ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.290. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE . RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE 1.445.162-DF.<br>2. A determinação de sobrestamento da Suprema Corte não se limita apenas às ações e incidentes processuais relacionados à Ação Civil Pública n. 94.0008514-1/DF.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1290 DO STF. INAPLICABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA DISTINÇÃO NO CASO. PROSSEGUIMENTO DO RECURSO.<br>Nos autos do RE 1.445.162/DF foi reconhecida a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nas quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, sendo determinada a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1. A decisão de suspensão não abrange o cumprimento definitivo de sentença, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada. No caso, o cumprimento de sentença que tramita na origem está lastreado em título executivo constituído em ação individual, na qual foi estabelecido em decisão definitiva o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural entabuladas entre as partes, sendo o caso de reconhecimento da distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no Tema 1290 do STF, bem como de prosseguimento do recurso.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 102 - sem destaque no original).<br>Nas razões do presente recurso, BB apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1.035, § 5º, do CPC, ao sustentar que a ordem de suspensão, emanada pelo STF, se aplica a todas as demandas que visam ao recebimento de eventuais diferenças de correção monetária aplicadas ao mês de março de 1990, por ocasião do Plano Collor I, em operações de crédito rural, independentemente de ser ação individual ou coletiva.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.290. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE . RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE 1.445.162-DF.<br>2. A determinação de sobrestamento da Suprema Corte não se limita apenas às ações e incidentes processuais relacionados à Ação Civil Pública n. 94.0008514-1/DF.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>A irresignação merece prosperar.<br>Emanam dos autos que, em ação revisional de cédula de crédito rural, o BB fora condenado ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação errônea de índices de correção monetária, referente ao mês de março de 1990.<br>Iniciada o cumprimento de sentença, o BB requereu a suspensão do feito, tendo em vista a afetação da matéria pelo STF, sob o rito da repercussão feral, Tema n. 1.290.<br>O pedido foi deferido pelo relator.<br>O pedido de distinção interposto por NILCEU CARLOS AZEREDO MACHADO foi reconhecido pelo relator para determinar o regular prosseguimento do feito (e-STJ, fls. 65-66).<br>Seguiu-se agravo interno interposto pelo BB que não foi provido pelo TJRS em acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1290 DO STF. INAPLICABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA DISTINÇÃO NO CASO. PROSSEGUIMENTO DO RECURSO.<br>Nos autos do RE 1.445.162/DF foi reconhecida a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nas quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, sendo determinada a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1. A decisão de suspensão não abrange o cumprimento definitivo de sentença, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada. No caso, o cumprimento de sentença que tramita na origem está lastreado em título executivo constituído em ação individual, na qual foi estabelecido em decisão definitiva o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural entabuladas entre as partes, sendo o caso de reconhecimento da distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no Tema 1290 do STF, bem como de prosseguimento do recurso.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 102 - sem destaque no original).<br>A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1.290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE 1.445.162-DF, a seguir transcrita:<br>RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CRITÉRIO  DE  REAJUSTE  DO  SALDO  DEVEDOR  DAS  CÉDULAS  DE  CRÉDITO  RURAL,  NO  MÊS  DE  MARÇO  DE  1990,  NAS  QUAIS  PREVISTA  A  INDEXAÇÃO  AOS  ÍNDICES  DA  CADERNETA  DE  POUPANÇA.  REPERCUSSÃO  GERAL  RECONHECIDA.<br>1.  Revela  especial  relevância,  na  forma  do  art.  102,  §  3º,  da  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL,  definir  o  critério  de  reajuste  do  saldo  devedor  das  cédulas  de  crédito  rural,  no  mês  de  março  de  1990,  cujos  contratos  estabelecem  a  indexação  aos  índices  da  caderneta  de  poupança.<br>2.  Repercussão  geral  da  matéria  reconhecida,  nos  termos  do  art.  1.035  do  CPC.<br>(RE  1.445. 162  RG,  Relator(a):  ALEXANDRE  DE  MORAES,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  9- 2-2024,  PROCESSO  ELETRÔNICO  DJe-033  DIVULG  22-2-2024  PUBLIC  23-2-2024)<br>Após, o Ministro  Alexandre  de  Moraes decretou  a  suspensão  do  processamento  de  todas  as  demandas  pendentes  que  tratem  da  questão  em  tramitação  no  território  nacional,  inclusive  as  liquidações  e  cumprimentos  provisórios  de  sentença  lastreados  nos  acórdãos  proferidos  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  nestes  autos (sem destaque no original).<br>A determinação de sobrestamento da Suprema Corte foi ampla, não se limitando apenas às ações e incidentes processuais relacionados à Ação Civil Pública n. 94.0008514-1/DF.<br>Diz respeito a todas as "demandas pendentes", não limitando a suspensão aos processos que ainda estejam na fase de conhecimento.<br>Nesse contexto, considerando-se que o presente cumprimento de sentença inclui-se entre as alcançadas pela suspensão mencionada, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese de repercussão geral.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do RE n. 1.445.162/DF pelo STF.<br>É o voto.