ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 249 DO STF E PRECEDENTE DO STJ (COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR APÓS A APRECIAÇÃO DE QUESTÃO FEDERAL). NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 64, § 3º, E ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE EMENDA E REMESSA. DECISÃO RESCINDENDA QUE APRECIOU O MÉRITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DA REGRA DO ART. 968, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. INFRAÇÃO AO ART. 966, V, DO CPC. INVIABILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA QUANDO O TEMA NÃO FOI SUSCITADO OPORTUNAMENTE NA AÇÃO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DISPENSADA APENAS PARA A TESE JURÍDICA DE VIOLAÇÃO, MAS NÃO PARA OS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICES SUMULARES À REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A regra do art. 968, § 5º, do CPC, que excepciona a extinção da ação rescisória em caso de incompetência e determina a intimação do autor para emendar a petição inicial e a remessa dos autos ao tribunal competente (art. 968, § 6º, do CPC), aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a decisão atacada, a ser rescindida, (i) não tenha apreciado o mérito e não se enquadre na situação do art. 966, § 2º, do CPC, ou (ii) tenha sido substituída por decisão posterior. No caso, tendo o acórdão rescindendo apreciado o mérito da controvérsia na ação original, e sendo a incompetência absoluta decorrente do posterior e parcial conhecimento do recurso especial pelo STJ (critério da Súmula 249/STF e precedente do STJ), não se enquadra a situação na hipótese de remessa obrigatória para emenda da inicial prevista no art. 968, § 5º, do CPC.<br>2. Conquanto a jurisprudência desta Corte Superior, por vezes, dispense o "prequestionamento" do dispositivo legal para fins de ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, é imprescindível que a matéria jurídica tenha sido ventilada e debatida, ainda que implicitamente, no processo original, de modo a permitir a visualização da alegada violação manifesta da norma. É inviável a ação rescisória quando a suposta violação manifesta de norma jurídica se baseie em dispositivo legal que não tenha sido suscitado e debatido no momento oportuno na ação de origem, ou que não tenha fundamentado o juízo rescindendo, conforme constatado pelo Tribunal de origem, caracterizando a ação rescisória como tentativa de obter novo pronunciamento judicial sobre questão preclusa.<br>3. Não obstante o caráter processual das questões suscitadas (incompetência e prequestionamento), a admissibilidade da pretensão recursal relativa à violação do art. 966, V, do CPC, e a alegada divergência jurisprudencial, demandaria a imersão nos pormenores fáticos do processo principal para determinar se as questões ditas violadas foram ou não apreciadas oportunamente, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, na medida em que o Tribunal de origem lastreou a sua conclusão no fato de que as teses (prescrição, cumulação de juros, mora) foram debatidas no REsp de origem, apesar de terem sido obstadas por óbices sumulares (283/STF e 284/STF).<br>4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WLADMIR ROMERO (WLADMIR) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Coelho Mendes, assim ementado:<br>Ação rescisória. Alegada violação manifesta a normas jurídicas e erro de fato. Constatada a incompetência deste Tribunal de Justiça. Acórdão rescindendo foi objeto de questionamento em sede de recurso especial, que foi parcialmente conhecido, afastando a negativa de prestação jurisdicional e, apesar de não conhecer da questão relativa à atualização dos valores, com fundamento das súmulas 283 e 284 do STF, chegou a se manifestar sobre as violações apontadas à legislação federal naquela ocasião. Ademais, é inviável a apreciação de alegada violação à dispositivo legal, que não foi suscitada no momento oportuno. Ação extinta sem resolução do mérito. (e-STJ, fl. 1095)<br>Os embargos de declaração de ARNALDO DE SIQUEIRA PORTO e DINAH ALVES DOS SANTOS PORTO (ARNALDO e DINAH) foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.111-1.113).<br>Os embargos de declaração de WLADMIR foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.125-1.128).<br>Nas razões do agravo, WLADMIR apontou (1) negativa de vigência ao art. 64, § 3º, do CPC, sustentando que, reconhecida a incompetência absoluta, deveria o Tribunal estadual remeter os autos ao juízo competente, em vez de extinguir o processo sem julgamento do mérito; (2) negativa de vigência ao art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC, por ausência de intimação para emendar a petição inicial e permitir a adequação do objeto da ação rescisória, com posterior remessa ao tribunal competente; (3) infringência ao art. 966, V, do CPC, ao exigir prequestionamento da matéria como requisito para a rescisória por violação manifesta de norma jurídica, defendendo que não há exigência legal de prequestionamento na ação rescisória, de natureza originária; e (4) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 64, § 3º, e 968, § 5º, do CPC, com paradigma que determina emenda da inicial e remessa ao tribunal competente quando a decisão rescindenda não analisou o objeto discutido na rescisória.