ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE TESE RELEVANTE (CONFISSÃO DA COMPRA E TRADIÇÃO DE BEM MÓVEL) COM POTENCIAL INFLUÊNCIA NO RESULTADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES.<br>1. Os embargos de declaração têm função integrativa, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material, impondo ao órgão julgador o dever de enfrentar todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada no julgado.<br>2. O acórdão estadual, ao julgar improcedentes os pedidos por suposta insuficiência probatória (exigência de DUT assinado), deixou de enfrentar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a tese expressamente deduzida de confissão do recorrido quanto à compra e à tradição do veículo (fatos alegadamente incontroversos), circunstância com potencial de alterar a conclusão sobre a necessidade de prova documental adicional.<br>3. Configurada a omissão relevante e a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem realize novo julgamento, enfrentando de modo específico a tese de confissão e seus efeitos no desate da controvérsia.<br>4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento. Prejudicadas as demais teses veiculadas.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recuso especial interposto por CÍCERA PINHEIRO SANTO (CÍCERA), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais, assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE MULTAS E IMPOSTOS SOBRE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO DA AUTORA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A matéria debatida nos autos não carece de outras provas, posto que se trata de relação exclusivamente contratual havida entre as partes, com a pretensão de veri car a legalidade do pacto  rmado, ou não, em razão da vontade das partes, sendo su ciente para o desate da celeuma os elementos documentais presentes nos autos, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois versa a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato.<br>2. Quanto ao ônus da prova, cumpre esclarecer que aplica-se a regra disciplinada pela Teoria Estática prevista no art. 373, inciso I, do CPC, que estabelece incumbir ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. O ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos su cientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe.<br>3. A demandante instruiu a inicial apenas com CPF, comprovante de endereço, declaração de hipossu ciência e os débitos do veículo, em que sequer é possível conferir se houve a venda do veículo em que a parte autora alega ter realizado.<br>4. No caso dos autos, não obstante seja de conhecimento comum que contratos de tais natureza sejam verbais, deveria a autora ter demonstrado, ainda que minimamente, algum tipo de relação com o requerido, a exemplo do DUT assinado com o nome da parte ré.<br>5. O conjunto probatório inserido nos autos não se apresenta capaz de amparar as alegações da parte autora, pois estão completamente desprovidas de qualquer comprovação quanto ao fato constitutivo do direito deduzido em juízo. 6. Recurso conhecido e provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. (e-STJ, fls. 177-179)<br>Opostos embargos de declaração por CÍCERA, foram rejeitados (e-STJ, fls. 220-224 e 230-231).<br>Nas razões de seu apelo nobre, CÍCERA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sob o argumento de que o Tribunal estadual não teria enfrentado omissões relativas ao reconhecimento de fatos incontroversos e confessados, à força probatória da confissão e à vedação ao comportamento contraditório; (2) violação dos arts. 374, II e III, 389 e 393 do CPC/2015, sustentando ser desnecessária a produção de provas sobre fato confessado e não controvertido, e que a confissão é meio de prova legítimo e irrevogável, salvo erro de fato ou coação; (3) violação do art. 1.267 do CC/2002, ao afirmar que a propriedade de bens móveis se transmite pela tradição, sendo desnecessário DUT para comprovação da transferência quando há confissão de entrega do bem; (4) afronta aos arts. 5º do CPC/2015, 113 e 422 do CC/2002, por vedação ao comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva, tendo o recorrido, em contestação, reconhecido a compra e tradição do veículo e, em apelação, exigido prova documental da mesma relação; (5) prequestionamento implícito e aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, por oposição de embargos de declaração e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Houve apresentação de contrarrazões por DOSTON YEVISKI ALMEIDA VIANA (DOSTON) (e-STJ, fls. 265-271).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal estadual (e-STJ fls. 278-281).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE TESE RELEVANTE (CONFISSÃO DA COMPRA E TRADIÇÃO DE BEM MÓVEL) COM POTENCIAL INFLUÊNCIA NO RESULTADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES.<br>1. Os embargos de declaração têm função integrativa, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material, impondo ao órgão julgador o dever de enfrentar todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada no julgado.<br>2. O acórdão estadual, ao julgar improcedentes os pedidos por suposta insuficiência probatória (exigência de DUT assinado), deixou de enfrentar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a tese expressamente deduzida de confissão do recorrido quanto à compra e à tradição do veículo (fatos alegadamente incontroversos), circunstância com potencial de alterar a conclusão sobre a necessidade de prova documental adicional.<br>3. Configurada a omissão relevante e a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem realize novo julgamento, enfrentando de modo específico a tese de confissão e seus efeitos no desate da controvérsia.<br>4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento. Prejudicadas as demais teses veiculadas.<br>VOTO<br>O recurso especial comporta provimento.<br>Da contextualização fática<br>Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que se postulou a transferência compulsória de veículo supostamente alienado à parte adversa, bem como a assunção de débitos de IPVA e demais encargos.<br>O Juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos, determinando a transferência do veículo ao nome do demandado e o pagamento dos débitos, com multa diária. Na apelação, o órgão colegiado afastou cerceamento de defesa, mas entendeu ausente prova mínima do negócio jurídico, consignando que a autora não demonstrou relação com o requerido, "a exemplo do DUT assinado", e que o conjunto probatório não amparava as alegações.<br>Opostos embargos de declaração, apontou-se omissão quanto à confissão do recorrido, à desnecessidade de prova de fato incontroverso e à vedação ao comportamento contraditório, todavia rejeitados sob o fundamento de inexistência de vícios e pretensão de rejulgamento.