ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO PLENA DA POUPANÇA (TR  0,5% A.M.) COM JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% A.M. VEDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. FINALIDADES DISTINTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE PARA AFASTAR HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO QUANTO À INDICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AFASTAMENTO DA REMUNERAÇÃO PLENA DA POUPANÇA. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. PROVIMENTO.<br>1. O acórdão estadual afastou a cumulação dos "índices de remuneração dos depósitos de caderneta de poupança" com juros remuneratórios de 1% ao mês, por configurar bis in idem, limitando "o índice de correção das parcelas" a 1% ao mês, sem explicitar o índice de correção monetária a ser adotado, não obstante a expressa distinção entre correção monetária e juros remuneratórios.<br>2.Nos embargos de declaração, acolhidos apenas para afastar honorários recursais, permaneceu a omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável, embora suscitada a necessidade de autorização da Taxa Referencial (TR) como remuneração básica (Lei nº 10.931/2004, art. 46; Lei nº 8.177/1991, art. 12), em cumulação com os juros de 1% ao mês já pactuados.<br>3. Configura violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC a ausência de enfrentamento de tese relevante e potencialmente apta a infirmar o resultado, consubstanciada na definição do índice de correção monetária após o afastamento da remuneração plena da poupança, matéria deduzida de modo específico nos aclaratórios.<br>4. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar novo julgamento com manifestação expressa acerca do índice de correção monetária aplicável; prejudicada a análise das demais teses.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por QUALITY PARTICIPACOES LTDA (QUALITY), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.23.273994-6/001, cuja ementa ora se transcreve:<br>APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CRITÉRIOS DE REAJUSTE DE PRESTAÇÕES - ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA E JUROS REMUNERATÓRIOS - CUMULAÇÃO INDEVIDA - BIS IN IDEM. Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. É ilegal, para fins de correção monetária das prestações do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a aplicação dos índices de remuneração dos depósitos de caderneta de poupança, acrescidos dos juros remuneratórios, tendo em vista que estes já são considerados nos cálculos dos referidos índices (TR  0,5%) (e-STJ, fl. 355).<br>Embargos de declaração de QUALITY foram acolhidos em parte para afastar honorários recursais (e-STJ, fls. 400-405).<br>Nas razões de seu apelo nobre, QUALITY apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, incisos III, IV e VI, 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, incisos I e II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou as teses sobre a necessidade de consignar autorização expressa para a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, apesar de ter afastado a remuneração plena da poupança e limitado "índice de correção" a 1% ao mês; (2) violação dos arts. 141, 492, 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, por suposta extrapolação dos limites da devolutividade e ausência de enfrentamento de todos os fundamentos úteis ao deslinde; (3) violação do art. 46 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 12, I e II, da Lei nº 8.177/1991, sustentando ser lícita a adoção da TR como remuneração básica, vedada a cumulação com a remuneração adicional (0,5% a.m.), quando já pactuados juros remuneratórios de 1% ao mês, devendo o acórdão explicitar a aplicação da TR para recomposição inflacionária; e (4) violação dos arts. 317, 389, 395 e 404 do CC e art. 1º da Lei nº 6.899/1981, por suprimir correção monetária, resultando em enriquecimento sem causa da contrapartida<br>Formulou pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Houve apresentação de contrarrazões por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (CARLOS) (e-STJ, fl. 448).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO PLENA DA POUPANÇA (TR  0,5% A.M.) COM JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% A.M. VEDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. FINALIDADES DISTINTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE PARA AFASTAR HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO QUANTO À INDICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AFASTAMENTO DA REMUNERAÇÃO PLENA DA POUPANÇA. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. PROVIMENTO.<br>1. O acórdão estadual afastou a cumulação dos "índices de remuneração dos depósitos de caderneta de poupança" com juros remuneratórios de 1% ao mês, por configurar bis in idem, limitando "o índice de correção das parcelas" a 1% ao mês, sem explicitar o índice de correção monetária a ser adotado, não obstante a expressa distinção entre correção monetária e juros remuneratórios.