ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE ENTRE LOCATÁRIA E COPROPRIETÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. SOLIDARIEDADE ATIVA ENTRE LOCADORES. ART. 844, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 2º DA LEI 8.245/1991. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>2. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as matérias suscitadas, reconhecendo que a transação judicial homologada entre a locatária e coproprietária originária possui força de título executivo judicial e produz coisa julgada material, cuja eficácia se estende aos demais coproprietários solidários, à luz do art. 844, § 2º, do Código Civil e do art. 2º da Lei do Inquilinato.<br>3. Não há omissão quanto ao art. 8º da Lei 8.245/1991, porquanto a Turma julgadora afastou a aplicabilidade do direito de denúncia da locação diante da existência de título judicial que prorrogou validamente o contrato, impedindo nova ação de despejo.<br>4. Inexiste contradição ou erro material, sendo manifesta a intenção dos embargantes de obter novo julgamento da matéria, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sentença homologatória de acordo judicial, uma vez transitada em julgado, somente pode ser desconstituída pela via própria, mediante ação rescisória.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON FERREIRA BATISTA e ELIANA ZAMPIERI FERREIRA BATISTA (EDSON e ELIANA) contra o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, que conheceu em parte do recurso especial, e a ele negou provimento interposto pelos embargantes nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2647914/SP, originário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo a extinção do processo de despejo sem resolução de mérito, com base na existência de transação judicial homologada entre a locatária e coproprietária do imóvel, reconhecendo-lhe eficácia de coisa julgada material (e-STJ, fls. 887-894), assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOLIDARIEDADE ATIVA ENTRE LOCADORES. TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA. COISA JULGADA MATERIAL. EFEITO PRECLUSIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na alínea a do art. 105, III, da CF, visando à reforma de acórdão que manteve a extinção de ação de despejo ajuizada por parte dos coproprietários, em razão de acordo judicial homologado prorrogando a locação.<br>2. Discute-se: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC); (ii) legitimidade ativa de coproprietários para ação de despejo (Lei n. 8.245/1991, arts. 2º e 8º); (iii) extensão dos efeitos de transação judicial homologada por um dos locadores; (iv) adequação da extinção do processo sem resolução de mérito diante da existência de título judicial; e (v) interpretação restritiva da coisa julgada.<br>3. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A solidariedade ativa entre locadores permite que qualquer um deles, isoladamente, exija obrigações locatícias, inclusive a retomada do imóvel, salvo estipulação contratual em contrário.<br>5. A transação judicial homologada por um dos coproprietários vincula os demais, configurando coisa julgada material com eficácia preclusiva que impede nova discussão sobre a prorrogação da locação.<br>6. A extinção do processo sem resolução de mérito foi correta, pois não cabe rediscutir matéria já decidida, em respeito à segurança jurídica.<br>7. A interpretação restritiva da coisa julgada não se aplica ao caso, pois os recorrentes são coproprietários diretamente vinculados ao contrato objeto do acordo homologado.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, EDSON e ELIANA apontaram (1) omissão quanto a análise da teleologia e aplicabilidade do art. 8º da Lei 8.245/1991, que assegura ao novo adquirente o direito de denunciar o contrato de locação no prazo de 90 dias, sustentando que o acórdão embargado deixou de enfrentar esse ponto e partiu de premissa equivocada ao afirmar que os novos proprietários sub-rogaram-se nos termos da locação; (2) omissão quanto a ofensa aos arts. 503, 504, I, e 506 do CPC, sob o argumento de que a decisão judicial que apenas homologa acordo não faz coisa julgada material, sendo inaplicável a eficácia preclusiva reconhecida no acórdão embargado; (3) contradição e erro material ao considerar que o acordo judicial homologado entre a locatária e outro coproprietário produziria efeitos em relação aos embargantes, violando o princípio segundo o qual a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes do processo; (4) necessidade de readequação do julgado à jurisprudência consolidada do STF e do próprio STJ, que reconhecem o cabimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes quando há omissão sobre precedentes vinculantes; (5) pedido expresso de que o acórdão seja integrado com efeitos modificativos a fim de afastar a incidência da coisa julgada material e reconhecer o direito dos embargantes, como novos adquirentes, de denunciar o contrato de locação, conforme o art. 8º da Lei do Inquilinato (e-STJ, fls. 898-910).<br>Houve apresentação de manifestação aos embargos pelo AUTO POSTO RIO BRANCO DE ARAÇATUBA LTDA. (AUTO POSTO)  e-STJ, fls. 915-927 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE ENTRE LOCATÁRIA E COPROPRIETÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. SOLIDARIEDADE ATIVA ENTRE LOCADORES. ART. 844, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 2º DA LEI 8.245/1991. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>2. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as matérias suscitadas, reconhecendo que a transação judicial homologada entre a locatária e coproprietária originária possui força de título executivo judicial e produz coisa julgada material, cuja eficácia se estende aos demais coproprietários solidários, à luz do art. 844, § 2º, do Código Civil e do art. 2º da Lei do Inquilinato.<br>3. Não há omissão quanto ao art. 8º da Lei 8.245/1991, porquanto a Turma julgadora afastou a aplicabilidade do direito de denúncia da locação diante da existência de título judicial que prorrogou validamente o contrato, impedindo nova ação de despejo.