizados pela ANS, de modo que não há que se falar em afastamento integral dos percentuais impostos ao segurado.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na PET no REsp n. 1.792.219/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CAMPO GRANDE NOTÍCIAS LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.