<br>Houve apresentação de contraminuta por ARNALDO e DINAH, conforme, e-STJ, fls. 1.205-1.210.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 249 DO STF E PRECEDENTE DO STJ (COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR APÓS A APRECIAÇÃO DE QUESTÃO FEDERAL). NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 64, § 3º, E ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE EMENDA E REMESSA. DECISÃO RESCINDENDA QUE APRECIOU O MÉRITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DA REGRA DO ART. 968, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. INFRAÇÃO AO ART. 966, V, DO CPC. INVIABILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA QUANDO O TEMA NÃO FOI SUSCITADO OPORTUNAMENTE NA AÇÃO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DISPENSADA APENAS PARA A TESE JURÍDICA DE VIOLAÇÃO, MAS NÃO PARA OS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICES SUMULARES À REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A regra do art. 968, § 5º, do CPC, que excepciona a extinção da ação rescisória em caso de incompetência e determina a intimação do autor para emendar a petição inicial e a remessa dos autos ao tribunal competente (art. 968, § 6º, do CPC), aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a decisão atacada, a ser rescindida, (i) não tenha apreciado o mérito e não se enquadre na situação do art. 966, § 2º, do CPC, ou (ii) tenha sido substituída por decisão posterior. No caso, tendo o acórdão rescindendo apreciado o mérito da controvérsia na ação original, e sendo a incompetência absoluta decorrente do posterior e parcial conhecimento do recurso especial pelo STJ (critério da Súmula 249/STF e precedente do STJ), não se enquadra a situação na hipótese de remessa obrigatória para emenda da inicial prevista no art. 968, § 5º, do CPC.<br>2. Conquanto a jurisprudência desta Corte Superior, por vezes, dispense o "prequestionamento" do dispositivo legal para fins de ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, é imprescindível que a matéria jurídica tenha sido ventilada e debatida, ainda que implicitamente, no processo original, de modo a permitir a visualização da alegada violação manifesta da norma. É inviável a ação rescisória quando a suposta violação manifesta de norma jurídica se baseie em dispositivo legal que não tenha sido suscitado e debatido no momento oportuno na ação de origem, ou que não tenha fundamentado o juízo rescindendo, conforme constatado pelo Tribunal de origem, caracterizando a ação rescisória como tentativa de obter novo pronunciamento judicial sobre questão preclusa.<br>3. Não obstante o caráter processual das questões suscitadas (incompetência e prequestionamento), a admissibilidade da pretensão recursal relativa à violação do art. 966, V, do CPC, e a alegada divergência jurisprudencial, demandaria a imersão nos pormenores fáticos do processo principal para determinar se as questões ditas violadas foram ou não apreciadas oportunamente, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, na medida em que o Tribunal de origem lastreou a sua conclusão no fato de que as teses (prescrição, cumulação de juros, mora) foram debatidas no REsp de origem, apesar de terem sido obstadas por óbices sumulares (283/STF e 284/STF).<br>4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação rescisória proposta por WLADIMIR contra acórdão de apelação que julgou integralmente procedente ação de cobrança, fixando condenação em R$ 37.342,66 (trinta e sete mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), sob interpretação contratual que aplicou à atualização das parcelas o índice das cadernetas de poupança (TR  0,5% ao mês) e juros contratuais de 1% ao mês, reputando inexistente bis in idem e reconhecendo mora em alguns pagamentos, além de rejeitar teses de prescrição e de ausência de atraso; opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Interposto recurso especial na ação de origem, houve parcial conhecimento para afastar negativa de prestação jurisdicional quanto a temas específicos e aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal quanto ao critério de correção, com manifestação sobre distinção de juros remuneratórios e moratórios.<br>Diante desse histórico, o Tribunal estadual, na rescisória, extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender-se incompetente, à luz da Súmula 249 do Supremo Tribunal Federal, e por considerar inviável deduzir violação de dispositivo não suscitado oportunamente; após rejeição de embargos de declaração de ambas as partes, WLADIMIR interpôs o presente recurso especial.