<br>4. Inexiste contradição ou erro material, sendo manifesta a intenção dos embargantes de obter novo julgamento da matéria, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sentença homologatória de acordo judicial, uma vez transitada em julgado, somente pode ser desconstituída pela via própria, mediante ação rescisória.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de ação de despejo ajuizada por coproprietários de imóvel comercial, que se tornaram adquirentes de parte ideal do bem já locado, contra a empresa locatária. EDSON e ELIANA fundamentaram a denúncia do contrato no art. 8º da Lei do Inquilinato, afirmando que, por não haver cláusula de vigência em caso de alienação nem averbação na matrícula, o contrato não seria oponível aos novos adquirentes, que poderiam exigir a desocupação no prazo legal de noventa dias.<br>O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base em dois fundamentos: (a) necessidade de inclusão da coproprietária original no polo ativo e (b) existência de acordo judicial homologado em ação anterior, firmado entre a locatária e a antiga proprietária, prorrogando a locação até 2024, com possibilidade de renovação até 2033.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a extinção, afastando o litisconsórcio ativo necessário, mas reconhecendo que, diante da solidariedade ativa entre locadores, a transação judicial homologada vincula todos os coproprietários, gerando coisa julgada material impeditiva de nova ação de despejo.<br>Inconformados, os coproprietários interpuseram recurso especial sustentando ofensa a diversos dispositivos legais, que dele o STJ conheceu em parte e negou-lhe provimento.<br>Contra esse acórdão EDSON e ELIANA opuseram os presentes embargos de declaração, alegando omissões e contradições e buscando, em última análise, a modificação do resultado para que seja reconhecida a inaplicabilidade da coisa julgada e a possibilidade de retomada do imóvel pelos novos adquirentes.<br>Assim, trata-se de embargos de declaração manejados contra acórdão da Terceira Turma do STJ que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial interposto em ação de despejo, na qual se reconheceu a eficácia preclusiva da coisa julgada decorrente de transação judicial homologada.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a análise do art. 8º da Lei 8.245/1991, que assegura ao adquirente o direito de denunciar o contrato de locação; (ii) houve omissão ou erro de premissa ao deixar de enfrentar a alegada violação dos arts. 503, 504, I, e 506 do CPC, que tratam dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada; (iii) é cabível o efeito infringente dos embargos para afastar o reconhecimento da coisa julgada material e restabelecer o direito autônomo dos novos proprietários de promover a ação de despejo.<br>De início, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material.<br>Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à modificação do entendimento adotado pela Turma julgadora, salvo em hipóteses excepcionais, quando o vício apontado interfere diretamente na conclusão do julgado.<br>A leitura do acórdão embargado revela que todas as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas pela Turma julgadora. O voto condutor expressamente consignou que a ação de despejo foi extinta em razão da existência de título judicial decorrente de transação homologada, cuja eficácia se estende a todos os coproprietários, diante da solidariedade ativa reconhecida entre os locadores, à luz do art. 2º da Lei 8.245/1991 e do art. 844, § 2º, do Código Civil.<br>Assim, o fundamento de que a decisão teria deixado de examinar o direito de denúncia previsto no art. 8º da Lei do Inquilinato não procede, uma vez que o tema foi analisado e afastado por incompatibilidade com a situação jurídica consolidada pela transação judicial.<br>Igualmente, não há falar em omissão quanto aos arts. 503, 504 e 506 do CPC. O acórdão deixou claro que, no caso concreto, a homologação judicial da transação firmada entre a locatária e a coproprietária originária constituiu título executivo judicial dotado de coisa julgada material, tendo eficácia preclusiva que impede nova discussão sobre a prorrogação da locação.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior tem reconhecido que a sentença homologatória de acordo judicial, uma vez transitada em julgado, somente pode ser desconstituída pela via própria da ação rescisória, sendo incabível sua rediscussão em embargos de declaração ou em novo processo.<br>Confira-se o precedente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DO PERITO JUDICIAL EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE E TRANSITADO EM JULGADO, COM PACTO DE ACEITAÇÃO DO LAUDO. COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO. VIA PRÓPRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.  ..  3. "Esta Corte entende que se o juiz adentra no mérito do acordo, resta configurado verdadeiro juízo de delibação na sentença homologatória, motivo pelo qual eventual desconstituição enseja o ajuizamento da ação rescisória" (AgRg no AREsp 205.635/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 12/03/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.292.279/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES  Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região , Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 27/9/2018)<br>Também não se vislumbra contradição. O acórdão é coerente com seus fundamentos e conclusões, reconhecendo que EDSON e ELIANA, na condição de coproprietários solidários, não são terceiros estranhos à relação locatícia e, portanto, sujeitam-se aos efeitos da transação judicial firmada por um dos credores solidários, nos termos do art. 844, § 2º, do Código Civil.<br>A pretensão recursal, na verdade, busca rediscutir o mérito da decisão e afastar a incidência da coisa julgada, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.<br>Por fim, não há erro material a ser corrigido. A decisão foi devidamente fundamentada e está em harmonia com a legislação e com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento do julgado. A mera discordância da parte quanto ao resultado não autoriza a reapreciação do mérito sob o pretexto de omissão, contradição ou obscuridade.<br>Dessarte, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É como voto.