ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). EMPREENDIMENTO COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, apesar de contrário aos interesses da parte, aprecia e decide, de maneira clara e fundamentada, as questões relevantes ao julgamento da lide, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados pelas partes.<br>2. A Lei nº 13.786/2018, ao introduzir o art. 67-A na Lei de Incorporações Imobiliárias, estabeleceu um teto para a cláusula penal em caso de distrato ou resolução por culpa do adquirente, mas não afastou a possibilidade de controle judicial de abusividade, sobretudo nas relações de consumo.<br>3. O percentual de retenção de 25% dos valores pagos, fixado pelo Tribunal de origem, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que o considera razoável para compensar o vendedor pelas despesas inerentes ao negócio. A revisão desse entendimento para aplicar o teto legal de 50% implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Os juros de mora legais a que fazem referência o art. 406 do CC correspondem à taxa Selic, que deve ser aplicada com exclusão de outros índices de correção monetária (Tema 1.368/STJ).<br>5. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CYRELA SUL 019 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (CYRELA) contra decisão que não admitiu seu recurso especial manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de relatoria do Desembargador Carlos Cini Marchionatti, cuja ementa foi assim redigida (e-STJ, fl. 239):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA CONDOMINIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM RETENÇÃO. RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. A resolução contratual por iniciativa do promitente comprador autoriza a retenção pela promitente vendedora, quanto ao reembolso de valores, em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor adimplido, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração de RAUL FERNANDO MENEGHETTI REGADAS FILHO (RAUL) foram rejeitados (e-STJ, fl. 260).<br>Nas razões do agravo, CYRELA apontou (1) a inaplicabilidade das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, pois a controvérsia versaria sobre matéria exclusivamente de direito, qual seja, a correta interpretação e aplicação do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018, e a aplicabilidade da taxa SELIC; (2) a ocorrência do prequestionamento, ainda que implícito, das matérias devolvidas no recurso especial, uma vez que a questão do patrimônio de afetação foi expressamente tratada na sentença, cujos fundamentos foram encampados pelo acórdão recorrido; (3) o equívoco da decisão agravada ao aplicar a Súmula 284 do STF à menção ao art. 489 do CPC, que teria sido feita apenas a título de reforço argumentativo, não constituindo o cerne da violação legal apontada (e-STJ, fls. 341-351).<br>Houve apresentação de contraminuta por RAUL defendendo que a decisão do Tribunal de origem estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que permite a revisão judicial de cláusulas penais manifestamente excessivas mesmo após a Lei nº 13.786/2018, sendo inviável a análise do recurso especial por força dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 303-307).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). EMPREENDIMENTO COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, apesar de contrário aos interesses da parte, aprecia e decide, de maneira clara e fundamentada, as questões relevantes ao julgamento da lide, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados pelas partes.<br>2. A Lei nº 13.786/2018, ao introduzir o art. 67-A na Lei de Incorporações Imobiliárias, estabeleceu um teto para a cláusula penal em caso de distrato ou resolução por culpa do adquirente, mas não afastou a possibilidade de controle judicial de abusividade, sobretudo nas relações de consumo.<br>3. O percentual de retenção de 25% dos valores pagos, fixado pelo Tribunal de origem, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que o considera razoável para compensar o vendedor pelas despesas inerentes ao negócio. A revisão desse entendimento para aplicar o teto legal de 50% implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Os juros de mora legais a que fazem referência o art. 406 do CC correspondem à taxa Selic, que deve ser aplicada com exclusão de outros índices de correção monetária (Tema 1.368/STJ).<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e, por conseguinte, passo ao exame do mérito do recurso especial, que, contudo, comporta parcial provimento.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CYRELA apontou (1) ofensa aos arts. 408, 409, 410, 416, 421, parágrafo único, do Código Civil, bem como aos arts. 31-A a 31-F e 67-A, caput, §§ 1º e 5º, da Lei nº 4.591/64, sustentando a plena validade da cláusula que previa a retenção de 50% dos valores pagos, dado que o empreendimento estaria submetido ao regime de patrimônio de afetação e o contrato fora celebrado sob a égide da nova legislação; (2) violação do art. 406 do Código Civil, do art. 13 da Lei nº 9.065/95 e do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, defendendo a aplicação da taxa SELIC para a incidência de juros de mora e correção monetária; e (3) a título de reforço argumentativo, contrariedade ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 268-290).<br>Houve apresentação de contrarrazões por RAUL, nas quais defendeu que o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, argumentando que a decisão recorrida aplicou corretamente o direito ao reconhecer a abusividade da cláusula penal, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, e ao estabelecer um percentual de retenção razoável e alinhado à jurisprudência (e-STJ, fls. 303-307).