ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. ACLARATÓRIOS ANTERIORES CONSIDERADOS COMO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 1.026, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Não merecem conhecimento os embargos de declaração interpostos sem o recolhimento da multa processual imposta quando do julgamento do último recurso integrativo e, também, em virtude do fato dos dois anteriores aclaratórios terem sido considerados protelatórios, nos termos do art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC.<br>2. Não se conheceu dos embargos de declaração, com determinação de baixa imediata dos autos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por PARQUE REINO DA INGLATERRA (PARQUE) contra decisão que rejeitou os anteriores embargos de declaração, estando o aresto assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração.<br>3. Em virtude de a oposição dos segundos embargos de declaração constituir prática processual abusiva e protelatória, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 3º, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (e-STJ, fl. 204).<br>Ainda inconformado, PARQUE manifestou estes terceiros embargos de declaração.<br>Sem impugnação, os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. ACLARATÓRIOS ANTERIORES CONSIDERADOS COMO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 1.026, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Não merecem conhecimento os embargos de declaração interpostos sem o recolhimento da multa processual imposta quando do julgamento do último recurso integrativo e, também, em virtude do fato dos dois anteriores aclaratórios terem sido considerados protelatórios, nos termos do art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC.<br>2. Não se conheceu dos embargos de declaração, com determinação de baixa imediata dos autos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam sequer conhecimento.<br>Na espécie, os embargos de declaração interpostos não merecem que deles se conheçam sem o recolhimento da multa processual imposta quando do julgamento do último recurso integrativo e, também, em virtude do fato dos dois anteriores aclaratórios terem sido considerados protelatórios, nos termos do art. 1.026, §§ 3º e 4º, do NCPC.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS ANTERIORES CONSIDERADOS COMO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1.  .. <br>2. Não merecem conhecimento os embargos de declaração opostos sem o recolhimento da multa processual imposta quando do julgamento de anteriores aclaratórios, nos termos do art. 1.026, § 3º, do NCPC.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa imediata dos autos.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl na PET no CC n. 139.068/DF, minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 20/8/2021 - sem destaques no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS ANTERIORES CONSIDERADOS COMO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Hipótese em que a parte embargante insiste em opor novos embargos de declaração para demonstrar seu descontentamento com as decisões até então proferidas.<br>2. A parte insurgente foi alertada no sentido que, doravante, a interposição de qualquer recurso ficaria condicionada ao depósito prévio do valor da multa e que, na forma do 4º, do art. 1.026 do CPC/2015, não seriam admitidos novos embargos de declaração, tendo em vista a ocorrência de dois aclaratórios de natureza protelatória.<br>3. Os presentes embargos são inadmissíveis, conforme preconiza o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015: "Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios".<br>4. Embargos de Declaração não conhecidos.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.244.861/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 29/4/2019, DJe 2/5/2019 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, bem como DETERMINO a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação.<br>É o voto.