<br>(1) e (2) Da alegada violação dos arts. 64, § 3º, e 968, §§ 5º e 6º, do CPC (incompetência e emenda da inicial)<br>Em seu apelo nobre, WLADMIR argumenta que a extinção do processo sem julgamento do mérito por incompetência absoluta violou o princípio da primazia da análise do mérito e o disposto no art. 64, § 3º, do CPC, que determina a remessa dos autos ao juízo competente. Sustenta, ainda, que o TJSP deveria ter aplicado o art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC, intimando-o para emendar a petição inicial e, posteriormente, remeter os autos ao Superior Tribunal de Justiça, que seria o competente para processar e julgar a ação rescisória.<br>Sobre isso, o Tribunal estadual reconheceu sua incompetência com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 249 do Supremo Tribunal Federal, pois o STJ conheceu parcialmente do recurso especial interposto na ação original, atraindo para esta Corte a competência para a ação rescisória.<br>O Tribunal esta dual consignou que:<br> ..  houve o conhecimento, ao menos em parte, do recurso especial, é inviável a apreciação desta ação rescisória por este Tribunal de Justiça, em decorrência da ausência de competência, conforme se depreende do entendimento manifestado na súmula nº 249 do STF ("É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida").  e-STJ, fls. 1.099 <br>Porém, ao invés de remeter os autos, o TJSP extinguiu o feito sem resolução do mérito. A controvérsia reside, primariamente, na interpretação do alcance do art. 968, § 5º, do CPC/2015, que prevê a intimação para emenda da inicial em caso de incompetência do Tribunal.<br>O referido dispositivo legal estabelece que:<br>Art. 968.  .. <br>§ 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:<br>I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966; ou<br>II - tiver sido substituída por decisão posterior.<br>O TJSP, ao rejeitar os embargos de declaração de WLADMIR, já havia se manifestado sobre a inaplicabilidade da regra do § 5º do art. 968 do CPC nos seguintes termos:<br>Por outro lado, não há omissão quanto à necessidade de intimação para que providenciasse a emenda da petição inicial, tendo em vista que a situação verificada, nos autos, não se encaixa nas hipóteses previstas no § 5º do artigo 968 do Código de Processo Civil. (e-STJ, fls. 1.127)<br>De fato, a norma do art. 968, § 5º, do CPC, que impõe a emenda da inicial e a ulterior remessa, é de natureza peculiar e restritiva, vinculada à necessidade de adequação do objeto rescindendo.<br>Na hipótese dos autos, a decisão apontada como rescindenda - o acórdão de apelação da ação original - apreciou o mérito do pedido, julgando a ação de cobrança integralmente procedente. A incompetência superveniente do TJSP decorreu da interposição de recurso especial no STJ que, ao dele conhecer parcialmente, atraiu a competência para a ação rescisória, conforme o critério da Súmula 249/STF e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>A situação dos autos não se enquadra nas exceções taxativas do art. 968, § 5º, do CPC (decisão rescindenda sem apreciação de mérito, ou substituída por decisão posterior). A regra geral do art. 64, § 3º, do CPC (remessa em caso de incompetência) sofre modulação na ação rescisória, procedimento especialíssimo, pela norma específica.<br>Assim, se o acórdão rescindendo apreciou o mérito, e se o caso se enquadra na atração da competência pelo tribunal superior sem a substituição integral do mérito, a emenda da inicial prevista no § 5º, que visa a adequar o objeto da rescisória (qual decisão está sendo rescindida), é inaplicável.<br>Nesse cenário, em que pese a regra de aproveitamento dos atos processuais e a primazia do mérito, a especialidade da ação rescisória e a interpretação literal e restritiva das hipóteses legais de cabimento ou de saneamento processual conduzem à conclusão de que a extinção processual, no caso, foi a medida correta.<br>Não se vislumbra, portanto, a alegada negativa de vigência aos arts. 64, § 3º, e 968, §§ 5º e 6º, do CPC, pois a incompetência decorreu do percurso recursal na ação original e o feito não se amoldava às hipóteses de remessa para adequação do objeto.<br>Dessa forma, o recurso não prospera nesse ponto.<br>(3) Da alegada violação do art. 966, V, do CPC<br>WLADMIR argumenta que o acórdão recorrido infringiu o art. 966, V, do CPC, ao exigir o prequestionamento da matéria como requisito para a ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica. Aduz que a ação rescisória, sendo ação autônoma de impugnação, e não recurso, dispensa tal requisito.<br>Nesse ponto, observa-se que o TJSP, contudo, utilizou um fundamento autônomo para a extinção, ao observar que é inviável, na ação rescisória, deduzir violação à dispositivo legal, que não foi suscitada no momento oportuno (e-STJ, fls. 1.099)<br>E, para reforçar, citou precedente desta Corte, estabelecendo que na hipótese em que a decisão rescindenda não emitiu qualquer pronunciamento exegético quanto a questão tida como violada, por falta de alegação oportuna em qualquer momento ou grau de jurisdição, não se pode falar em violação de texto legal, susceptível de cabimento da ação rescisória. (REsp 2.098.25/SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 12/6/2000).