ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.<br>2. Determinação de certificação do trânsito em julgado, de baixa imediata dos autos e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, em virtude da interposição de recurso manifestamente inadmissível<br>5. Agravo interno não conhecido, com observações.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IDALINA DE MATOS ANDRELA (IDALINA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ORIGINAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. No caso, a Corte estadual consignou que a ausência de juntada do documento original não comprometeu o julgamento, pois a análise da falsidade da assinatura era desnecessária à solução da lide, considerando que o marido da recorrente figurava como emitente do título, e não como garante, ato para o qual não se exige outorga conjugal, o que tornava inócua a alegação de falsidade.<br>3. Tal fundamento, autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, não foi especificamente impugnado no recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. Ademais, eventual revisão do entendimento demandaria reexame de fatos e provas, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nas razões do presente inconformismo, IDALINA reafirmou as matérias veiculadas nas razões do recurso especial, estruturadas em torno de: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) dever de cooperação e colaboração (arts. 6º e 378 do CPC); (iii) autenticidade documental e ônus da prova na impugnação de assinatura (arts. 411 e 429, II, do CPC); e (iv) legitimidade e coisa julgada (arts. 17 e 506 do CPC).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 861-867).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.<br>2. Determinação de certificação do trânsito em julgado, de baixa imediata dos autos e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, em virtude da interposição de recurso manifestamente inadmissível<br>5. Agravo interno não conhecido, com observações.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece que dele se conheça.<br>Verifica-se que o agravo interno foi interposto contra o acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Desse modo, mostra-se inadmissível a interposição de agravo interno contra a decisão colegiada, nos termos dos arts. 1.021 do CPC e 258 do RISTJ.<br>Nesse sentido, seguem os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTADO DESCABIMENTO. MULTA. APLICABILIDADE.<br>1) É incabível o agravo interno interposto em face de decisão colegiada. Precedentes.<br>2) A interposição de agravo interno em face de decisão colegiada, por ser manifestamente incabível à luz da uníssona lei, doutrina e jurisprudência, atrai a incidência da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>3) Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no REsp 2.038.760/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 27/3/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.<br>2. Por ser erro grosseiro a interposição de regimental contra acórdão, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa .<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.916.792/SC, Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 13/2/2023)<br>Ressalta-se ser incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado é<br>manifestamente incabível.<br>2. Consoante os termos dos arts. 1.021 do novo Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.<br>3. Configurado o erro grosseiro, incabível a aplicação do Princípio da<br>Fungibilidade Recursal.<br>3 . A interposição descabida de sucessivos recursos (AgRg no AgRg nos ERESP no AgRg no RESP N.1.957.213/TO - SP) configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.<br>Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do<br>trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.<br>(AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, relator Ministro Humberto<br>Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023)<br>Assim, considerando a interposição de recurso manifestamente inadmissível, condeno IDALINA ao pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como determino a imediata certificação de trânsito em julgado com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno, com observações.<br>É o voto.