ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPRESCRITIBILIDADE DA PARTILHA, À VALIDADE DA RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO E À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA PARTILHA E SOBREPARTILHA. PRECEDENTE: AGINT NO RESP 1.662.716/MG. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.<br>2. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões suscitadas, reconhecendo a incidência da prescrição decenal sobre o direito de partilha (art. 205 do Código Civil) e a impossibilidade de renúncia à prescrição em prejuízo de terceiros (art. 191 do Código Civil).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional da ação de partilha ou sobrepartilha é de 10 anos, contado a partir da homologação da divisão originária.<br>4. Inexistindo omissão, contradição ou erro material, e sendo evidente a intenção de rediscutir matéria já decidida, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA CONCEIÇÃO PONTES (MARIA CONCEIÇÃO) em face do acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, da minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconhecera a prescrição do direito de partilha e afastara a eficácia da renúncia à prescrição manifestada pelo seu ex-companheiro, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PARTILHA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO EM PREJUÍZO DE TERCEIROS. MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ATO CONSTRITIVO. NULIDADE RELATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que, ao julgar embargos de terceiro, reconheceu a prescrição do direito de partilha em união estável dissolvida, afastou a eficácia da renúncia à prescrição manifestada pelo ex-companheiro da embargante e manteve a penhora sobre imóvel rural adquirido durante a convivência.<br>2. O acórdão recorrido não incorreu em omissão quanto às alegações da parte, tendo fundamentado adequadamente sua decisão nos seguintes pontos.<br>3. A renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, não pode produzir efeitos contra terceiros, notadamente em prejuízo de credores que figurem como beneficiários da prescrição reconhecida. Precedente do STJ.<br>4. A ausência de intimação da companheira sobre penhora de bem em cuja titularidade alega possuir meação não acarreta, por si só, nulidade da constrição, quando suprida pela oposição de embargos de terceiro, em que há ampla oportunidade de defesa. Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.<br>5. O direito à meação, embora distinto da pretensão de partilha, não pode ser eficazmente defendido quando a ação de partilha do patrimônio comum está fulminada pela prescrição.<br>6. A análise quanto à existência de união estável, regime de bens adotado, destinação dos valores executados e comprovação da condição de meeira demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (e-STJ, fls. 810-812)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, MARIA CONCEIÇÃO apontou (1) omissão quanto à inaplicabilidade da prescrição ao direito de meação e partilha, sustentando tratar-se de direito potestativo e imprescritível, conforme jurisprudência pacífica desta Corte; (2) omissão quanto à validade e eficácia da renúncia expressa à prescrição feita pelo ex-companheiro, nos termos dos arts. 191 e 193 do Código Civil, sem que houvesse qualquer prejuízo a terceiros; (3) omissão quanto à ausência de prejuízo aos credores, uma vez que a quota-parte do executado seria suficiente para adimplir o débito, conforme provas nos autos; e (4) violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por ausência de fundamentação específica sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Não houve apresentação de contraminuta por OSIRES MARIANO DA SILVA JÚNIOR, EDIR GOMES DE MORAIS SILVA, LUDMILLA MORAIS MARIANO e LORENA MORAIS MARIANO DE CARVALHO (OSIRES e outros)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPRESCRITIBILIDADE DA PARTILHA, À VALIDADE DA RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO E À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA PARTILHA E SOBREPARTILHA. PRECEDENTE: AGINT NO RESP 1.662.716/MG. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.<br>2. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões suscitadas, reconhecendo a incidência da prescrição decenal sobre o direito de partilha (art. 205 do Código Civil) e a impossibilidade de renúncia à prescrição em prejuízo de terceiros (art. 191 do Código Civil).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional da ação de partilha ou sobrepartilha é de 10 anos, contado a partir da homologação da divisão originária.<br>4. Inexistindo omissão, contradição ou erro material, e sendo evidente a intenção de rediscutir matéria já decidida, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso trata de embargos de terceiro ajuizados por MARIA CONCEIÇÃO, visando resguardar sua meação sobre imóvel rural penhorado em execução movida contra seu ex-companheiro, RUI VIEIRA MENDONÇA.