ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. ARBITRAMENTO. COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do CPC não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (HASSE) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Des. RAULINO JACÓ BRUNING, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, EM CONTRARRAZÕES, AFASTADA. 2. RECURSO DO BANCO RÉU. 2.1. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO AFASTADA. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA, JULGADOS POR ESTA CORTE, QUE RECONHECERAM A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PARA JULGAR LIDES DESTA MATÉRIA. 2.2. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, RELEVÂNCIA ECONÔMICA DA CAUSA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM, COISA JULGADA, LITISPENDÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.3. MÉRITO. AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO QUE NÃO FORA IMOTIVADA. LEGALIDADE NO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (AUTOS N. 0303816-04.2016.8.24.0036). 2.3.1. PACTO QUE PREVÊ A REMUNERAÇÃO CONVENCIONAL DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE HONORÁRIOS AD EXITUM. DISTINÇÃO ENTRE O CASO E A JURISPRUDÊNCIA SUSCITADA NOS FUNDAMENTOS INICIAIS. 2.3.2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VERBA SUCUMBENCIAL. REMUNERAÇÃO CONVENCIONAL DEVIDA PELO CLIENTE, EM RAZÃO DA PACTUAÇÃO DO SERVIÇO JURÍDICO. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE VENCIDA, EM DECORRÊNCIA DA DERROTA NA LIDE, COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO. 2.3.3. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA QUE ASSEGURASSE A ANTECIPAÇÃO DA REMUNERAÇÃO SUCUMBENCIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OU QUE ERA DEVIDA TOTALMENTE EM FAVOR DO CAUSÍDICO CONTRATADO. 2.3.4. OUTROSSIM, DEMANDA ORIGINÁRIA NA QUAL NÃO HOUVE FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. FATO GERADOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO OCORRIDO, POIS INEXISTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REFERIDA VERBA NA EXECUÇÃO PRIMEVA. VERBA SUCUMBENCIAL QUE SE REVELA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DO PATROCINADOR. PRECEDENTES. NECESSÁRIA A REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. 3. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DE EVENTUAL CONDUTA TEMERÁRIA OU OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LISTADA NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Como demonstrado, o contrato firmado entre a sociedade advocatícia autora e a instituição financeira previa a remuneração convencional por fase processual, além do pagamento da denominada "cota de manutenção". Logo, ainda que possa parecer que a remuneração pactuada é módica e não reflete o trabalho efetivamente desempenhado, fato é que, diante da liberalidade das partes em contratar nos termos que desejarem, o escritório de advocacia submeteu-se a essa forma de remuneração, por vontade própria. Acresce-se, ainda, que, muito embora a cláusula 8.4 do contrato (acima citada) determine que a remuneração contratual não obsta que o escritório persiga os honorários de sucumbência, é certo que tal previsão se mostra deveras genérica e não possui o condão de assegurar a verba sucumbencial ao causídico contratado, tampouco de maneira exclusiva.  ..  Assim, tem-se que o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, in casu, não é automático, porquanto havendo remuneração expressamente convencionada entre as partes para a prestação do serviço, por consequência lógica, a percepção da verba sucumbencial ocorreria por conta e risco dos próprios advogados, sem qualquer responsabilidade da instituição financeira sobre o pagamento do montante (e-STJ, fl. 2.440 - com destaques no original).<br>Nas razões do presente recurso, HASSE alegou violação dos arts. 20, 85, § 1º, § 2º, 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC, 22 da Lei n. 8.906/1994, bem como dissídio jurisprudencial, ao sustentar (1) a negativa da prestação jurisdicional, consistente em omissão quanto aos precedentes do STJ; e (2) que foi negado o direito do advogado ao recebimento dos honorários sucumbenciais nos autos da ação originária, após a rescisão do contrato de prestação de serviços, inexistindo disposição contratual a respeito desta questão (e-STJ, fls. 2.479-2.492).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.613-2.633).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. ARBITRAMENTO. COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do CPC não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar, na parte conhecida.<br>(1) Da suscitada negativa da prestação jurisdicional<br>HASSE sustentou que o acórdão recorrido foi omisso quanto aos precedentes invocados.