ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. DECISÃO JUDICIAL SEM COMANDO REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, A, DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JÁ RESOLVIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>2. É inviável o registro, em matrícula imobiliária, de decisão judicial que apenas indefere medida liminar em conflito de competência, por ausência de comando registral expresso, em consonância com os arts. 198, 250 e 252 da Lei 6.015/1973.<br>3. A suspensão prevista no art. 313, V, a, do CPC cessa após a resolução do conflito de competência pela Corte competente, inexistindo afronta ao dispositivo legal quando já definida a competência jurisdicional.<br>4. A pretensão recursal demanda o reexame da abrangência e eficácia de ordens judiciais anteriores e sua correlação com as averbações nas matrículas dos imóveis, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOTEL NACIONAL S.A. (HOTEL NACIONAL) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível do TJDFT, assim ementado (e-STJ, fls. 598-626):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL DECIDIDA POR SENTENÇA. PEDIDO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA NÃO ATRIBUÍDA A ÓRGÃO ESPECÍFICO DO PODER JUDICIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. MATÉRIA NÃO REGULADA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL NEM NO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. COMPETÊNCIA RESIDUAL RECONHECIDA DAS TURMAS CÍVEIS.<br>II - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL FORMULADO EM RAZÕES RECURSAIS. PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO. COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DO ÓRGÃO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA.<br>III - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGADO COM ESTRUTURA DE FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA. RAZÕES ESSENCIAIS E RELEVANTES INDICADAS.<br>IV - MÉRITO. DÚVIDA REGISTRÁRIA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PEDIDO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA DIRIGIDO PELO INTERESSADO AO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA REGISTRAL SUSCITADA FRENTE AO PEDIDO DE REGISTRO NA MATRÍCULA DE IMÓVEIS DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM TRÂMITE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE EM QUE AUSENTE COMANDO JUDICIAL ORDENANDO O POSTULADO REGISTRO. INTERESSE NÃO AMPARADO PELO SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE SER LEVADO A REGISTRO OFÍCIO MERAMENTE INFORMATIVO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INTERESSE REVELADO NO CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE. ANOTAÇÃO DETERMINADA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. INADMISSIBILIDADE DE QUE O OFICIAL DO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO OU O JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL EXERÇAM JUÍZO DE VALOR SOBRE COMANDO EXARADO POR JUÍZO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.<br>V - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração pelo HOTEL NACIONAL, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 737-749).<br>Nas razões do agravo, HOTEL NACIONAL apontou (1) que houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC), porque o TJDFT não teria enfrentado questões relevantes, apesar da oposição dos embargos; (2) que a decisão de inadmissibilidade aplicou equivocadamente a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial trataria apenas de matéria de direito, não exigindo reexame de provas; (3) que houve prequestionamento suficiente, inclusive por meio dos embargos de declaração (art. 1.025 do CPC), razão pela qual não se aplicaria a Súmula 211/STJ; (4) que as razões do recurso especial expuseram, de modo claro, os dispositivos violados, afastando a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Não houve apresentação de contraminuta pelo SERVIÇO REGISTRAL DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS NO DF (REGISTRO).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. DECISÃO JUDICIAL SEM COMANDO REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, A, DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JÁ RESOLVIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>2. É inviável o registro, em matrícula imobiliária, de decisão judicial que apenas indefere medida liminar em conflito de competência, por ausência de comando registral expresso, em consonância com os arts. 198, 250 e 252 da Lei 6.015/1973.<br>3. A suspensão prevista no art. 313, V, a, do CPC cessa após a resolução do conflito de competência pela Corte competente, inexistindo afronta ao dispositivo legal quando já definida a competência jurisdicional.<br>4. A pretensão recursal demanda o reexame da abrangência e eficácia de ordens judiciais anteriores e sua correlação com as averbações nas matrículas dos imóveis, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto por HOTEL NACIONAL, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma Cível do TJDFT, que negou provimento à sua apelação e, posteriormente, rejeitou embargos de declaração.<br>Nas razões de seu apelo nobre, HOTEL NACIONAL apontou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o TJDFT teria deixado de se pronunciar sobre fundamentos essenciais; (2) violação dos arts. 198, 250 e 252 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), sustentando que não seria possível ao juízo falimentar de São Paulo determinar o cancelamento de indisponibilidades decretadas por juízos trabalhistas e federais; (3) violação do art. 313, V, a, do CPC, porque o processo deveria ter ficado suspenso diante da pendência de conflito de competência no STJ; (4) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a matéria discutida é unicamente de direito, sem necessidade de revolvimento probatório.