<br>2.Nos embargos de declaração, acolhidos apenas para afastar honorários recursais, permaneceu a omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável, embora suscitada a necessidade de autorização da Taxa Referencial (TR) como remuneração básica (Lei nº 10.931/2004, art. 46; Lei nº 8.177/1991, art. 12), em cumulação com os juros de 1% ao mês já pactuados.<br>3. Configura violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC a ausência de enfrentamento de tese relevante e potencialmente apta a infirmar o resultado, consubstanciada na definição do índice de correção monetária após o afastamento da remuneração plena da poupança, matéria deduzida de modo específico nos aclaratórios.<br>4. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar novo julgamento com manifestação expressa acerca do índice de correção monetária aplicável; prejudicada a análise das demais teses.<br>VOTO<br>O recurso especial comporta provimento.<br>Contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de ação de cobrança proposta pela vendedora de lote urbano, visando ao recebimento de parcelas inadimplidas de contrato de promessa de compra e venda firmado em 21/12/2010, incluindo encargos pactuados e valores acessórios. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, permitindo juros compensatórios de 1% ao mês, vedando capitalização mensal, e determinando, quanto às parcelas intermediárias, correção pela variação acumulada do índice de remuneração da poupança, acrescido de 1%, além de outras disposições sobre IGP/FGV após o vencimento, multa moratória e obrigação de fazer.<br>CARLOS interpôs apelação, sustentando bis in idem na cumulação de correção pela remuneração plena da poupança (TR  0,5% a.m.) com juros remuneratórios de 1% a.m., requerendo limitação da correção apenas à TR, sem a remuneração adicional. O Tribunal estadual deu provimento, afirmando ser ilegal, em tais contratos, cumular "índices de remuneração dos depósitos de poupança" com juros remuneratórios de 1% a.m., por já contemplar a remuneração adicional no índice, limitando o "índice de correção das parcelas" a 1% ao mês e fixando ônus sucumbenciais.<br>QUALITY opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à autorização expressa para aplicar a TR como índice de correção monetária e quanto ao Tema 1.059/STJ sobre honorários, sendo acolhidos em parte apenas para afastar honorários recursais, mantendo-se, no mais, a limitação fixada.<br>Em recurso especial, QUALITY afirma negativa de prestação jurisdicional por não ter sido enfrentada sua tese de preservação da correção monetária via TR, distinta dos juros remuneratórios de 1% a.m.<br>Da violação dos artigos 489, § 1º, incisos III, IV e VI, 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, incisos I e II, do CPC<br>Sustenta QUALITY que o acórdão recorrido não enfrentou as seguintes teses (1) necessidade de consignar autorização para utilização da TR como índice de correção monetária após afastar a remuneração plena da poupança; (2) ausência de previsão da correção monetária, limitando o reajuste das parcelas apenas aos juros de 1% ao ano. Afirma ainda que o pedido formulado por CARLOS na apelação visou apenas à exclusão do adicional de 0,5% a.m. (ou Selic), sem impugnar a incidência da TR.<br>Depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal Estadual deu provimento à apelação de CARLOS afastando a incidência dos índices de remuneração dos depósitos de caderneta de poupança acrescidos de 1%, pois os juros remuneratórios já são considerados no cálculo dos referidos índices (TR  0,5%). Assim fundamentou o Tribunal Estadual (e-STJ fls. 361-364):<br>(..)<br>"Tem-se, pois, que, para fins de atualização monetária das parcelas contratuais, está expressamente previsto no contrato a incidência dos índices de remuneração dos depósitos de caderneta de poupança acrescidos de 1% (um ponto percentual), percentual esse que, a toda evidência, se refere a juros remuneratórios.<br>E como se sabe, embora seja possível, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, a incidência sobre as parcelas avençadas de correção monetária cumulada com juros remuneratórios, não se mostra possível, todavia, que essa cumulação seja feita mediante a aplicação dos índices de remuneração dos depósitos de caderneta de poupança, acrescidos dos juros remuneratórios, tendo em vista que estes já são considerados nos cálculos dos referidos índices (TR  0,5%).<br>Registre-se que não se olvida que o art. 46, caput, da Lei nº 10.931/2004, autoriza que, nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, seja estipulada cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança:<br>(..)<br>Ocorre que o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança aludido no dispositivo mencionado se restringe à Taxa Referencial (TR), sem a remuneração adicional representada, a rigor, pelos juros de 0,5% (cinco décimos por cento), que, somadas, perfazem a remuneração total aplicada às cadernetas de poupança, nos termos do art. 12, I e II, da Lei nº 8.177/91, "in verbis":<br>(..)