<br>O debate sobre a (in)exigibilidade de "prequestionamento" na ação rescisória, embora relevante, deve ser matizado pela própria natureza especialíssima da ação fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC). Embora se dispense que o acórdão rescindendo tenha mencionado expressamente o dispositivo legal tido por violado, ou emitido juízo de valor exegético sobre ele, é essencial que a matéria de fundo da violação tenha sido deduzida e debatida no processo originário, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de violação frontal e evidente, perceptível ictu oculi.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento desta Corte, "a violação a literal disposição da lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante, teratológica. Sob essa ótica, a rescisão não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação  .. " (AgInt no AREsp n. 1.683.248/RS, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020).<br>2. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a ação de prestação de contas ajuizada em face do exequente, ora recorrido, não tem relação de prejudicialidade com a execução - amparada em título transitado em julgado -, e, em consequência, que não estão presentes os requisitos necessários ao ajuizamento da ação rescisória, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.978/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei e erro de fato a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal a quo, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>1.1. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que o êxito do pedido rescisório, fundamentado na regra do art. 966, V, do CPC/2015, depende da demonstração inequívoca de que a decisão rescindenda, no momento da aplicação do preceito normativo tido por violado, tenha transgredido sua essência, ou seja, sua literalidade, de modo evidente, direto e manifesto. Inexistência, na hipótese.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.880.216/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. SOCIEDADE DE FATO E UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que "a ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, sendo certo que a adoção pela decisão rescindenda de uma entre as interpretações cabíveis não enseja a rescisão do decisum" (AgInt no AREsp 635.766/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017). 2. No caso, a aplicação das normas dos arts. 333, I e II, do CPC/73, 3º da Lei 8.971/94, 5º da Lei 9.278/96 e 6º da LINDB partiu de uma interpretação razoável e possível para o contexto fático da lide apreciado pelo magistrado, que entendeu ter ficado demonstrado o esforço do convivente varão para a construção do patrimônio.<br>3. O documento novo, apto a amparar o pedido rescisório fundado no art. 485, VII, do CPC/73, deve ser capaz de, por si só, assegurar o pronunciamento judicial favorável ao autor da rescisória, o que não se verifica no caso, tendo em vista que, segundo a percepção do Tribunal de origem, os documentos não foram capazes de afastar a participação do convivente varão na constituição do patrimônio durante o período de convivência.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 878.516/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 2/12/2019)<br>Com efeito, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reabrir discussões que a parte não suscitou ou não logrou êxito em suscitar nas instâncias ordinárias ou superiores em virtude de preclusão. A ressalva feita pelo Tribunal estadual não se confunde com a exigência formal de prequestionamento para fins de admissibilidade de recursos extraordinário ou especial, mas sim com a própria condição de cabimento da ação rescisória do art. 966, V, do CPC, pois a violação deve ser manifesta e sobre questão que, de alguma forma, tenha integrado a formação do convencimento judicial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PROVA NOVA. EXISTÊNCIA NA ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA.<br>AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que formaram seu convencimento, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A ação rescisória com fundamento em manifesta violação de norma jurídica não é cabível quando a questão jurídica invocada não foi decidida no acórdão rescindendo.<br>3. Inexistindo manifestação, no acórdão rescindendo, quanto ao tema que se pretende rescindir (no sentido de que a responsabilidade da recorrente pelos danos causados ao recorrido demandaria a comprovação de dolo ou culpa grave, nos termos da Súmula 145/STJ), mostra-se inviável o juízo rescindendo, no ponto.<br> .. <br>(AREsp n. 2.130.038/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se prestando a via eleita como sucedâneo recursal.<br>5. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.753.869/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>Ademais, no caso concreto, o Tribunal estadual lastreou sua conclusão no fato de que o próprio STJ, ao analisar o recurso especial na ação original, já havia aplicado os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, indicando deficiência na fundamentação do REsp quanto à tese da atualização dos valores, e a inapropriada impugnação da distinção entre juros remuneratórios e moratórios (Súmula 283/STF).