<br>Não assiste razão a parte recorrente, uma vez que o Tribunal local abordou a questão ao julgar o recurso de apelação e os aclaratórios, manifestando-se nos seguintes termos:<br>Como mencionado, os precedentes invocados durante o processo versam sobre casos em que a remuneração pelos serviços jurídicos dar-se-ia exclusivamente por verbas sucumbenciais, o já mencionado contrato ad exitum (ou contrato de risco), onde há sim a configuração de uma abusividade no ato de rescindir unilateralmente o pacto. Contudo, nos termos já delineados e exaustivamente repetidos, a presente situação distingue-se das jurisprudências apresentadas porque o contrato em análise não trata de contrato ad exitum, já que a remuneração do escritório de advocacia autor não era exclusivamente sucumbencial ! (e-STJ, fls. 2.464 - com destaques no original)<br>Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC.<br>Neste sentido, veja-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br> .. <br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - sem destaques no original)<br>Assim, não ocorreu a suscitada negativa da prestação jurisdicional.<br>(2) Do alegado direito ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais e do dissenso jurisprudencial<br>Nas razões de seu recurso, HASSE asseverou a violação dos arts. 20, 85, §§ 1º e 2º, do CPC e 22 da Lei n. 8.906/94, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo que lhe foi negado o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, nos autos da ação originária, após a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>Sobre o tema, o Tribunal catarinense consignou, no mérito, que o pedido de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais só podem ser auferidos quando do julgamento da lide. Assim, diante da ausência de fixação da verba na demanda originalmente patrocinada, não se tratando de contrato ad exitum e inexistindo previsão contratual de antecipação pela instituição financeira ou exclusividade no recebimento de valores, a improcedência do pedido é medida que se impõe.<br>A propósito, confiram-se trechos do acórdão recorrido:<br>Ao revés do que vem entendendo esta Corte de Justiça, nos casos envolvendo a mesma contratação e as partes aqui litigantes, não observo que os pactos firmados (tanto o contrato original n. 2008/0425 (7421) SL, quanto o emergencial n. 2015.7421.3066) se tratem de espécie contratual ad exitum.  ..  A irresignação da sociedade advocatícia restringe-se aos honorários de sucumbência que alega ter deixado de auferir nas lides que patrocinava em favor do Banco do Brasil S.A. Todavia, relativamente aos honorários de sucumbência, conforme visto anteriormente, estes somente podem ser fixados pelo Magistrado julgador, em decorrência do julgamento da lide, cabendo ao "perdedor" arcar com tal verba. Ou seja, a verba sucumbencial não é remuneração devida pelo cliente do causídico em razão da contratação para a prestação do serviço. É, na realidade, uma compensação dada pelo litigante vencido ao advogado da parte vencedora, gerada pelo resultado da demanda. Nesse sentido, questiona-se: como poderia o próprio cliente ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se tal verba, por expressa determinação legal (art. 85, caput , do CPC: " A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor "), é devida pela parte contrária, "perdedora" da ação originária  Penso que não pode. Mesmo porque, na hipótese, como visto na cláusula 8.4, em momento nenhum há a previsão de direito ao recebimento da verba sucumbencial, ou que tal fosse pago pela instituição financeira aos patrocinadores, seja de maneira antecipada ou subsidiária. Em verdade, o pacto apenas assegura o direito de persecução da verba contra os reais devedores, e, tão somente, por óbvio, nas demandas vencidas pelo Banco. Veja-se, novamente (EVENTO 1, contrato 5, grifou-se): 8.4 A remuneração prevista no Anexo III do Edital (Regras de Remuneração) não obsta que a CONTRATADA persiga os honorários de sucumbência, observando-se as disposições contidas naquele Anexo III no tocante à realização de acordos, de rateio e outras hipóteses descritas no presente Contrato.  ..  a presente hipótese é diferente da apresentada nos precedentes invocados porque o presente contrato não trata de contrato ad exitum, a remuneração do escritório de advocacia autor não era exclusivamente sucumbencial! Como demonstrado, o contrato firmado entre a sociedade advocatícia autora e a instituição financeira previa a remuneração convencional por fase processual, além do pagamento da denominada "cota de manutenção". Logo, ainda que possa parecer que a remuneração pactuada é módica e não reflete o trabalho efetivamente desempenhado, fato é que, diante da liberalidade das partes em contratar nos termos que desejarem, o escritório de advocacia submeteu-se a essa forma de remuneração, por vontade própria. Acresce-se, ainda, que, muito embora a cláusula 8.4 do contrato (acima citada) determine que a remuneração contratual não obsta que o escritório persiga os honorários de sucumbência, é certo que tal previsão se mostra deveras genérica e não possui o condão de assegurar a verba sucumbencial ao causídico contratado, tampouco de maneira exclusiva  ..  