ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO EM BANCO DE DADOS. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. DIVULGAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS NÃO SENSÍVEIS A TERCEIROS CONSULENTES. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONSENTIMENTO. CONSENTIMENTO DISPENSADO QUANTO A OUTROS BANCOS DE DADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A abertura de cadastro por gestor de banco de dados não exige o consentimento prévio, mas é imprescindível a comunicação ao cadastrado, que pode requerer seu cancelamento a qualquer tempo, além de exercer outros direitos previstos em lei. Caso não observados os deveres associados ao tratamento dos dados, que inclui coleta, armazenamento e transferência a terceiros, entre os quais o de informar, enseja o dever de indenizar e o direito do titular de fazer cessar a ofensa a seus direitos da personalidade.<br>2. A divulgação de dados cadastrais do consumidor a terceiros consulentes, sem prévia autorização, enseja dano moral, ainda que os dados não se enquadrem como sensíveis, salvo quando divulgados a outros bancos de dados.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL VINICIUS DE MORAES (RAFAEL), com fundamento no art. 105, III, alínea a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZATÓRIA. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE. CADASTRO DE DADOS PESSOAIS DO AUTOR NAS PLATAFORMAS DIGITAIS DA RÉ. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA 550 DO E. STJ. CONDUTA DA RÉ AMPARADA PELA LEI 13.709/2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E CADASTRO) E PELA LEI 12.414/2011 (CADASTRO POSITIVO), ASSIM COMO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DANO MORAL, NA MEDIDA EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS A DIVULGAÇÃO A TERCEIROS, OU MESMO O COMPARTILHAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS DO AUTOR COM OUTRAS EMPRESAS. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido (e-STJ, fl. 273).<br>Opostos embargos de declaração por RAFAEL, foram rejeitados (e-STJ, fls. 300/304).<br>Nas razões do presente recurso, RAFAEL alegou violação dos arts. 21 do CC, 43, §§1º, 2º, do CDC, 7º, I e X, 8º e §§, e 9º da Lei nº 13.709/18, 3º, §§1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da nº 12.414/11, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo que a divulgação de informações relativas à vida privada da pessoa sem comunicação ao consumidor, ainda que não sejam dados sensíveis, importa em dano moral presumido (e-STJ, fls. 307/322).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 338/358).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO EM BANCO DE DADOS. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. DIVULGAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS NÃO SENSÍVEIS A TERCEIROS CONSULENTES. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONSENTIMENTO. CONSENTIMENTO DISPENSADO QUANTO A OUTROS BANCOS DE DADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A abertura de cadastro por gestor de banco de dados não exige o consentimento prévio, mas é imprescindível a comunicação ao cadastrado, que pode requerer seu cancelamento a qualquer tempo, além de exercer outros direitos previstos em lei. Caso não observados os deveres associados ao tratamento dos dados, que inclui coleta, armazenamento e transferência a terceiros, entre os quais o de informar, enseja o dever de indenizar e o direito do titular de fazer cessar a ofensa a seus direitos da personalidade.<br>2. A divulgação de dados cadastrais do consumidor a terceiros consulentes, sem prévia autorização, enseja dano moral, ainda que os dados não se enquadrem como sensíveis, salvo quando divulgados a outros bancos de dados.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>Da divulgação de dados pessoais sem autorização<br>Nas razões do presente recurso, RAFAEL alegou que a divulgação de dados pessoais sem prévia comunicação, ainda que não sejam dados sensíveis, caracteriza dano moral presumido.<br>Sobre o tema o Tribunal estadual consignou que os dados presentes no cadastro são disponibilizados em registros públicos e não consistem em dados sensíveis, não se exigindo autorização do consumidor. Confira-se a fundamentação:<br>Isso porque os dados cuja disponibilização ora se reclama são provenientes de registros públicos, não havendo que se falar na necessidade de prévia autorização ou comunicação. Referidas informações só são acessadas por pessoas que possuem cadastro perante a ré, e que aderem a disposições expressas relativas à finalidade do serviço, de forma confidencial, sendo vedado o uso de tais informações para fim diverso, e mesmo para eventual repasse a terceiros, tratando-se de serviço prestado pelas requeridas, inerente ao sistema de proteção ao crédito, tratando-se de prática comercial lícita, e que encontra expressa autorização nos artigos 5º, IV, e 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (e-STJ, fl. 275 - sem destaque no original).<br>Frise-se, ademais, que o acórdão foi explícito nas proposições, tendo sido todas as questões levantadas nos embargos devidamente enfrentadas e fundamentadas no acórdão, reconhecendo que os dados que pretende o autor excluir da plataforma da ré (nome completo, CPF Nome da mãe; Data de nascimento; Sexo e endereço; Título de Eleitor; Situação cadastral do CPF na Receita Federal; Número da Inscrição Social (NIS); Telefone e e-mail; Código do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); Classe social; Escolaridade, estilo de vida e profissão; Participação societária; Classe de risco; Classe de propensão do consumo; Georreferenciamento ) não constituem "dados sensíveis"; portanto, não possuem caráter sigiloso ou íntimo, a não se justificar a alegação de violação ao princípio da intimidade ou privacidade, bem como não haver a necessidade de prévia notificação ou autorização do consumidor quanto à divulgação de dados (e-STJ, fl. 302- sem destaques no original).