ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESSUPOSTOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se fez de forma genérica, sem especificação dos vícios que maculam o acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal estadual concluiu que a parte autora demonstrou sua posse sobre o imóvel litigioso, além do esbulho praticado pelos requeridos, conforme os requisitos do art. 561 do CPC. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JORGE ANIZIO HEGLER e outra (JORGE e outra), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.<br>RECORRENTES QUE SUSTENTAM A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE OS IMÓVEIS EM LITÍGIO. ALEGAÇÃO DE ANEMIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A POSSE DA ÁREA OCUPADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC AVENTADO. INSUBSISTÊNCIA. EXORDIAL QUE CONTÉM COMPLETA DESCRIÇÃO DO TERRENO EM DISCUSSÃO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELOS RECORRIDOS QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DE ATOS DE DOMÍNIO SOBRE O BEM. COMPROVAÇÃO DO ESBULHO E DA DATA DA VIOLAÇÃO POR INTERMÉDIO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. APELANTES QUE NÃO LOGRARAM DESCONSTITUIR O CONJUNTO DE PROVAS AMEALHADO PELOS APELADOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>FXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 799).<br>Os embargos de declaração opostos por JORGE e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 873/877).<br>Nas razões do presente recurso, JORGE e outra alegaram a violação dos arts. 373, 489, 560, 561, 1.022 do CPC, 1.196, 1.204 e 1.210 do CC, além da existência de dissídio jurisprudencial, ao sustentarem que (1) o acórdão recorrido apresenta vícios que não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração; e, (2) os recorridos não lograram comprovar a posse direta sobre o imóvel sub judice, tampouco demonstraram o suposto esbulho praticado pelos recorrentes.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESSUPOSTOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se fez de forma genérica, sem especificação dos vícios que maculam o acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal estadual concluiu que a parte autora demonstrou sua posse sobre o imóvel litigioso, além do esbulho praticado pelos requeridos, conforme os requisitos do art. 561 do CPC. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>(1) Da alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Nas razões do seu recurso, JORGE e outra apontaram a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC em virtude de suposta carência de fundamentação do v. acórdão recorrido, o qual também apontam como contraditório e eivado de erro material.<br>Contudo, não houve a indicação dos pontos omissos, contraditórios ou equivocados, em evidente alegação genérica de contrariedade aos referidos dispositivos legais.<br>É patente, pois, a deficiente fundamentação do recurso quanto ao ponto, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PENHORA. USUFRUTO DE IMÓVEIS. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.<br>1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br> .. <br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.925.145/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.648.239/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025)<br>Não se conhece, portanto, da aventada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>(2) Dos requisitos da reintegração de posse<br>Quanto ao mérito, JORGE e outra sustentam que os recorridos não lograram comprovar a posse direta sobre o imóvel sub judice, tampouco demonstraram o suposto esbulho praticado pelos recorrentes, até mesmo porque estes realizaram legítima ocupação da área, nela construindo a sua residência.<br>Diversamente do defendido, contudo, o TJSC consignou que os recorridos, VALDENOR SIQUEIRA e outra, praticavam atos inerentes ao domínio sobre o terreno em litígio, tendo logrado comprovar o esbulho praticado por JORGE e outra. Veja-se, in verbis, os termos do acórdão recorrido:<br>In casu, os autores, ora recorridos, lograram demonstrar a localização do imóvel em litígio, além do exercício da posse sobre este, a ocorrência do esbulho possessório e sua data, cumprindo os requisitos do art. 561 do CPC.<br> .. <br>Seguindo, denoto que o contrato particular de compra e venda, firmado no ano de 2012, além dos comprovantes de pagamento do imposto territorial urbano, são suficientes para demonstrar que os autores praticavam atos inerentes ao domínio sobre o terreno em litígio.<br>Em adição, o relato da testemunha Célia dos Santos corroborou as alegações apresentadas pelos requerentes, pois declarou que Valdenor Siqueira e Maria Santilha de Andrade Siqueira efetivamente teriam comprado o terreno e no ano de 2017 se dirigiram ao local para cercar o bem.<br>Por fim, acerca do esbulho possessório, as informações colacionadas no boletim de ocorrência também apresentado no evento 1 demonstram a violação do direito dos apelados, caracterizando o último requisito do art. 561 do CPC.<br>Dessarte, concluo que os réus, ora apelantes, não lograram desconstituir o conjunto de provas amealhado pelos autores, ora apelados, de modo que não se desincumbiram do ônus que lhes impõe o art. 373, II, do CPC, motivo por que o decisório hostilizado merece ser mantido (e-STJ, fl. 802).<br>Ora, eventual modificação do entendimento adotado, no que concerne a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela possessória sobre a área em litígio, demandaria desta Corte, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da lide, o que não se admite na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com igual intelecção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSSE. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A revisão de matéria - prática de esbulho pelo réu da ação de reintegração de posse - que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.288.260/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 5/9/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE NO AGRAVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Ainda que superado o óbice processual, o recurso encontraria vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, com base na análise soberana do acervo probatório dos autos, concluiu pela comprovação da posse anterior dos autores e da ocorrência do esbulho praticado pelos réus. A revisão de tais premissas fáticas, para se concluir pela ausência de posse ou pela inexistência de esbulho, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é defeso em sede de recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.752.590/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025)<br>Saliente-se, por oportuno, que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quer pela alínea a do permissivo constitucional quer pela alínea c, conforme orientação pacífica desta Corte:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. EMPRESARIAL. OPERADORA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO. BENEFICIÁRIO. PREÇO DAS MENSALIDADES. VALORES DE MERCADO. ADAPTAÇÃO. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. REVISÃO DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>DISSÍDIO PREJUDICADO.<br> .. <br>6. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.055.337/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025)<br>O recurso, portanto, não supera a barreira da admissibilidade.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de JORGE e outra, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como voto.