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, a controvérsia originou-se de um "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma Condominial e outras avenças" celebrado em 1º de abril de 2019, por meio do qual RAUL adquiriu da construtora CYRELA a unidade imobiliária nº 901, Bloco 2, e o box 31, do empreendimento denominado "Condomínio Prime Altos do Germânia", em Porto Alegre/RS. Após o adimplemento de parte substancial do preço ajustado, RAUL, alegando dificuldades financeiras supervenientes que o impediam de honrar as parcelas vincendas, ajuizou ação de resolução contratual com pedido de restituição de valores, pleiteando a devolução da quantia paga, com retenção máxima de 10% pela vendedora.<br>O Juízo de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente para decretar a resolução do contrato por iniciativa do comprador. Contudo, validou a cláusula contratual XIII.2, que previa a retenção de 50% dos valores pagos, por entender que o contrato, celebrado após a Lei nº 13.786/2018, estava em conformidade com o art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, dado que o empreendimento se encontrava submetido ao regime de patrimônio de afetação.<br>Inconformado, RAUL interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Em suas razões, reiterou a abusividade da retenção no patamar de 50%.<br>O egrégio Tribunal de Justiça gaúcho deu parcial provimento ao apelo. O acórdão recorrido, embora reafirmando a culpa do comprador pela resolução, reduziu o percentual de retenção para 25% dos valores pagos, por entender que este seria o limite máximo razoável, mesmo em contratos posteriores à Lei do Distrato, citando a jurisprudência deste Tribunal. Fixou, ademais, a incidência de correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado.<br>Sobreveio a interposição do recurso especial, por meio do qual CYRELA busca a reforma do acórdão para que prevaleçam integralmente as disposições contratuais.<br>O recurso especial merece parcial acolhida.<br>(1) Da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil<br>CYRELA alega que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria permanecido omisso quanto a pontos cruciais para a resolução da controvérsia. Especificamente, sustenta que não houve fundamentação adequada para justificar a redução da cláusula penal de 50% para 25%.<br>Tal alegação, contudo, não se sustenta. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e detalhado no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas sim o de expor, de forma clara, coerente e completa, as razões de seu convencimento, enfrentando as questões de fato e de direito que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, manifestou-se expressamente sobre a questão central do recurso especial. No que tange ao percentual de retenção, o acórdão recorrido consignou que, apesar de o contrato ter sido celebrado após a Lei nº 13.786/2018 e prever a possibilidade de retenção de até 50% em razão do patrimônio de afetação, a redução se impunha para adequar a cláusula à jurisprudência do STJ a respeito do tema, para 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago. Com base nessa premissa, concluiu que o percentual de 25% dos valores pagos seria o patamar razoável e suficiente para indenizar a vendedora pelos prejuízos decorrentes do desfazimento do negócio.<br>Depreende-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi entregue de modo completo e devidamente fundamentado. O que se verifica, em verdade, é o mero inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. A mera discordância com a valoração das provas ou com a interpretação da lei aplicada pelo Tribunal local não configura omissão, contradição ou obscuridade, tampouco ausência de fundamentação apta a ensejar a nulidade do julgado. O acórdão enfrentou a tese recursal, apresentando os motivos pelos quais entendeu pela redução da retenção para 25%, não havendo, pois, que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>(2) Da cláusula penal e do percentual de retenção<br>O ponto central da insurgência recursal reside na legalidade da cláusula contratual que estabelece a retenção de 50% dos valores pagos pelo promitente- comprador em caso de resolução por sua culpa exclusiva. A recorrente defende a aplicação literal do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, introduzido pela Lei nº 13.786/2018, que admite tal percentual em incorporações submetidas ao regime do patrimônio de afetação.<br>Embora a inovação legislativa trazida pela Lei do Distrato tenha representado um marco na busca por maior segurança jurídica e equilíbrio nas relações de incorporação imobiliária, estabelecendo parâmetros objetivos para as consequências do desfazimento contratual, sua aplicação não afasta, de modo absoluto, o controle de abusividade exercido pelo Poder Judiciário, especialmente nas relações de consumo. A referida lei estabeleceu um teto para a cláusula penal, mas não transformou esse teto em um piso obrigatório, nem tornou a cláusula imune a qualquer tipo de escrutínio judicial.<br>O diálogo das fontes normativas, princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, impõe que a nova legislação seja interpretada em harmonia com os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aqueles que visam proteger o contratante vulnerável contra cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, ou que o coloquem em desvantagem exagerada, como preceitua o art. 51, IV, do CDC. A fixação de um percentual máximo de retenção pela lei especial não significa que qualquer valor até esse limite seja, a princípio, válido e inquestionável, imune ao controle judicial. A validade da cláusula penal, mesmo sob a égide da nova lei, deve ser aferida casuisticamente, à luz de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observadas as circunstâncias do caso concreto.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que a retenção no patamar de 25% dos valores pagos se mostrava adequada e suficiente para compensar a vendedora pelas despesas administrativas, de publicidade e comercialização, bem como por eventuais prejuízos decorrentes da indisponibilidade do imóvel. Tal percentual, aliás, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, que, mesmo antes da Lei nº 13.786/2018, já havia consolidado o entendimento de que a retenção em favor do vendedor deveria variar entre 10% e 25% do total da quantia paga.