<br>Nesse ponto, a análise pelo Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Para refutar o fundamento do acórdão recorrido de que o dispositivo legal não foi suscitado oportunamente e, assim, concluir pela manifesta violação da norma jurídica para fins de ação rescisória, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório e o histórico processual da ação original (objeto de apelação e REsp) para determinar quais questões foram de fato suscitadas, em que momento e em que extensão.<br>O Tribunal estadual, ao analisar o histórico, concluiu que a matéria dita violada não foi objeto de suscitação oportuna, citando:<br> ..  o recurso especial interposto, apesar de inicialmente inadmitido, em sede de agravo interno, foi parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida para afastar a negativa de prestação jurisdicional quanto às alegações (..) e prescrição das parcelas vencidas entre 25/01/2006 e 25/09/2006. E, com relação ao critério para correção das prestações, incidiu a súmula 284 do STF, porque os dispositivos legais eram insuficientes para amparar a tese jurídica deduzida no recurso especial. Outros sim, foi considerado que o acórdão recorrido havia diferenciado os juros em remuneratórios e moratórios, o que não havia sido impugnado, portanto, também, incidia a súmula 283 do STF. (e-STJ, fls. 1.098)<br>Revisitar o acerto da conclusão do Tribunal estadual sobre a insuficiência da veiculação da tese de violação da norma na fase de conhecimento da ação original, para fins de justificar a extinção da rescisória, implicaria necessariamente reanálise da controvérsia fática e processual preclusa na ação primitiva, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>O mero inconformismo com a conclusão do TJSP acerca da viabilidade da ação rescisória não é suficiente para afastar o óbice sumular.<br>(4) Da alegação de dissídio jurisprudencial<br>O dissídio jurisprudencial foi suscitado para demonstrar a incorreção da extinção do feito por incompetência absoluta sem oportunizar a emenda da inicial, com base nos arts. 64, § 3º, e 968, § 5º, do CPC. WLADMIR utilizou como paradigma o argumento de que a remessa só é cabível quando a decisão rescindenda não tiver apreciado o mérito (art. 968, § 5º, I, do CPC).<br>Conforme analisado no item (1), a tese de WLADMIR não encontra respaldo na interpretação restritiva e literal do art. 968, § 5º, do CPC, que exige condições específicas que não se amoldam ao caso, em que a decisão rescindenda claramente veiculou o mérito da cobrança.<br>O Tribunal estadual concluiu pela inaplicabilidade da remessa justamente por esse motivo, ou seja, pelo fato de ter havido conhecimento e apreciação do mérito na ação originária, o que impede a utilização da regra especial de emenda da inicial em AR.<br>Não há, portanto, similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas invocados. Isso porque WLADIMIR utilizou tese jurídica baseada em premissa fática (ausência de apreciação do mérito pela decisão rescindenda) que o Tribunal estadual rechaçou, o que descaracteriza a similitude fática necessária para o dissídio.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Não demonstrada similitude fática entre os arestos confrontados, inviabilizado o conhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>6. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve utilização de recursos manifestamente protelatórios pela parte agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão do quantum indenizatório por danos morais é possível apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade. 2. O reexame do valor indenizatório pelo STJ é inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática entre acórdãos inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4. A litigância de má-fé não se configura na ausência de recursos manifestamente protelatórios."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944; CPC, art. 533, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.086/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20.6.2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.755.614/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ROL DA ANS. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAM ENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. A oposição de embargos de declaração, por si só, não supre tal requisito (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).<br>8. Inviável o conhecimento do recurso especial diante da conjugação dos óbices previstos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como da ausência de prequestionamento da matéria legal alegadamente violada. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.925.582/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br> .. <br>3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.853.114/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ARNALDO e DINAH, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.