<br>Por isso, deve-se afastar a cobrança cumulada dos índices de remuneração plena dos depósitos de caderneta de poupança, com o percentual de 1% (um por cento), por configurar bis in idem.<br>Deve, portanto, ser determinada a limitação dos encargos remuneratórios ao percentual de 1% (um por cento) ao mês.<br>(..)<br>Nos embargos de declaração, QUALITY alega que o acórdão embargado é omisso quanto ao índice oficial de correção monetária autorizado para fins de recomposição do poder de compra dos valores investidos por ela, pois não autorizou, expressamente, a aplicação da TR para fins de reajuste das parcelas pactuadas. Ao decidir os embargos de declaração, o Tribunal Estadual consignou (e-STJ fl. 402):<br>(..)<br>No que se refere à omissão relativa ao índice de correção das parcelas do contrato, não assiste razão à embargante.<br>Verifica-se que o acórdão embargado analisou, apenas, a alegação de ilegalidade da cláusula do contrato celebrado entre as partes que prevê a correção das parcelas pelo índice de remuneração plena referente aos depósitos de caderneta de poupança, uma vez que já consta do contrato que as parcelas serão acrescidas de juros remuneratórios de 1% ao mês.<br>E veja-se que referido "decisum" foi suficientemente claro e preciso ao externar o entendimento da Turma Julgadora no sentido de que o índice de correção das parcelas deve ser limitado a 1% ao mês.<br>Verifica-se, no acórdão recorrido, a alegada omissão, pois a decisão colegiada não explicitou o índice de correção monetária a ser adotado, limitando-se a definir a taxa de juros após a afastar a cumulação do índice de remuneração plena da caderneta de poupança (TR  0,5% ao mês) com juros remuneratórios contratados de 1% ao mês.<br>A vedação da cumulação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, porém a correção monetária não se confunde com os juros remuneratórios. Logo, há omissão no julgado ao não se manifestar sobre o índice de correção monetária aplicável, após o afastamento da cumulação<br>A omissão na análise de uma tese relevante, que tenha o potencial de alterar o resultado do julgamento, configura violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais e autoriza o provimento do recurso especial. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento dos Embargos de Declaração.<br>II - O acórdão recorrido apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos apresentados em sede de Agravo Interno, os quais, se acolhidos, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado acerca da aplicação do verbete sumular n. 182 desta Corte.<br>IV - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.<br>V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado de fls. 256/260e, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo Interno de fls. 225/240.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.115.852/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/15. NULID ADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Verifica-se que, mesmo após a oposição de embargos, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam: intempestividade e duplicidade de recurso, que se limitou a afirmar que o acórdão não se encontra com omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem, entretanto restará configurada a negativa de prestação jurisdicional, se o órgão julgador "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, I, do CPC/2015)" (REsp 1.908.213/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/5/2021). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.033.098/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.544.272/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt no REsp n. 1.809.807/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022 Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.017.557/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO CREDENCIADO A SINDICATO. ATUAÇÃO NEGLIGENTE. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO CAUSÍDICO E DA ENTIDADE SINDICAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. No recurso em julgamento, a controvérsia reside sobre a possibilidade de responsabilizar o sindicato, solidariamente com o advogado a ele credenciado, por ato negligente praticado pelo causídico.<br>2. É verdade que, nos termos da jurisprudência do STJ, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que  por si só  não implica negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe 05/06/2019). Entretanto, restará configurada a negativa de prestação jurisdicional, se o órgão julgador "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, IV, do CPC/2015).<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre alegações fundamentais ao deslinde da controvérsia, sendo imperativa a cassação do acórdão recorrido.<br>4. Recurso especial conhecido e provido, com o retorno dos autos à Corte de origem.<br>(REsp n. 1.908.213/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer a omissão no enfrentamento da tese em questão , anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando novo julgamento.<br>Prejudicada a análise das demais teses veiculadas no recurso especial.<br>É como voto.