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CONTRATO. COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador. Precedentes. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.071.654/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/06/2025, DJe 23/06/2025)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR. PERCENTUAL DOS VALORES RETIDOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  4. A jurisprudência do STJ permite a retenção de 10% a 25% dos valores pagos quando a rescisão do contrato ocorre por culpa do promitente comprador, sendo consentânea com a jurisprudência desta Corte a retenção de 20% fixada na origem. 5. A revisão do percentual de retenção fixado pelas instâncias de origem demandaria reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede especial, conforme a Súmula 7/STJ.  ..  7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.097.363/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/8/2025, DJe 15/8/2025)<br>A fixação de um percentual dentro dessa baliza não viola a legislação federal, mas, ao contrário, representa a correta aplicação do direito, ponderando os interesses de ambas as partes e coibindo o enriquecimento sem causa de qualquer delas. Modificar a conclusão do Tribunal de origem para acolher a pretensão da recorrente de elevar o percentual para 50% demandaria, necessariamente, o reexame das circunstâncias fáticas e das cláusulas do contrato para aferir se a penalidade seria, de fato, excessiva, o que é vedado em recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Ademais, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento consolidado neste Tribunal Superior quanto à razoabilidade do percentual de retenção fixado, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.<br>(3) Dos juros de mora e da correção monetária<br>No que concerne à insurgência contra o critério de atualização do débito, defendendo a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, com razão CYRELA.<br>A correção monetária e os juros de mora visam, respectivamente, a recompor o poder de compra da moeda corroído pela inflação e a remunerar o credor pelo tempo em que ficou privado de seu capital.<br>A jurisprudência deste Tribunal já fixou que os juros de mora legais a que fazem referência o art. 406 do CC correspondem à taxa Selic a qual deve ser aplicada com exclusão de outros índices de correção monetária<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. JUROS DE MORA LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os juros de mora legais a que fazem referência o art. 406 do CC correspondem a Taxa Selic a qual deve ser aplicada com exclusão de outros índices de correção monetária (REsp nº 1.795.982/SP).<br>2. Agravo interno de APOLO não provido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.939/RJ, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÕES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum. Precedentes.<br>2. Admite-se o arbitramento dos honorários ainda que pactuado em contrato o pagamento de parcela dos honorários antecipadamente e parcela em percentual sobre o êxito (AgInt no AREsp n. 2.706.395/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).<br>3. Alterar as conclusões do acórdão vergastado no que se refere à forma de remuneração prevista no contrato, bem como à existência de quitação expressa, implicaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusula contratual, inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária configura-se como inovação recursal, insuscetível de exame em agravo interno ante a preclusão consumativa.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.474/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>A Corte Especial deste Tribunal Superior, recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo 138, fixou a seguinte tese jurídica:<br>O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025)<br>Portanto, este Tribunal decidiu que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>O respectivo acórdão ficou assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.<br>3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.<br>Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.<br>4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025)<br>Registre-se que somente a existência de expressa previsão contratual em sentido contrário é capaz de afastar a aplicação da taxa SELIC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. APURAÇÃO. VALOR. CONTRATO DE ALUGUEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. SÚMULA Nº 83/STJ. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE PROVA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.<br>2. No caso, o tribunal da origem acentuou que, na apuração do valor da indenização por lucros cessantes, devem ser considerados os alugueis que constam dos contratos que instruíram o pedido inicial.<br>Rever tal posicionamento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial.<br>4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>6. Somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. Precedente.<br>7. Em relação à sustentada necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, o argumento é improcedente, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que rever a distribuição da verba ora reclamada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.539.692/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>Inexistindo, no acórdão recorrido, referência à eventual estipulação contratual que tenha eleito o IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, deve então prevalecer o disposto no art. 406 do CC.<br>Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, tão somente para determinar a aplicação exclusiva da t axa SELIC como índice de correção monetária e juros.<br>É o voto.