<br>Foi então interposto o presente recurso especial, sustentando negativa de prestação jurisdicional, eficácia probatória da confissão, transmissão da propriedade de bens móveis pela tradição e violação da boa-fé objetiva, admitido pelo Tribunal estadual. Busca-se no apelo nobre o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional com retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração e, subsidiariamente, a reforma do acórdão local para restabelecer a sentença que determinou a transferência do veículo e a assunção dos débitos.<br>Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015<br>Afirma CÍCERA que o Tribunal estadual reverteu a sentença de primeiro grau e julgou improcedentes seus pedidos por ausência de provas mínimas da compra e venda do veículo, sobretudo do DUT. Diante do acórdão, opôs embargos de declaração aduzindo que inexistiria necessidade de comprovação do negócio jurídico por se tratar de fato não controvertido afirmado na inicial e confessado em contestação; a decisão afrontaria a previsão legal da confissão como meio de prova hábil; ocorrera violação da boa-fé e comportamento contraditório, pois DOSTON alterou a narrativa dos fatos em apelação.<br>Ao julgar os embargos, o Tribunal estadual assim decidiu (e-STJ fls. 222-224):<br>(..)<br>No caso em testilha, verifico que não assiste qualquer razão ao embargante, pois toda a matéria devolvida ao Tribunal foi enfrentada expressamente por esta Corte, decidindo integralmente a questão de mérito, analisando as teses defendidas pelas partes e expondo com lucidez os fundamentos do decisum, bem como está em perfeita consonância com os Tribunais superiores, conforme se pode ver do seguinte excerto dos votos condutores do acórdão:<br>"No caso dos autos, não obstante seja de conhecimento comum que contratos de tais natureza sejam verbais, deveria a autora ter demonstrado, ainda que minimamente, algum tipo de relação com o requerido, a exemplo do DUT assinado com o nome da parte ré.<br>Com efeito, nos termos do que dispõe o princípio da carga dinâmica das provas, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado.<br>Enquanto a parte autora não comprovar os fatos que deduz, não terá a parte demandada qualquer ônus a se desonerar, a menos que pretenda fulminar com a pretensão contra ela deduzida por meio do exercício de alguma defesa peremptória, cujo acolhimento importa na extinção do feito de plano (prescrição, decadência, coisa julgada, etc).<br>(..)<br>Portanto, o conjunto probatório inserido nos autos não se apresenta capaz de amparar as alegações da parte autora, pois estão completamente desprovidas de qualquer comprovação quanto ao fato constitutivo do direito deduzido em juízo.".<br>Importa consignar que não se verifica qualquer mácula no acórdão e seu voto condutor, na medida em que todos os pontos declinados pelas partes em sede de apelo e embargos foram decididos, de modo que o não acolhimento das teses do ora recorrente não significa que houve omissão ou contradição.<br>(..).<br>De fato, da leitura do acórdão recorrido e do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, verifica-se omissão no enfrentamento da tese da confissão, que tem potencial para alterar a conclusão pela insuficiência probatória.<br>CÍCERA apontou, com transcrição de trechos da contestação, a confissão do recorrido sobre a compra e a tradição do veículo (e-STJ fls. 188-190), sustentando a prescindibilidade de prova adicional e a suficiência da tradição para transferência de propriedade de bem móvel. Ao decidir os embargos, o Tribunal estadual limitou-se a reafirmar a premissa da insuficiência probatória e a necessidade de "algum tipo de relação com o requerido, a exemplo do DUT", persistindo a omissão em relação aos fatos confessados que teriam se tornado incontroversos (venda e tradição).<br>A omissão na análise de uma tese relevante configura violação do dever de fundamentação das decisões judiciais e autoriza o provimento do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento dos Embargos de Declaração.<br>II - O acórdão recorrido apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos apresentados em sede de Agravo Interno, os quais, se acolhidos, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado acerca da aplicação do verbete sumular n. 182 desta Corte.<br>IV - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.<br>V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado de fls. 256/260e, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo Interno de fls. 225/240e.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.115.852/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024 - sem destaques no original)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/15. NULID ADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Verifica-se que, mesmo após a oposição de embargos, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam: intempestividade e duplicidade de recurso, que se limitou a afirmar que o acórdão não se encontra com omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem, entretanto restará configurada a negativa de prestação jurisdicional, se o órgão julgador "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, I, do CPC/2015)" (REsp 1.908.213/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/5/2021). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.033.098/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.544.272/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt no REsp n. 1.809.807/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022 Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.017.557/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023 - sem destaques no original)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO CREDENCIADO A SINDICATO. ATUAÇÃO NEGLIGENTE. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO CAUSÍDICO E DA ENTIDADE SINDICAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. No recurso em julgamento, a controvérsia reside sobre a possibilidade de responsabilizar o sindicato, solidariamente com o advogado a ele credenciado, por ato negligente praticado pelo causídico.<br>2. É verdade que, nos termos da jurisprudência do STJ, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que  por si só  não implica negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe 05/06/2019). Entretanto, restará configurada a negativa de prestação jurisdicional, se o órgão julgador "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, IV, do CPC/2015).<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre alegações fundamentais ao deslinde da controvérsia, sendo imperativa a cassação do acórdão recorrido.<br>4. Recurso especial conhecido e provido, com o retorno dos autos à Corte de origem.<br>(REsp n. 1.908.213/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a omissão no enfrentamento das teses defensivas, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando novo julgamento.<br>Prejudicada a análise das demais teses veiculadas no recurso especial.<br>É como voto.