ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DOS CÁLCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. O Tribunal estadual concluiu que os cálculos apresentados respeitam parcialmente os limites do título executivo, excluindo as operações estranhas (desconto de duplicatas e outros débitos) e mantendo apenas as cédulas de crédito bancário e as operações vinculadas ao contrato de abertura de conta depósito. A revisão da aderência dos cálculos ao título é inviável, por demandar reexame de prova e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR INÉRCIA DA PARTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Em se tratando de sentença genérica proferida na fase de conhecimento, a qual remete à fase de liquidação para apuração, através de prova pericial, do quantum devido, em especial quanto a condenação à restituição dos valores pagos a maior, como reivindicado na inicial da ação revisional cumulada com repetição de indébito, incontroversa a imprescindibilidade da prova pericial no processo.<br>2. Entretanto, é dever das partes fornecerem os documentos indispensáveis ao procedimento de liquidação de sentença, em reverência ao princípio da boa-fé e da cooperação processual, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil.<br>3. Na hipótese, diante da inércia da parte agravante em trazer aos autos a ficha gráfica do contrato revisado, a fim de possibilitar a averiguação das fases do negócio, bem como os respectivos extratos bancários da conta-corrente bancária que funcionou como hospedeira e/ou beneficiária dos valores relativos ao referido contrato/cédula, contemporâneos aos lançamentos de crédito/liberação e de débito/liquidação, agiu com acerto o juízo a quo ao dispensar a perícia e homologar os cálculos apresentados pela agravada, em consonância aos parâmetros fixados na sentença, razão porque impõe a manutenção da decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 93)<br>Os embargos de declaração opostos por BRADESCO foram rejeitados (e-STJ, fls. 120-129).<br>Em razão do julgamento do AREsp nº 2.736.635/GO, de minha relatoria, o Tribunal estadual reexaminou referidos embargos de declaração, decidindo pelo seu acolhimento, com efeitos infringentes. A Corte estadual reformou parcialmente a decisão do agravo de instrumento para homologar apenas os cálculos relativos as operações abrangidas pelo título executivo judicial (cédulas de crédito bancário), excluindo-se dos cálculos quaisquer operações de desconto de duplicatas e outros débitos não previstos na sentença (e-STJ, fls. 245-254).<br>Contra esse acórdão ambas as partes opuseram embargos de declaração.<br>O Tribunal estadual acolheu parcialmente tais embargos declaratórios para aperfeiçoar a delimitação: corrigiu a referência equivocada da CCB nº 6421097, reafirmou a inclusão das operações vinculadas ao contrato de abertura de conta depósito e manteve a homologação parcial dos cálculos da mov. 91 apenas quanto as operações efetivamente abrangidas, quais sejam: contratos de abertura de conta depósito (ag. 1235-1, conta nº 51.144-7) e Cédulas de Crédito Bancário nº 6421097 e nº 2763456.<br>Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BRADESCO apontou (1) violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que a Corte colegiada não enfrentou a tese de que os cálculos apresentados na fase de liquidação não se referem às cédulas constantes no título judicial; (2) violação dos arts. 505, 507 e 509, § 4º, do CPC, sustentando afronta a coisa julgada por homologação de cálculos que não observaram os parâmetros do título judicial.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DOS CÁLCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. O Tribunal estadual concluiu que os cálculos apresentados respeitam parcialmente os limites do título executivo, excluindo as operações estranhas (desconto de duplicatas e outros débitos) e mantendo apenas as cédulas de crédito bancário e as operações vinculadas ao contrato de abertura de conta depósito. A revisão da aderência dos cálculos ao título é inviável, por demandar reexame de prova e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhida.<br>Breve histórico processual<br>Trata-se, na origem, de ação revisional ajuizada por VIATON INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA (VIATON) contra o BANCO BRADESCO S.A (BRADESCO), em fase de liquidação de sentença.<br>O MM Juiz a quo homologou o cálculo apresentado por VIATON, diante da inércia do BRADESCO em apresentar os documentos solicitados pelo perito judicial.