<br>Não houve apresentação de contrarrazões por REGISTRO.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de suscitação de dúvida registral instaurada por REGISTRO, a requerimento do Hotel Nacional S.A., em razão de pedido para registro de ofício expedido pelo STJ no Conflito de Competência nº 161.101. Esse ofício apenas indeferira liminar pleiteada, sem determinação expressa de registro.<br>O Juízo da Vara de Registros Públicos de Brasília julgou procedente a dúvida, entendendo que não caberia registrar decisão judicial meramente informativa, sem comando registral. O TJDFT manteve a sentença em acórdão da 1ª Turma Cível, reforçando que (i) a competência recursal era das Turmas Cíveis; (ii) não havia nulidade por omissão; (iii) não se podia registrar decisão que apenas indefere liminar, sem ordem específica.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão, mas mero inconformismo.<br>Inconformado, o HOTEL NACIONAL interpôs recurso especial sustentando violação de dispositivos do CPC e da Lei de Registros Públicos, alegando que o TJDFT deixou de enfrentar argumentos relevantes e que a decisão contrariou a legalidade do sistema registral. O recurso, porém, foi inadmitido pela Presidência do TJDFT, ensejando o presente agravo em recurso especial.<br>Assim, trata-se de recurso especial em que se discute a possibilidade de registro, em matrícula imobiliária, de decisão judicial que apenas indeferiu liminar em conflito de competência, sem ordem expressa, e a extensão da competência de juízo falimentar estadual para cancelar indisponibilidades decretadas por outros ramos do Judiciário.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo TJDFT, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o acórdão recorrido violou dispositivos da Lei de Registros Públicos (arts. 198, 250 e 252), ao considerar legítimo o cumprimento de decisão da 3ª Vara de Falências de São Paulo; (iii) deve-se reconhecer a necessidade de suspensão do processo até decisão final do conflito de competência no STJ; (iv) é aplicável ou não o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Destacou, em síntese, que (i) a suscitação de dúvida registral possui natureza administrativa, limitando-se a examinar a legalidade do título apresentado ao cartório; (ii) não há nulidade por ausência de fundamentação, pois o Juízo de origem explicitou as razões fático-jurídicas que formaram seu convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal; (iii) não é possível levar a registro decisão judicial que apenas indefere liminar em conflito de competência no STJ, por ausência de comando registral expresso.<br>Dessa forma, não se constata omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, mas apenas inconformismo da parte com a conclusão adotada. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa, de modo suficiente, as questões suscitadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente.<br>Precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXASPERAÇÃO DA MULTA, EM JUÍZO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA . OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO CARACTERIZADA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1 . No caso dos autos, o Tribunal a quo majorou a multa fixada no TAC de 1.000.000,00 (um milhão de reais) para um valor substancialmente maior - R$ 10.000 .000,00 (dez milhões de reais) - sem, contudo, indicar os fatos que dariam ensejo à aludida exasperação. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, excepcionalmente, é possível a revisão do valor fixado a título de multa por descumprimento de obrigação quando o montante se revelar irrisório ou abusivo, tornando-se desproporcional, dependendo a análise da irrisoriedade ou da abusividade da multa aplicada da revaloração dos fatos que sustentariam a majoração da multa, mas esses fatos, a despeito da oposição de embargos de declaração, foram sonegados pelo Tribunal de origem. 3 . Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo omissão sobre questões relevantes, articuladas oportunamente e renovadas em sede de embargos de declaração junto ao Tribunal a quo, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 1.022 do CPC/15, sendo de rigor a anulação do acórdão e a devolução dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp 1.701.224/SP, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Julgamento: 21/5/2024, SEGUNDA TURMA, DJe 13/6/2024)<br>Cumpre lembrar que os arts. 489 e 1.022 do CPC exigem fundamentação suficiente, não exauriente. Não se exige que o órgão julgador reponha, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as teses jurídicas essenciais para a solução da lide.<br>Veja-se o seguinte p recedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2 . Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão pura e simples do conteúdo do acórdão embargado, buscando a sua reforma. 3. A intenção de reverter o entendimento do órgão colegiado, a respeito da incidência da Súmula 7/STJ, carece de relação com a demonstração de suposta omissão, obscuridade ou contradição, revelando, antes, propósito de utilizar os Aclaratórios como sucedâneo de Agravo Interno contra decisão colegiada. 4 . Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1.666.342/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 20/5/2024, SEGUNDA TURMA, DJe 29/5/2024)<br>Portanto, à míngua de vícios ensejadores dos embargos declaratórios, não se pode acolher a alegação de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se afasta a apontada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>(2) Da violação dos arts. 198, 250 e 252 da Lei de Registros Públicos<br>HOTEL NACIONAL aduz que a decisão recorrida violou os dispositivos da Lei 6.015/73, pois o juízo falimentar de São Paulo não teria competência para determinar o cancelamento de indisponibilidades decretadas por juízos trabalhistas e federais.