<br>A abertura de cadastro por gestor de banco de dados não exige o consentimento prévio, mas é imprescindível a comunicação ao cadastrado, que pode requerer seu cancelamento a qualquer tempo, além de exercer outros direitos previstos em lei. Caso não observados os deveres associados ao tratamento dos dados, que inclui coleta, armazenamento e transferência a terceiros, entre os quais o de informar, enseja o dever de indenizar e o direito do titular de fazer cessar a ofensa a seus direitos da personalidade.<br>Ademais, a divulgação de dados cadastrais do consumidor a terceiros consulentes, sem prévia autorização, enseja dano moral, ainda que os dados não se enquadrem como sensíveis, salvo quando divulgados a outros bancos de dados.<br>Confira-se o precedente:<br>CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS REGIDO PELA LEI Nº 12.414/2011. TRATAMENTO E ABERTURA DO CADASTRO SEM CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. INFORMAÇÕES CADASTRAIS E DE ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO APENAS A OUTROS BANCOS DE DADOS. RESTRIÇÃO LEGAL QUANTO AOS DADOS QUE PODEM SER DISPONIBILIZADOS A TERCEIROS CONSULENTES. INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS PELO GESTOR DE BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO CADASTRADO. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2024 e concluso ao gabinete em 5/4/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir se (I) o gestor de banco de dados para formação de histórico de crédito pode disponibilizar informações cadastrais (dados pessoais não sensíveis) dos cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua comunicação e prévio consentimento; e (II) essa prática configura dano moral ao cadastrado.<br>3. O Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", o qual é regulamentado pela Lei nº 12.414/2011, que "disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito".<br>4. O gestor de banco de dados com a finalidade de proteção do crédito, pode realizar o tratamento de dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas, sem o consentimento prévio do cadastrado, em observância aos arts. 4º, I, da Lei nº 12.414/2011 e 7º, X, da LGPD.<br>5. Todavia, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes (I) o score de crédito, sendo desnecessário o consentimento prévio; e (II) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (nos moldes do Anexo do Decreto nº 9.936/2019), conforme o art. 4º, IV, "a" e "b" da referida lei.<br>6. Por outro lado, em observância o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, que são geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto na forma da lei e regulamento.<br>7. Portanto, se um terceiro consulente tem interesse em obter as informações cadastrais do cadastrado, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, deve ele obter o prévio e expresso consentimento do titular, com base na autonomia da vontade, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados aos consulentes.<br>8. Em relação à abertura do cadastro pelo gestor de banco de dados, embora não seja exigido o consentimento prévio, é necessária a comunicação ao cadastrado, inclusive quanto aos demais agentes de tratamento, podendo exigir o cancelamento do seu cadastro a qualquer momento, nos termos do art. 4º, I e § 4º, da Lei nº 12.414/2011, além de exercer os demais direitos previstos em lei quanto aos seus dados.<br>9. A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do titular - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade. Precedente.<br>10. A disponibilização indevida de dados pessoais pelos bancos de dados para terceiros caracteriza dano moral presumido (in re ipsa) ao cadastrado titular dos dados, diante, sobretudo, da forte sensação de insegurança por ele experimentada.<br>11. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados - como as informações cadastrais - deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, em observância aos arts. 16 da Lei nº 12.414/2011 e 42 e 43, II, da LGPD.<br>12. No recurso sob julgamento, foram disponibilizadas indevidamente as informações cadastrais e de adimplemento da recorrente a terceiros consulentes, os quais, contudo, somente poderiam ter acesso ao score de crédito e, mediante prévia autorização, ao histórico de crédito.<br>13. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a ré (BOA VISTA) a (I) se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados da autora (informações cadastrais e de adimplemento), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; e (II) pagar a autora o valor de R$ 11.000,00, a título de indenização por danos morais.<br>(REsp n. 2.133.261/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024 - sem destaques no original)<br>Nessa linha, os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em dissonância com o entendimento firmado nesta Terceira Turma, devendo ser ele reformado.<br>Tendo em vista a divulgação de dados pessoais de RAFAEL, sem seu consentimento, fixo a indenização em R$ 11.000,00 (onze mil reais), à luz do art. 944, caput, do CC.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para julgar procedentes os pedidos, condenando BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (BOA VISTA) (i) a se abster de disponibilizar os dados de RAFAEL (informações cadastrais), sem sua prévia autorização, para terceiros consulentes, exceto outros bancos de dados; bem como (ii) a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais), acrescida de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data deste julgamento.<br>Ante a inversão da sucumbência, CONDENO BOA VISTA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>É o voto.