<br>Alega que a dívida exequenda decorreu de obrigação contraída exclusivamente pelo ex-companheiro após o término da união estável, reconhecida judicialmente entre 1981 e 2007. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, resguardando a meação da embargante, mas mantendo a constrição sobre o imóvel.<br>O Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar apelação dos credores, reformou a sentença e reconheceu a prescrição do direito de partilha, afastando a eficácia da renúncia à prescrição feita pelo ex-companheiro, sob o argumento de que esta não poderia prejudicar terceiros, e manteve a penhora sobre a totalidade do imóvel. A Corte estadual também entendeu não demonstrado que a dívida tivesse sido contraída sem benefício à entidade familiar.<br>Inconformada, MARIA CONCEIÇÃO interpôs recurso especial sustentando violação aos arts. 191 e 193 do Código Civil e 674, § 2º, I, e 1.022, II, do CPC, alegando que o direito de partilha e meação é imprescritível, que houve renúncia válida à prescrição e que não houve prejuízo a terceiros.<br>O STJ conheceu parcialmente do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Tribunal local. Contra esse acórdão foram opostos os presentes embargos de declaração, em que a parte busca a integração do julgado quanto aos pontos que entende omissos.<br>Assim, trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o reconhecimento da prescrição do direito de partilha e afastando a eficácia da renúncia manifestada pelo ex-companheiro da embargante.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão embargado quanto à natureza imprescritível do direito de partilha e de meação; (ii) a renúncia expressa à prescrição pelo ex-companheiro deve ser considerada válida à luz dos arts. 191 e 193 do Código Civil; (iii) a ausência de prejuízo aos credores foi devidamente examinada; e (iv) se a fundamentação do acórdão atendeu aos requisitos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado. Não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, tampouco para buscar nova apreciação do mérito sob o pretexto de sanar vícios inexistentes.<br>De início, não se verifica a alegada omissão quanto à análise da prescrição. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, o tema, reconhecendo a aplicação do art. 205 do Código Civil e afirmando que a renúncia à prescrição não pode produzir efeitos contra terceiros, em especial contra credores, conforme prevê o art. 191 do mesmo diploma legal.<br>O julgado também deixou consignado que a discussão acerca da meação e da partilha se vincula à necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.<br>Igualmente não há omissão quanto à suposta ausência de prejuízo aos credores. O voto condutor foi expresso ao registrar que a renúncia à prescrição, ainda que formalizada, não pode prevalecer quando importa em prejuízo de terceiros, independentemente de comprovação empírica do dano, pois a vedação decorre de norma legal cogente e protetiva da segurança jurídica.<br>Nesse contexto, a reapreciação das provas indicadas pela embargante configuraria inovação indevida, buscando rediscutir matéria já decidida sob o pretexto de sanar omissão.<br>Ademais, o acórdão embargado abordou a distinção entre meação e partilha, ressaltando que o direito à meação não pode ser eficazmente defendido quando a ação de partilha está fulminada pela prescrição.<br>O julgado é coerente com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prescrição pode ser reconhecida em relação à pretensão de partilha quando o direito não é exercido dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não havendo ofensa à legislação federal.<br>Precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO . PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E DO DIVÓRCIO. SÚMULA N. 83/STJ . AUSÊNCIA DE SONEGAÇÃO DO BEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O prazo prescricional da ação de sobrepartilha é decenal, contado a partir da homologação da divisão originária. ( AgInt no AREsp n . 1.410.926/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>2. No caso, a homologação do divórcio e da partilha ocorreu em 20/8/2002 e, com o advento do Código Civil de 2002, o prazo passou a ter início a partir de 11/1/2003 e término em 2013, mas a ação somente foi ajuizada após os 10 anos, em 8/5/2013.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF .<br>4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art . 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.662.716/MG, Data de Julgamento: 22/8/2022, QUARTA TURMA, DJe 26/8/2022)<br>Assim, constata-se que o acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou erro material a justificar a oposição de embargos de declaração.<br>O que se verifica é a tentativa de MARIA CONCEIÇÃO de obter novo julgamento da causa, com a revaloração de provas e reinterpretação de fundamentos já apreciados, o que é inadmissível nesta via processual.<br>Dessarte, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É como voto.