<br>Todavia, o Tribunal de origem deixou claro que a ordem de cancelamento foi emanada por juízo competente, cuja competência foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência, bem como pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Concluiu, ainda, que não caberia ao oficial do registro imobiliário ou ao juízo local realizar juízo de valor sobre determinação judicial válida emanada por outro órgão jurisdicional.<br>Rever tais fundamentos demandaria reexame de fatos e provas, notadamente quanto à extensão das ordens judiciais anteriores e sua eficácia sobre as matrículas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>(3) Da suspensão do processo (art. 313, V, a, do CPC)<br>HOTEL NACIONAL sustenta que o feito deveria ter permanecido suspenso até decisão final no conflito de competência instaurado perante o Superior Tribunal de Justiça, invocando o art. 313, V, a, do CPC.<br>Entretanto, razão não lhe assiste, pois o Tribunal de origem consignou expressamente que o conflito de competência já havia sido resolvido, com o reconhecimento da competência da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para deliberar sobre as indisponibilidades averbadas nas matrículas do imóvel em discussão. Nessa medida, afastou-se a hipótese de suspensão, uma vez que a utilidade do incidente processual cessou com a definição do órgão jurisdicional competente.<br>Assim, inexistindo mais controvérsia sobre a competência jurisdicional, mostra-se descabida a alegação de afronta ao art. 313, V, a, do CPC. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suspensão prevista nesse dispositivo somente subsiste enquanto não houver decisão definitiva acerca do conflito, cessando seus efeitos após a resolução da controvérsia pela Corte competente.<br>Precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA . PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO. PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. TERRA INDÍGENA . CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO APENAS NA OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão da ação originária até a decisão final no processo de demarcação de terra indígena . No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo. II - O art. 313, V, a, do CPC/2015 dispõe acerca da suspensão do processo quando seu julgamento  depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente . III - O fundamento da suspensão do processo diante da relação de prejudicialidade consiste, principalmente, em evitar decisão contraditórias . IV - O Superior Tribunal de justiça, ao enfrentar a matéria de suspensão de processo por prejudicialidade, entendeu que o limite do prazo de suspensão de 1 ano ( § 4º do art. 313 do CPC/2015) não é absoluto, podendo ser flexibilizado pelo julgador, conforme as peculiaridades do caso. V - Assim, o prazo máximo de 1 ano para a suspensão do processo, previsto nos arts. 313, V, a, § 4º, e 315, § 2º, do CPC/2015, excepcionalmente pode ser prorrogado mediante decisão judicial devidamente fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto .Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 1.010.223/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/6/2017; REsp n . 1.374.371/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 10/3/2014.  ..  ( RMS n. 61.308/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 8/11/2019.) . VI - Na espécie, cumpre observar que a questão de fundo - acerca da demarcação das terras indígenas discutidas - exige cautela por parte do magistrado, em especial considerando o fato notório de que a demarcação de terras indígenas não é um procedimento administrativo qualquer, porquanto envolve conflitos complexos e duradouros, o que justifica maior tempo de tramitação. VII - Ademais, considerando a qualificação do imóvel como terra indígena, não se há falar em indenização pela perda da propriedade ou da posse, mas apenas pelas benfeitorias decorrentes da ocupação de boa-fé. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1 .584.758/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 4/6/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.356 .723/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; REsp 1.147.589/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/3/2010; REsp n. 1 .097.980/SC, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 1º/4/2009.VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.941.095/DF, Relator FRANCISCO FALCÃO, Julgamento: 28/11/2022, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/12/2022)<br>(4) Súmulas 5 e 7 do STJ<br>Sustenta também HOTEL NACIONAL que não se trata de reexame de provas, mas apenas de interpretação jurídica dos dispositivos legais invocados.<br>Todavia, a análise pretendida demandaria a rediscussão da extensão e da eficácia das ordens judiciais emanadas por diferentes ramos do Poder Judiciário (trabalhista, federal e falimentar), bem como a verificação da correlação desses comandos com as averbações existentes nas matrículas dos imóveis. Trata-se de matéria que pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>De igual modo, a revisão da qualificação jurídica atribuída às decisões anteriores implicaria interpretar o alcance de ordens judiciais e a forma como foram transcritas no registro imobiliário, circunstância que demanda incursão no conteúdo concreto dos atos processuais e das provas documentais.<br>Tal providência encontra obstáculo tanto na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas, quanto na Súmula 5/STJ, que veda a reapreciação da interpretação conferida a cláusulas ou atos que estruturam a moldura fática definida pelas instâncias ordinárias.<br>Dessarte, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.