<br>Contra essa decisão o BRADESCO interpôs agravo de instrumento, alegando que foram incluídos, nos cálculos homologados, operações estranhas à discussão da lide que não foram objeto da sentença.<br>O Tribunal estadual negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que, diante da inércia do BRADESCO em exibir documentos essenciais (ficha gráfica e extratos), correta a dispensa da perícia e a homologação dos cálculos apresentados por VIATON. Posteriormente, em embargos de declaração, o TJGO deu parcial provimento ao agravo de instrumento para restringir a liquidação às operações abarcadas pelo título judicial e excluir as não abrangidas (descontos de duplicatas e "outros débitos"), mantendo a homologação parcial dos cálculos atinentes às cédulas e à abertura de conta depósito.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Com efeito, o TJGO apreciou expressamente a tese de coisa julgada e a aderência dos cálculos ao título, bem como delimitou quais operações estavam abrangidas.<br>Além disso, o acórdão recorrido enfrentou o argumento sobre a suposta inadequação dos cálculos, registrando que a ausência de ficha gráfica, extratos e cópias nítidas inviabilizou a perícia e autorizou a homologação parcial dos cálculos apresentados pela VIATON quanto às operações abrangidas pelo título.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da ofensa a coisa julgada<br>No acórdão de, e-STJ, fls. 245/254, o Tribunal estadual reconheceu omissões quanto a delimitação do título executivo e reformou parcialmente o acórdão do agravo de instrumento para excluir dos cálculos as operações de desconto de duplicatas e "outros débitos":<br>Como se vê, de fato, o título judicial ora executado diz respeito às cédulas de crédito bancário nº 2763456 e 6421097, colacionadas às fls. 154/167, pactuadas entre as partes.<br>Assim, razão assiste em parte ao embargante, uma vez que os cálculos homologados também referem-se às operações de descontos de duplicatas e outros débitos sem justificativa, devendo ser considerado tão somente os valores atinentes à conta garantida (CCB nº 6421097) e ao capital de giro (CCB nº 2763456), conforme restou decidido na r. decisão. (e-STJ, fls. 250).<br>Posteriormente, ao julgar o duplo recurso de embargos de declaração, o Tribunal estadual sanou erro material e omissão quanto a identificação das operações e a fidelidade ao título, esclarecendo que (i) a CCB nº 6421097 não é "conta garantida", mas empréstimo de capital de giro; (ii) a operação nominada "conta garantida" vinculava-se, em verdade, ao contrato de abertura de conta depósito (ag. 1235-1, conta nº 51.144-7), documento abrangido pelo título.<br>Confira-se:<br>Destarte, o acórdão embargado, determinando que fossem excluídas as operações de descontos de duplicatas e outros débitos sem justificativa, constou indevidamente que a Cédula de Crédito Bancário nº 6421097 refere-se à conta garantida, quando, na verdade, se trata de um empréstimo de capital de giro.<br>Somado a isso, não há falar em exclusão da operação de nomenclatura "conta garantida", incluída nos cálculos de movimentação nº 91, porquanto, embora nomeada erroneamente, vincula-se ao contrato de abertura de conta depósito (ag. 1235-1, conta nº 51.144-7), também abarcado pelo título judicial.<br>Dessa forma, devem ser considerados os valores atinentes às Cédulas de Crédito Bancário nº 6421097 e nº 2763456, ambas de empréstimo - capital de giro, bem como as operações vinculadas ao contrato referente a abertura de conta depósito (Ag. 1235-1 - conta nº 51.144-7) tudo consoante documentação acostada na movimentação de nº 03, doc. 25, fls. 154/167. (e-STJ, fls. 296).<br>Nesse contexto, infirmar a conclusão de que os cálculos apresentados, após o saneamento, obedeceram ao comando judicial demandaria reexame de prova, cotejo de planilhas e interpretação de contratos, o que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Não é possível enveredar pela análise dos fatos da causa para aferir se as instâncias de origem entenderam que os cálculos obedeceram aos limites da condenação. A pretensão de BRADESCO, em rigor, é substituir a premissa fática firmada pelo acórdão recorrido de que os cálculos apresentados correspondem às CCBs e às operações vinculadas ao contrato de abertura de conta depósito do título.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia de fixação de honorários.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.