Como se não bastasse, o próprio contrato estabelece o necessário rateio da verba sucumbencial aos outros patrocinadores do processo, de modo que, por óbvio, o mencionado valor, em momento algum, fora garantido exclusivamente ao causídico autor desta lide. Veja-se a já citada cláusula 8.8 do contrato (EVENTO 1, contrato 5, grifou-se): 8.8 A CONTRATADA obriga-se a efetuar os repasses de honorários decorrentes de sucumbência devidos a outros patrocinadores do processo, na forma da Lei 8.906/1994, inclusive aos advogados-empregados do CONTRATANTE, representados pela ASABB, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento diretamente da parte adversa ou de seu levantamento judicial, mediante crédito em favor da ASABB, na conta-corrente nº 404.770-2, mantida na Agência 0452-9, do Banco do Brasil S.A., encaminhando cópia do recibo de depósito à dependência interessada. Assim, tem-se que o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, in casu, não é automático, porquanto havendo remuneração expressamente convencionada entre as partes para a prestação do serviço, por consequência lógica, a percepção da verba sucumbencial ocorreria por conta e risco dos próprios advogados, sem qualquer responsabilidade da instituição financeira sobre o pagamento do montante. Nada obstante, faz-se outra indagação: de que forma haveria direito do advogado em perceber verba sucumbencial se a lide que patrocinava ainda não teve encerramento  Penso que não existe tal direito, ao menos por ora. Na hipótese, o autor Hasse Advocacia e Consultoria, afirma que, em razão da rescisão imotivada do contrato de prestação de serviços, restou obstado de perseguir a verba sucumbencial decorrente de seu patrocínio na ação de execução de título extrajudicial n. 0000681- 33.2005.8.16.0079, na qual o escritório autor passou a litigar em favor do Banco em 15/5/2013 (EVENTO 1, documentação 8), perante a Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos/PR, na qual a sociedade advocatícia atuou, ao menos, até a data de 18/2/2016 (EVENTO 1, documentação 9). Contudo, em consulta ao sistema Projudi, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conclui-se que a demanda ainda não foi encerrada, visto encontrar-se em fase de busca de bens da parte executada para penhora. Não houve, portanto, condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários de sucumbência. Desta feita, é certo que, para fazer jus a aludida verba, faz-se necessária a ocorrência do fato gerador para tanto, qual seja, a prolação de comando jurisdicional condenando uma das partes (ou ambas) ao pagamento dos estipêndios da derrota. Sem tal condenação, o percebimento de honorários sucumbenciais é mera expectativa de direito do causídico. Outrossim, por mais competente que o escritório autor tenha sido no andamento processual das lides no período em que patrocinava o Banco, é certo que o encerramento do processo não depende somente da boa vontade do causídico da instituição financeira, mormente nos casos de execução (de título judicial ou extrajudicial), em que se sabe que a dificuldade de encontrar bens em nome dos devedores e a própria morosidade do Judiciário compactuam com a demora na conclusão do problema. Logo, não há como assegurar que o simples fato de manter as lides sob o patrocínio do escritório autor, neste caso, garantiria o sucesso da demanda, como pretende fazer crer. Ademais, na presente situação, não se trata de garantir a remuneração pelo serviço prestado. Como visto, a assistência jurídica fora devidamente paga pelos honorários convencionais. Trata-se do inconformismo do autor com relação ao percebimento de uma verba que, até o presente momento, sequer existe e que, tampouco, seria exclusivamente sua. Assim, diante de toda a reflexão exposta, entendo que o pleito do escritório autor não comporta provimento  ..  Portanto, o recurso do Banco deve ser acolhido, a fim de determinar a improcedência dos pedidos autorais, porquanto não resta configurado o direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais, in casu , ante a ausência de fixação da verba na demanda originalmente patrocinada, bem como por não se tratar de pacto ad exitum e inexistir previsão contratual de antecipação, pela instituição financeira, ou exclusividade no recebimento dos valores (e-STJ, fls. 2.432/2.437 - com e sem destaques no original).<br>Desse modo, para se alterar a conclusão do Tribunal local, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br> .. <br>1.1. A revisão das conclusões exaradas pelo Tribunal local quanto ao método de remuneração contratual encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.363/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025 - sem destaques no original)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.546.961/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025 - sem destaques no original)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA QUE SOMENTE PODE SER RECONHECIDA MEDIANTE NOVA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese concreta, não há como afirmar que o contrato de prestação de serviços advocatícios continha uma obrigação de pagamento líquida, certa e exigível, sem interpretar novamente os seus termos e, mais do que isso, cotejá-lo com o resultado de um outro feito judicial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.158.059/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.